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ID
1269514
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos criminais, considere as assertivas abaixo:

I. Há violação ao princípio da identidade física do juiz, expressamente previsto no direito processual penal brasileiro, na hipótese de juiz substituto tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e, posteriormente, ser sucedido pelo juiz titular que toma os depoimentos das testemunhas de defesa e profere sentença de mérito condenando o réu.

II. No processo comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente quando o Ministério Público for parte ilegítima para o exercício da ação penal.

III. No processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos aptos a comprovarem o crime de tráfico.

IV. A ação penal pela prática de crime falimentar (Lei nº 11.101/05) será proposta perante o juízo da falência, que é universal, tendo, assim, competência para julgá-la.

São incorretas:

Alternativas
Comentários
  • I - errada. A mera substituição processual, autorizada legalmente, não viola o princípio da identidade física do juiz criminal, conforme intepretação analógica do art. 132 do CPC: Art. 132. "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".

    (...). PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, INTRODUZIDO PELA LEI 11.719/2008. MITIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...).
    - Com o advento da Lei 11.719/2008, que inseriu o § 2º do art. 399 do CPP, foi introduzido no âmbito do processo penal, o princípio da identidade física do juiz, segundo o qual, o Magistrado que presidir a instrução criminal ficará vinculado para proferir a sentença.
    - Todavia, esta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, vêm admitido a mitigação do referido princípio ante a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, do art. 132 do CPC, que preconiza a possibilidade do juiz que não participou da instrução do feito, proferir sentença, nos casos de afastamento legalmente autorizado do juiz instrutor.
    - Verificando-se que, encerrada a instrução do processo, a sentença foi proferida por Magistrado substituto, em razão das férias do Juiz titular, não há falar em nulidade que, por ser relativa, exige, ainda, a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu, in casu.
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 220.956/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 05/06/2014)

    II - errada.  Neste caso há inépsia da denúncia, por falta de umas das condições da ação, isto é, legitimidade ad causam:

    Art. 395 do Código de Processo Penal.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;


    IV - ERRADA. A AÇÃO DEVE SER PROPOSTA NO JUÍZO CRIMINAL E NÃO NO JUÍZO CÍVEL FALIMENTAR.


    III - CORRETA. A MATERIALIDADE DELITIVA PRESCINDE DA APREENSÃO DA DROGA, POIS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PODERÁ COMPROVÁ-LA.


  • É que não havia outra combinação possível para a II e a IV, pois a alternativa I não traz elementos sobre o que motivou a atuação de um juiz substituto e a sua sucessão pelo titular. Ex: o cargo poderia estar vago e, desse modo, haveria violação à identidade física do juiz acaso o titular o ocupasse tendo um juiz substituto realizado parte da AIJ já. Agora, pressupondo que havia convocação, licença, férias etc., não há falar-se em ofensa a tal princípio. 


    GABARITO: A
  • Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei. (lei de falências)

  • II - No processo comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente quando o Ministério Público for parte ilegítima para o exercício da ação penal. 

    ***************

    Pessoal, entendi que a II está errada por não ser possível a hipótese do MP ser ilegítimo para a ação penal, considerando que se trata do "legitimado universal" da ação penal.

    Será que esse raciocínio está errado?

    Não concordei muito com a explicação do colega Fernando Felipe...


  • II - INCORRETA - Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: II - por ilegitimidade de parte

  • Quanto ao item III:

    Informativo 501 STJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 131.455 – MT, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que “a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal”.
  • Sobre o item II, não é caso de absolvição sumária, que ocorrerá somente nas hipóeses do art. 397 CPP. O fato de o MP ser parte ilegítima é causa de rejeição da denúncia por falta de condição para o exercício da ação, nos termos do art. 395, inciso II CPP. São condições da ação: interesse de agir, legitimidade da parte, possibilidade jurídica do pedido e justa causa. Entendo que não é o caso de inépcia, visto que a denúnia é inepta, nos termos do art. 41 do CPP, quando não descreve o fato criminoso com todas as circunstância  ou não qualifica o acusado.

  • I. INCORRETA O princípio da identidade física do juiz passou a ser aplicado também no âmbito do Direito Penal a partir da Lei n. 11.719/2008, que incluiu o § 2º no art. 399 do CPP ao dispor que o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentençano feito. Contudo, o aludido princípio não tem aplicação absoluta. O STJ vem admitindo mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito,aplicando, por analogia, o art. 132 do CPC. Assim, em razão do princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, em regra, ser proferida pelo magistrado que participou de produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em ra zão das hipóteses acima narradas. No caso, o juiz prolator de sentença encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Daí, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria,concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente, pois caberiaao magistrado substituto fazê-lo, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de descanso regulamentar. (HC 184.838-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011).
     

    II. INCORRETA - É hipótese de rejeição de denúncia ou queixa (art. 395, CPP), e não de absolvição sumária. Vejamos: (Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal); Assim, é causa de nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer momento do processo.

    III. CORRETA - é pacífico na jurisprudência a prescindibilidade da apreensão das drogas para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, caso existam outros elementos de prova para a referida tipificação (INFORMATIVO 501, STJ).


    IV. INCORRETA - Lei 11.101/2005 (Lei de Falência) - Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

  • Certa vez afirmei que é possível condenar por Tráfico mesmo sem a Droga.

    Pareceu absurdo.

    Agora a jurisprudência é pacífica.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Sobre a alternativa III, alguém me ajude.

    É pacífico o entendimento de que, para fins de comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico, exige-se o laudo definitivo de constatação da droga. Sem o laudo, não há materialidade e, portanto, impõe-se a absolvição do crime.

    Como conciliar tal entendimento com a assertiva de que é possível configurar-se o crime de tráfico sem a apreensão da droga? Como fazer o laudo - necessário para a condenação - se não existe a droga? Ou o laudo somente é exigível quando a droga for apreendida?

     

  • El.Ro, entendo que o laudo somente é exigível quando a droga for apreendida.

    Ademais, atualmente com relação aos crimes com majorante por uso de arma de fogo o sentido é esse. Dá pra condenar sem a apreensão da arma, mas se apreender tem que fazer o laudo.

    Espero ter ajudado.

  • Gente, lembrem que também tem crime de petrechos na lei de drogas. O cara que tem aqueles aparados de bolar fumo, balanças se precisão, áudios e conversas de rede social negociando droga... E também há possibilidade de provas do tráfico como livros caixa e uma infinidade de outras provas. A perícia é obrigatória nos casos em que há apreensão de drogas. Acho que é isso...

  • Ex: A prova decorrente de interceptação telefônica é apta a confirmar o tráfico e associação para o tráfico de drogas.

    III. No processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos aptos a comprovarem o crime de tráfico.

    CORRETO

  • Ex: A prova decorrente de interceptação telefônica é apta a confirmar o tráfico e associação para o tráfico de drogas.

    III. No processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos aptos a comprovarem o crime de tráfico.

    CORRETO

  • Particularidade para quem presta concurso em São Paulo: a lei de organização judiciária desse Estado atribui ao Juízo Universal de falências a competência para processar e julgar crimes falimentares.

    Lei nº 3.947/83: Artigo 15 - As ações por crime falimentar e as que lhes sejam conexas passam para a competência do respectivo juizo universal da falência.

    STJ e STF chancelam a constitucionalidade dessa lei estadual:

    (...) IV - Especificamente no Estado de São de Paulo, a Lei Estadual nº 3.947/83, em seu art. 15, determina que as ações por crime falimentar e as que lhe sejam conexas são da competência do respectivo Juízo Universal da Falência, tendo sido tal diploma legislativo declarado constitucional pelo c. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de norma típica de organização judiciária, inserida, portanto, no âmbito da competência legislativa privativa dos Estados, a teor do art. 125, § 1º, da Lex Fundamentalis.(...) (STJ, HC 106.406/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)

  • CUIDADO, CUIDADO ...

    Item 01 - correta: (FORMA QUE ENTENDO)

    Art. 132. "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".

    Eu não posso desmembrar a a instrução (cada juiz ouvir uma testemunha), NULIDADE.

    ISSO QUE A ALTERNATIVA FALA.

  • Não concordo com a '' I '' porque não deixou expressa que a substituição foi por excepcionalidade. Se tiver alguém para rebater a minha crítica ,por favor, se manifeste. pois não entendi.