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a ) Falsa. É imprescindível a apresentação das contrarrazões, mesmo que seja antes da citação. Destarte, intimada a defesa para a apresentação de contrarrazões, caso esta não as apresente, o juiz deve remeter os autos à Defensoria Pública para fazê-lo, sob pena de cerceamento de defesa.
Súmula 707 do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões aorecurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensordativo".
B) ERRADA. SÚMULA 710 DO STF: "Noprocesso penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos domandado ou da carta precatória ou de ordem".
E) ERRADA. Só cabe RESE da decisão que concede a liberdade provisória e não daquela que a denega:
Art. 581 do Código de Processo Penal. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ousentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea afiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdadeprovisória ou relaxar a prisão em flagrante;
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d) errada. Não basta a mera intimação, pois as contrarrazões defensivas no julgamento da apelação são imprescindíveis, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, intimada a defesa para a apresentação de contrarrazões, caso esta não as apresente, o juiz deve remeter os autos à Defensoria Pública para fazê-lo, sob pena de cerceamento de defesa.
c) correta. A petição de interposição é que delimita a extensão da apelação em face das decisões do júri, por exigir-se, neste caso, fundamentação vinculada em alguma das hipóteses do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal. Contudo, a omissão, na petição de recurso, no que toca à referida fundamentação pode ser suprida no oferecimento das razões, desde que tempestivas, consoante o princípio da instrumentalidade das formas, que rechaça o formalismo exarcebado. Nessa seara, os ensinamentos de Renato Brasileiro (Manual de Direito Processual. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1639 e 1640):
"Esta apelação contra decisões do júri é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, recai sobre o apelante o ônus de invocar um dos fundamentos dentre aqueles relacionados no inciso III do art. 593, ficando a análise do juízo ad quem restrita à fundamentação invocada pelo recorrente. Portanto, se a parte invocar uma das alíneas, não pode o Tribunal julgar com base em outra.
(...). Apesar de tratar, a apelação interposta contra decisões do Júri, de recurso de fundamentação vinculada, a omissão do apelante em não indicar, no momento da interposição do recurso, as alíneas que fundamental o apelo, representa mera irregularidade, não podendo o direito de defesa do acusado ficar cerceado por um formalismo exarcebado. Portanto, é possível, por ocasião das razões de apelação, se tempestivas, sanar o vício de não terem sido indicados, na petição de apelo, os fundamentos do pedido de reforma da decisão do tribunal do júri." (...). Nessa linha: STJ, 6ª Turma, HC 149.966/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/10/2012.
Art. 593 do Código de Processo Penal. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redaçãodada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dosjurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;(Redação dada pela Lei nº 263, de23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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Alternativa D
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESP. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AORECURSO MINISTERIAL. INÉRCIA DO DEFENSOR DATIVO. PEÇA ESSENCIAL.NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Verificado que o defensor dativo, não obstante regular intimação pessoal, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso ministerial e, ainda, que não foi determinada a intimação do recorrido para constituir novo patrono ou aberta vista à Defensoria Pública para a apresentação das contrarrazões, peça considerada indispensável pela jurisprudência desta Corte, evidencia-se a nulidade do julgamento do recurso especial. II. Embargos acolhidos para anular o julgado embargado,determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja nomeado defensor público ao ora recorrido, para que esse apresente as devidas contrarrazões ao recurso especial interposto pelo Ministério Público. III. Embargos acolhidos, nos termos do voto do relator. (STJ - EDcl no REsp: 1188525 SP 2010/0061537-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2011)
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Acredito que a alternativa D possa estar desatualizada, o que acham?
Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).
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E - Errada. Conforme artigo 581, V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
O Verbo de Liberdade provisória é apenas CONCEDER.
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NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.
LEON C. MEGGINSON