SóProvas


ID
1270204
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado, por 2 votos a 1, proveu apelação da defesa, anulando o julgamento pelo Tribunal do Júri de Cruz Alta, porque o Promotor de Justiça referiu em plenário que o réu tinha vasta folha corrida de antecedentes, sendo inclusive reincidente. Não se conformando com a decisão que entendeu ilógica e ofensiva ao Código de Processo Penal, o Procurador de Justiça deve ingressar com

Alternativas
Comentários
  • Só são admitidos Embargos Infringentes para a DEFESA (Réu), nunca para a ACUSAÇÃO.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • A vista das opções apresentadas, todas são incabíveis, e como bem, colocou o André, os E.  Infringentes SÂO EXCLUSIVOS do RÉU. Dessarte, caberia apenas o REsp, conforme o enunciado deixou evidente (malversação do CPP) 

  • - CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

  • Infringentes é só em favor do acusado!

  • Colegas, vamos tomar cuidado com as afirmações de tudo ou nada, pois os E. Infringentes ou de nulidade são, EM REGRA, somente possíveis de serem utilizados em favor do réu, mas no Processo Penal Militar ele tanto pode ser interposto pela defensa quanto a acusação.

    Outro ponto relevante, é que o E. Infringentes são a FAVOR da defesa, o que não significa que o Ministério Público não possa interpô-lo, pois o mesmo além de ser, em regra, o órgão de acusão, também atua com fiscal da lei, logo ele pode interpor E. Infringentes, desde que em FAVOR do réu.

  • A - embargos infringentes.

    B - agravo.

    C - recurso extraordinário.

    D - protesto por novo júri.

    E - recurso especial (Ex: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1492469 GO 2014/0276184-1. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...) recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Depreende-se dos autos que o Tribunal do Júri condenou o ora recorrido, XXX, pela prática do delito XXX. Irresignada, a Defesa interpôs apelação criminal, na eg. Corte a quo, que a ela deu provimento, para anular o julgamento.)

  • Aluza Emanuella FOI BEM AO EXPLICITAR O MOTIVO DA INTERPOSIÇÃO DO RESP (CRFB, ART 105, III, A), TENDO EM VISTA O QUE O PRÓPRIO ENUNCIADO DEMONSTRA NO SEGUINTE TRECHO: "ofensiva ao Código de Processo Penal".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Caso não tivesse mencionado do CPP seria o Rec. Extraordinário, mas como o enunciado trouxe que a insatisfação foi por violar o CPP (lei federal) é o REsp., digo mais, caso não tivesse mencionado CPP e tivesse possibilidade do REsp e RE simultaneamente estaria correta.