SóProvas


ID
1270186
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I - Cirurgião plástico que, depois de anestesiar sua paciente, de 24 anos, toca em suas partes íntimas, aproveitando-se de seu estado de inconsciência e de sua total incapacidade de resistência, responde pelo crime denominado de "estupro de vulnerável".

II - Prefeito Municipal que desvia, voluntária e conscientemente, mão de obra pública para prestar serviço em sítio de seu correligionário, em propriedade particular, pratica o crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, parte final, do CP.

III - Delegado de Polícia que, dolosamente, deixa de instaurar inquérito policial para apurar a prática do crime de tortura cometida por seus subordinados na carceragem da delegacia comete o crime de prevaricação (art., 319 do CP).

IV - Nos crimes contra as relações de consumo, além das penas privativas de liberdade e de multa, cumulativa ou alternadamente, podem ser impostas: a interdição temporária de direitos; a publicação em órgão de comunicação de grande circulação, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; e a prestação de serviços à comunidade.

V - Agente que se apropria de valores da conta corrente de terceiro, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista, por meio do canal "Internet Banking", burlando o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, comete o crime de estelionato.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    I) Código Penal: Estupro de vulnerável
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    "§ 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."

    II) Conforme Cleber Masson, prefeito não comete peculato-desvio, e sim: crime de responsabilidade.

    Em regra, qualquer servidor público pode ser sujeito ativo de peculato. "Há, todavia, uma importante exceção a ser anotada. Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades "peculato apropriação" (CP, art. 312, caput, 1ª parte) e "peculato desvio" (CP, art. 312, caput, parte final). Nessas hipóteses, incide regra especial estatuída pelo art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967:

    "Art. 1º São crimes deresponsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ourendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;" - Direito Penal Esquematizado, 4ª ed, pág. 605.

    III) O delegado cometeu condescendência criminosa!

    Importantíssimo não confundir prevaricação com condescendência criminosa! Na condescendência, há subordinação e se exige omissão na conduta. Veja:

    Condescendência criminosa = "Art. 320 - Deixar ofuncionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração noexercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimentoda autoridade competente:"

    "Deixar" = conduta omissiva.
    "Não levar o fato ao conhecimento" = conduta omissiva.

    Prevaricação = "Art. 319 - Retardar oudeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposiçãoexpressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:"
    1) Ou seja, prevaricação pode ser por omissão ou comissão. Repare: "ou praticá-lo" = conduta comissiva.
    2) O crime não exige subordinação entre agentes.

    Normalmente, as questões que envolvem o crime de condescência criminosa utilizam as palavras "subordinado" ou "subordinação".

    IV) Expressa literalidade do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 78!

    V) Comete FURTO (mediante fraude).
    STJ já decidiu: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta bancária, mediante transferência fraudulenta, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo do local em que estiver situada a agência bancária responsável pela conta-corrente fraudada." (CC 126.014/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)

  • perfeito. parabéns.

  • No que tange à tortura, existe previsão expressa na Lei própria:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

      I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

      a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

      b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

      c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

      II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

      § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.


  • Com a devida vênia, entendo que o item III não se refere à condescência criminosa. Em razão do princípio da especialidade, o fato se adequa à Lei de Tortura, configurando TORTURA IMPRÓPRIA (§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.)

  • A alternativa III está errada porque não se trata de PREVARICAÇÃO ou CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. Primeiro, porque a alternativa sequer mencionou a existência de interesse ou sentimento pessoal, o que afasta a prevaricação; em segundo, não se trata de responsabilização de subordinado, mas apenas da não instauração das investigações, o que afasta a condescendência. 


    Logo, como a colega Melanie disse, tipifica-se o art. 1º, § 2º da Lei de Tortura, em que "aquele que se omite em face dessas condutas [tortura], quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos".


    Cf. Nucci, esse crime se assemelha à prevaricação, mas, diferentemente dela, nessa espécie de tortura não exige que o agente tenha a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal - apenas não evitou ou não a apurou.

  • Em relação ao item I - entendimento atual do STJ 

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Atualmente o STJ entende que 

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Só a título de atualização!

    Lembrando que no item I o médico responde por estupro de vulnerável.


  • Como já comentado pelos colegas, a II se trata de tortura omissão, modalidade prevista na lei de tortura e não prevaricação. Quanto à III, entendo que mão de obra não pode configurar dinheiro, valor ou bem móvel, respondendo o agente por crime de responsabilidade, improbidade, etc.

  • Janaina, pode esclarecer uma dúvida?


    Você colocou posicionamento atual do STJ no sentido de que “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.


    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.


    E ao final você diz: Lembrando que no item I o médico responde por estupro de vulnerável.


    Ele responde mesmo por estupro de vulnerável?


    Ou, o médico no caso do item I pela jurisprudência atual do STJ não responderia por estupro de vulnerável, já que a vítima não possui incapacidade permanente de oferecer resistência, mas apenas na ocasião em razão de seu estado de inconsciência por estar anestesiada?


    Se a Janaina ou algum outro colega puder esclarecer, agradeço. 

  • Yellbin, pelo que entendi o crime de estupro de vulnerável não se altera, o que se alterará é a ação penal, que no caso de vulnerabilidade permanente será incondicionada, e no caso do exemplo da alternativa A (pessoa vulnerável naquele momento apenas, temporariamente) a ação será condicionada à representação.

    O entendimento esposado atualmente pela doutrina é quanto à questão da ação penal e não quanto ao crime em si, que em nada se alterará.
    Por isso a colega abaixo frisa que o médico irá responder pelo crime.
    Esclarecedor artigo do site Conjur comenta essa questão da ação penal.
    http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel

  • Oi Carolina,

    Creio que é isso mesmo que você entendeu. Apesar de a meu ver, ser um tanto estranho considerar a vítima vulnerável para fins de responsabilização, mas não o é para fins de ação penal, como diz em trecho do artigo que você indicou.


    “Para Sebastião Reis Júnior, a interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — não sendo considerada pessoa vulnerável —, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar ostrepitus judicii(escândalo causado pela divulgação do fato).”


    Gera um pouco de confusão isso de dizer que o autor do estupro responde por estupro de vulnerável, mas que não há pessoa vulnerável nesse caso de pessoa incapaz de oferecer resistência temporariamente.


    De qualquer forma, entendo que a análise da vulnerabilidade é algo casuístico. A doutrina e jurisprudência têm vários enfoques a respeito, e para ver se configura estupro de vulnerável ou estupro tradicional só dependendo do caso concreto mesmo.


    Mas, o bom que agora entendi porque a colega Janína colocou que o médico responde por estupro de vulnerável. :-) Obrigada!

  • A respeito de entendimento de vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável.

    Há o entendimento  que essa vulnerabilidade deve ser permanente para que seja considerado o crime.

    A vulnerabilidade transitória, por exemplo a pessoa que é embriagada, e que  por ventura seja vítima de estupro, ficaria desconfigurara vulnerabilidade o tipo penal, logo, excluiria a incidência do tipo penal à conduta do "estuprador" que neste caso, quando a vítima é enganada, mas estava presente sua capacidade de resistência , caracteriza-se a violação sexual mediante fraude, não se atribui neste caso o caráter de hediondo, por possuir vulnerabilidade transitória.

  • § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Lei de tortura... Não é condescendência criminosa ou prevaricação.

  • O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo CONDICIONADA à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • Não existe peculato de mão de obra!

    Fonte: Prof. Emerson Castelo Branco

  • A pegadinha do Item II é que por ser prefeito ele não comete peculato, mas crime de responsabilidade.
    O fato de ser serviço não descaracteriza o peculato.

    Informativo 834 STF – Serviço pode ser objeto material de peculato, quando o agente usa serviço de funcionário público para fins particulares (equivale a desvio de recursos), mas para se tipificar peculato, não deve ser um uso eventual (o funcionário público utilizado, geralmente um subordinado, deve desempenhar preponderantemente serviços particulares).

                O mero uso eventual de funcionários públicos para serviços particulares configura fato atípico penal (não se amolda perfeitamente ao conceito de desvio, violando a taxatividade), salvo se quem se utilizar for prefeito: responde pelo ilícito do art. 1º, II, do DL 201/67.

                No caso concreto, o deputado federal Celso Russomano foi acusado de utilizar funcionária comissionada de seu gabinete para serviços particulares em sua gravadora. O STF entendeu ser fato atípico, por demonstrado que a funcionária atuou preponderantemente em sua função pública, embora tenha feito serviços particulares.

    STF. 2a Turma. AP 504/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2016.

  • IV - CDC, art. 78Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

                I - a interdição temporária de direitos;

                II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

                III - a prestação de serviços à comunidade.

  • Fernado Collet muito bem verifiquei que varios colocaram condescendência, mas realmente o que o delegado fez é tipificado na lei de tortura como tortura omissiva impropria, porque ele tinha o dever de apurar o fato

  • Prefeito:

    Peculato Desvio e Peculato Apropriação: Decreto 201/67

    Peculato Furto e Peculato Culposo: art. 312, CP

    Fonte: minhas anotações

  • Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

    VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

    XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

    XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal

    XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;         

    XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;         

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA INTERNET SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE O CORRENTISTA POSSUI A CONTA FRAUDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal - CP.

    2. O delito em questão consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP; no caso, na Comarca de Barueri/SP.

    Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barueri/SP, o suscitado.

    (CC 145.576/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)

  • II - Prefeito Municipal que desvia, voluntária e conscientemente, mão de obra pública para prestar serviço em sítio de seu correligionário, em propriedade particular, pratica o crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, parte final, do CP.

    Há crime específico no decreto 201/67. Outro ponto importante é o fato de que o crime de peculato tem como objetos materiais bens móveis e valores, o tipo do art. 312 NÃO FALA EM SERVIÇOS!

  • MUITO CUIDADO, O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO ERROU NA RESPOSTA DA ALTERNATIVA III, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI PRATICADO NEM PREVARICAÇÃO, NEM CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, MAS SIM O CRIME DE TORTURA OMISSIVA OU TORTURA IMPRÓPRIA.
  • O Delegado, na função de garante, incorre nas penas do delito de TORTURA IMPRÓPRIA, em tese:

    LEI 9455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...)

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, QUANDO TINHA O DEVER de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • O DELEGADO IRÁ RESPONDER POR TORTURA IMPRÓPRIA

    Artigo 1º, parágrafo segundo da lei 9.455==="aquele que se omite em face desas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos"