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ID
1270585
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um homem foi submetido a cirurgia para remoção de cálculos renais em hospital privado. A intervenção foi realizada por equipe médica não integrante dos quadros de funcionários do referido hospital, apesar de ter sido indicada por esse mesmo hospital.
Durante o procedimento, houve perfuração do fígado do paciente, verificada somente três dias após a cirurgia, motivo pelo qual o homem teve que se submeter a novo procedimento cirúrgico, que lhe deixou uma grande cicatriz na região abdominal. O paciente ingressou com ação judicial em face do hospital, visando a indenização por danos morais e estéticos.
Partindo dessa narrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    REsp 774963 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0137527-1
    Relator(a)
    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    06/12/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 07/03/2013
    RSTJ vol. 230 p. 621
    Ementa
    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
    PRIMEIRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. SEGUNDO
    RECURSO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE.
    SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 387 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL
    PELOS ATOS DE SUA EQUIPE MÉDICA.
    1. Nos termos da Súmula 418 do STJ, "é inadmissível o recurso
    especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
    declaração, sem posterior ratificação".
    2. Inviável o recurso especial cujas razões não apontam ofensa a
    dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais
    e regimentais (Súmula 284/STF).
    3. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, "é
    lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
    4. A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por
    erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo
    existente entre as referidas instituições e os profissionais a que
    se imputa o ato danoso.
    5. Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional
    de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a
    instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido
    prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o
    profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro
    médico.

  • ProcessoREsp 1216424 / MT
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0182549-7Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento09/08/2011Data da Publicação/FonteDJe 19/08/2011Ementa CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.

  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Letra “A" - O hospital responde objetivamente pelos danos morais e estéticos decorrentes do erro médico, tendo em vista que ele indicou a equipe médica.

    O hospital (fornecedor de serviços) responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos morais e estéticos causados ao consumidor, por defeito relativo à prestação de serviço, tendo em vista que ele indicou a equipe médica.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - O hospital responderá pelos danos, mas de forma alternativa, não se acumulando os danos morais e estéticos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

    O hospital responderá pelos danos, cumulando os danos morais e estéticos, visto que são de categorias diferentes e a reparação pecuniária não visa o enriquecimento do autor, mas sim, uma compensação.

    Incorreta letra “B".

     

    Letra “C" - O hospital não responderá pelos danos, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva da equipe médica, sendo o hospital parte ilegítima na ação porque apenas prestou serviço de instalações e hospedagem do paciente.

    O hospital responderá pelos danos pois indicou a equipe médica, sendo a responsabilidade solidária e objetiva, e o hospital é parte legítima na ação.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O hospital não responderá pelos danos, tendo em vista que não se aplica a norma consumerista à relação entre médico e paciente, mas, sim, o Código Civil, embora a responsabilidade civil dos profissionais liberais seja objetiva.

    O hospital responderá pelos danos de forma objetiva. E, há uma relação de consumo entre médico e paciente, sendo o hospital fornecedor de serviços e o paciente, consumidor.

    A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, sendo apurada mediante a verificação de culpa, conforme art. 14, §4º do CDC:

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “D".


    RESPOSTA: Gabarito A.

  • Alternativa letra: A No caso em tela:
    Súmula 387 STJ: É licita cumulações das indenizações de Dano Estético e Dano Moral.
  • gabarito oficial: A

     

  • GAB: A  

    "Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico."

  • Art. 14 / CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Como o hospital indicou a equipe médica e cedeu o espaço para a cirurgia, torna-se responsável por enquadrar-se como fornecedor de serviços, à luz do art. 14/CDC. Assim, a responsabiidade do HOSPITAL é OBJETIVA para com o paciente.)

     

            § 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa(Médicos que realizaram a cirurgia, individualmente. Assim, a responsabilidade dos MÉDICOS é SUBJETIVA para com o paciente.)

  • A responsabilidade do hospital com o paciente é objetiva. Porém, depois de ter arcado com todo os ônus financeiros obrigacionais em relação ao paciente, poderá o hospital ajuizar ação regressiva em face dos médicos para assim analisar a sua responsabilidade subjetiva. Ou seja, vai precisar comprovar culpa do mesmos para assim ser restituído.