Gabarito: E
I - CPC
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
II - Absoluta >> CPC Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
III - Lei 9099 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
OBSERVAÇÃO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO:
O art. 921 do CPC/1973 tem correspondência com o art. 555 do CPC/2015, que é inclusive um pouco mais amplo:
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I – evitar nova turbação ou esbulho;
II – cumprir-se a tutela provisória ou final.
Portanto, a assertiva I parece ser incorreta também sob o atual regime processual.