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Processo |
REsp 774963 / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0137527-1 |
Relator(a) |
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) |
Órgão Julgador |
T4 - QUARTA TURMA |
Data do Julgamento |
06/12/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 07/03/2013 RSTJ vol. 230 p. 621 |
Ementa |
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
PRIMEIRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. SEGUNDO
RECURSO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 387 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL
PELOS ATOS DE SUA EQUIPE MÉDICA.
1. Nos termos da Súmula 418 do STJ, "é inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação".
2. Inviável o recurso especial cujas razões não apontam ofensa a
dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais
e regimentais (Súmula 284/STF).
3. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, "é
lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
4. A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por
erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo
existente entre as referidas instituições e os profissionais a que
se imputa o ato danoso.
5. Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional
de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a
instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido
prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o
profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro
médico. |
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ProcessoREsp 1216424 / MT
RECURSO ESPECIAL
2010/0182549-7Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento09/08/2011Data da Publicação/FonteDJe 19/08/2011Ementa CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de
serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem
vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes.
2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva
dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse
profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a
solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC.
3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir
inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na
hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada
do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica,
medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento
técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento.
4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos
profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele
oferecidas.
5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não
transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado,
pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando
comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade
subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa
do Consumidor.
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Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Letra “A" - O
hospital responde objetivamente pelos danos morais e estéticos decorrentes do
erro médico, tendo em vista que ele indicou a equipe médica.
O hospital (fornecedor de serviços)
responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos morais e
estéticos causados ao consumidor, por defeito relativo à prestação de serviço,
tendo em vista que ele indicou a equipe médica.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
Letra “B" - O hospital responderá
pelos danos, mas de forma alternativa, não se acumulando os danos morais e
estéticos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
O hospital responderá pelos danos,
cumulando os danos morais e estéticos, visto que são de categorias diferentes e
a reparação pecuniária não visa o enriquecimento do autor, mas sim, uma compensação.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - O hospital não responderá
pelos danos, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva da equipe
médica, sendo o hospital parte ilegítima na ação porque apenas prestou serviço
de instalações e hospedagem do paciente.
O hospital responderá pelos danos
pois indicou a equipe médica, sendo a responsabilidade solidária e objetiva, e
o hospital é parte legítima na ação.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - O hospital não responderá
pelos danos, tendo em vista que não se aplica a norma consumerista à relação
entre médico e paciente, mas, sim, o Código Civil, embora a responsabilidade
civil dos profissionais liberais seja objetiva.
O hospital responderá pelos danos de
forma objetiva. E, há uma relação de consumo entre médico e paciente, sendo o
hospital fornecedor de serviços e o paciente, consumidor.
A responsabilidade civil dos
profissionais liberais é subjetiva, sendo apurada mediante a verificação de
culpa, conforme art. 14, §4º do CDC:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Incorreta letra “D".
RESPOSTA: Gabarito A.
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Alternativa letra: A No caso em tela:
Súmula 387 STJ: É licita cumulações das indenizações de Dano Estético e Dano Moral.
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gabarito oficial: A
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GAB: A
"Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico."
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Art. 14 / CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Como o hospital indicou a equipe médica e cedeu o espaço para a cirurgia, torna-se responsável por enquadrar-se como fornecedor de serviços, à luz do art. 14/CDC. Assim, a responsabiidade do HOSPITAL é OBJETIVA para com o paciente.)
§ 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Médicos que realizaram a cirurgia, individualmente. Assim, a responsabilidade dos MÉDICOS é SUBJETIVA para com o paciente.)
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A responsabilidade do hospital com o paciente é objetiva. Porém, depois de ter arcado com todo os ônus financeiros obrigacionais em relação ao paciente, poderá o hospital ajuizar ação regressiva em face dos médicos para assim analisar a sua responsabilidade subjetiva. Ou seja, vai precisar comprovar culpa do mesmos para assim ser restituído.