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ID
1270564
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos e Paula, casados, pais de Isabel e Marcelo, menores impúberes, faleceram em um grave acidente automobilístico. Em decorrência deste fato, Pedro, avô materno nomeado tutor dos menores, restou incumbido, nos termos do testamento, do dever de administrar o patrimônio dos netos, avaliado em dois milhões de reais. De acordo com o testamento, o tutor foi dispensado de prestar contas de sua administração. 

 
Diante dos fatos narrados e considerando as regras de Direito Civil sobre prestação de contas no exercício da tutela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Pedro está dispensado de prestar contas do exercício da tutela, tendo em vista o disposto no testamento deixado pelos pais de Isabel e Marcelo, por ser um direito disponível. - FALSA - Art. 1755, CC/02: Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas de sua administração.

    B) Caso Pedro falecesse no exercício da tutela, haveria dispensa de seus herdeiros prestarem contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo. - FALSA - Art. 1759, CC/02: Nos casos de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

    C) A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará quando Isabel e Marcelo atingirem a maioridade e derem a devida quitação. -FALSA -  Art. 1758, CC/02 - Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor nao produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então a responsabilidade do tutor.

    D)  Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. - CORRETA - art. 1757, CC/02 - Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.


  • Gabarito: D.

    Apenas uma simples complementação sobre o que já foi comentado:

    A) Errado, pois: "O dever de prestar contas decorre de expressa disposição legal e é inerente ao exercício da administração dos bens e rendimentos alheios. A circunstância de o pai do interditando ter sido nomeado curador provisório não elide a obrigação de prestar contas, tampouco de prestar caução, se for o caso, já que a finalidade da curatela é a de proteger os interesses do incapaz, devendo o curador estar submetido a constante fiscalização." (TJ/RS, Agravo de Instrumento 700032556177, 05.10.2009)

  • Letra “A" - Pedro está dispensado de prestar contas do exercício da tutela, tendo em vista o disposto no testamento deixado pelos pais de Isabel e Marcelo, por ser um direito disponível.

    Código Civil:

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Pedro não está dispensado de prestar contas do exercício da tutela.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Caso Pedro falecesse no exercício da tutela, haveria dispensa de seus herdeiros prestarem contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo.

    Código Civil:

    Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

    Se Pedro falecesse no exercício da tutela, não haveria dispensa de seus herdeiros na prestação de contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará quando Isabel e Marcelo atingirem a maioridade e derem a devida quitação.

    Código Civil:

    Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
    A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará somente quando o juiz aprovar as contas.

    A prestação de contas é obrigatória mesmo que, após a cessação da tutela, o pupilo tenha oferecido quitação ao tutor, já no gozo da capacidade plena.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente.

    Código Civil:

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e, também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


  • gente, não entendi porque ele tem o dever de prestar contas se apesar de estar previsto na lei no testamento diz q não precisa? alguém pode me explicar?

  • Caro Andhré, não obstante a previsão no testamento dispensado Pedro de prestar contas de sua administração, referida dispensa vai de encontro com o teor do art. 1757, do CC/02. Desse modo, supradita dispensa deve ser desconsiderada pelo magistrado quando da análise do caso concreto. 

  • Letra “D" - Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. 

    Código Civil:

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e, também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

  • Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

     

    A prestação de constas na tutela é uma obrigação e não uma possibilidade. Assim, sempe que o juiz achar conveniente, se passarem 2 anos ou o tutor deixar o exercício da tutela, será OBRIGADO a prestar contas.

  • Letra D

    Art. 1.755, CC. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Pedro não está dispensado de prestar contas do exercício da tutela.

    Art. 1.757, CC: Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e, também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente.

  • A) Pedro está dispensado de prestar contas do exercício da tutela, tendo em vista o disposto no testamento deixado pelos pais de Isabel e Marcelo, por ser um direito disponível. - FALSA - Art. 1755, CC/02: Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas de sua administração.

    B) Caso Pedro falecesse no exercício da tutela, haveria dispensa de seus herdeiros prestarem contas da administração dos bens de Isabel e Marcelo. - FALSA - Art. 1759, CC/02: Nos casos de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

    C) A responsabilidade de Pedro de prestar contas da administração da tutela cessará quando Isabel e Marcelo atingirem a maioridade e derem a devida quitação. -FALSA -  Art. 1758, CC/02 - Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor nao produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então a responsabilidade do tutor.

    D)  Pedro tem a obrigação de prestar contas da administração da tutela de dois em dois anos e também quando deixar o exercício da tutela, ou sempre que for determinado judicialmente. - CORRETA - art. 1757, CC/02 - Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

  • CC - Tutela

     Seção VI

    Da Prestação de Contas

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. LETRA A. Direito INDISPONÍVEL.

    Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. LETRA D

    Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do .

    Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor. LETRA D Mesmo após a maioridade ou emancipação subsiste a responsabilidade

    Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes. LETRA B

    Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

    Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

    Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

  • O dever de prestar contas decorre de disposição expressa da lei civil. Logo, não pode o curador ser desobrigado desse dever por cláusulas negociais, sob pena de nulidade.

  • Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.