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PENAL - PREFEITO - JULGAMENTO - CRIME COMETIDO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL I - O JULGAMENTO DE PREFEITO HÁ DE SER PROCESSADO PERANTE O TRIBUNAL E NÃO PERANTE O JUÍZO SINGULAR, POUCO IMPORTANDO QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO, POIS O QUE INTERESSA É QUE O PACIENTE ESTEJA INVESTIDO NO CARGO DE PREFEITO, NO MOMENTO EM QUE SE PROCESSA O JULGAMENTO. O FORO PRIVILEGIADO DECORRE DA FUNÇÃO. É FORO POR PRERROGATIVA DELA.II - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL (TRF-2 - QUO: 0 96.02.28077-8, Relator: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM, Data de Julgamento: 17/10/1996, PLENÁRIO, Data de Publicação: DJU - Data::29/09/1998 - Página::194)
Fonte: http://joaomanganeli.jusbrasil.com.br/artigos/193354375/breves-consideracoes-sobre-o-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao
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Art. 29, X, CF - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.
Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.
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Provavelmente essa questão ficará desatualizada com o novo entendimento do STF (2018) referente ao foro por prerrogativa de função.
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Vamos lá, pessoal!
Trago, aqui, trecho de notícia retirada do site do STF que bem resume o atual entendimento da Corte Suprema (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332):
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator da questão de ordem na AP 937, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
Força, foco e fé!