I - No caso de compra e venda de coisa futura, ficará sem efeito o contrato se
esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir
contrato aleatório.
Código Civil:
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a
intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Se
a compra e venda for de coisa futura, ficará sem efeito o contrato, se essa não
vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato
aleatório. Correta afirmação I.
II - A doação se opera somente por escritura pública.
Código Civil:
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento
particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre
bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
A doação pode ser feita por escritura pública ou instrumento
particular. Bem como será válida a doação verbal, se versar sobre bens móveis e
de pequeno valor, seguindo-lhe imediatamente a tradição.
Incorreta afirmação II.
III - O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja
guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Código Civil:
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele
sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus
fiadores.
Correta afirmação III.
Analisando
as alternativas:
Letra “A" - Apenas I.
Letra “B" - Apenas II.
Letra “C" - Apenas III.
Letra “D" - Apenas I e III. Correta
letra “D". Gabarito da questão.
Letra “E" - I, II e III.
Código Civil:
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.