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ID
1270150
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmações abaixo.

I - Pode o autor cumular ao pedido possessório quaisquer outros pedidos, sem que isto importe adoção do procedimento ordinário.

II - O foro do local do imóvel é competente para conhecer da ação fundada em direito possessório a ele relativo, mas essa competência é de natureza relativa.

III - O Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para conhecer de ação possessória sobre bem imóvel, independentemente do valor do bem.

Quais estão INCORRETAS?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I - CPC 

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    II - Absoluta >> CPC  Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    III - Lei 9099  Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

  • só pra constar:

    inc. I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
  • III. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo (quarenta vezes o salário mínimo).

  • OBSERVAÇÃO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO:

     

    O art. 921 do CPC/1973 tem correspondência com o art. 555 do CPC/2015, que é inclusive um pouco mais amplo:

     

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I – condenação em perdas e danos;
    II – indenização dos frutos. 

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
    I – evitar nova turbação ou esbulho;
    II – cumprir-se a tutela provisória ou final. 

     

    Portanto, a assertiva I parece ser incorreta também sob o atual regime processual.