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ID
1270615
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Juliana e Marcos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, tornada impossível a vida em comum e diante da existência de filhos menores do casal, ingressam com ação de divórcio perante a Vara de Família e Sucessões competente para a apreciação do litígio. No curso da demanda judicial, um dos cônjuges vem a falecer. 

 
Considerando a hipótese narrada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta A

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


    Existem ações de carater personalissimo, que nao podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divorcio sao exemplos, pois com o falecimento de qualquer dos conjuges, o processo sera extinto sem resolução de merito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando.

  • Cabe ressaltar a não existência do posterior fenômeno da confusão patrimonial, pois tal ação se classifica como de jurisdição voluntária.

  • Considerando que ocorreu a morte de um dos cônjuges, e que a titularidade do direito é intransmissível, pois refere-se a uma questão de estado da pessoa, o processo deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito, pois conforme dispõe o inciso X, a ação é considerada intransmissível por disposição legal

  • Determina o art. 43, do CPC/73, como regra geral, que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265", que dispõe que, nesse caso, o processo deverá ser suspenso. A hipótese corresponde à sucessão processual.

    Ocorre, porém, que não se procede à sucessão processual nas ações personalíssimas, a exemplo das ações de divórcio, devendo o processo, diante da morte de uma das partes, ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IX, do CPC/73: “quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal". A ação de divórcio é intransmissível por força do art. 24, parágrafo único, da Lei nº. 6.515/77.

    A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, justifica-se, no caso de morte de uma das partes de ação personalíssima, pelo fato de estas não poderem ser substituídas por seu espólio ou por seus sucessores, restando insanável o rompimento da relação jurídico-processual.

    Resposta: Letra A.

  • Fiquei me perguntando: mas e aí, extingue o processo sem resolução de mérito e o cônjuge sobrevivente continua casado?
    Fui pesquisar e achei este interessante caso, em que o STJ decidiu que o falecimento de um dos cônjuges durante o processo de divórcio torna o sobrevivente viúvo.  

    Morte de cônjuge durante ação de divórcio define como �viúvo� o estado civil do sobrevivente

    O falecimento de um dos cônjuges durante o processo de divórcio - ainda pendente por recursos judiciais - torna o cônjuge sobrevivente �viúvo�, e não �divorciado�. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou as decisões judiciais que extinguiram o processo de divórcio de um casal de São Paulo. Os ministros rejeitaram o recurso de V.L.C., segunda companheira de J.C.G., que estava se divorciando de M.C.G. para oficializar sua união estável com a segunda companheira. O engenheiro químico J.C.G. entrou com um processo com o objetivo de se divorciar de M.C.G. com quem foi casado por 24 anos. Na ação, ajuizada em 1992, o engenheiro químico alegou que já estaria separado de M.C.G. desde 1989 e desejava, após o divórcio, oficializar sua união estável com V.L.C.. A primeira instância concedeu o divórcio determinando a averbação da separação judicial assim que a sentença transitasse em julgado (quando acaba o prazo para se recorrer à Justiça e não existe mais recurso pendente). M.C.G. apelou discutindo os termos da partilha dos bens. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o divórcio, mas anulou a parte da sentença que acolhia a forma de partilha como indicado pelo ex-marido. Porém, em julho de 1994 - antes que se esgotasse o prazo para recursos e, com isso, o divórcio pudesse ser averbado (registrado oficialmente) - J.C.G. faleceu, vítima de câncer. O Juízo, por causa da morte do cônjuge, extinguiu o processo. Com isso, o advogado de J.C.G., mesmo sabendo que seu cliente estava morto, apelou da decisão tentando validar o divórcio. O apelo foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ declarou eficaz a autorização do divórcio e determinou a expedição de uma carta-sentença para que o advogado de J.C.G. pudesse averbar a separação judicial. Indignada, M.C.G. entrou com um mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão do TJ/SP e declarar seu estado civil como �viúva�. No processo, a recorrente afirmou que o advogado de J.C.G. teria promovido, às vésperas da morte de J.C.G., o casamento de seu cliente, que estava sedado e em estado terminal de um câncer, com a atual companheira, V.L.C. , mesmo sem a decisão definitiva do divórcio. 

  • CONTINUA...

    E, logo em seguida, o advogado entrou com um pedido de homologação do casamento. O mandado de segurança foi acolhido em parte pelo TJ/SP, que confirmou a extinção do processo de divórcio. Segundo o Tribunal, a sentença estaria correta, pois o pedido de divórcio seria um direito personalíssimo. Impossível a apresentação de qualquer recurso em nome daquele que está morto. Com a decisão, V.L.C., segunda companheira de J.C.G., recorreu ao STJ. V.L.C. destacou em seu recurso o artigo 463 do Código de Processo Civil afirmando que o divórcio consumou-se na data de julgamento do recurso de apelação no TJ. Para a recorrente, os efeitos da decisão decorrem imediatamente do ato de julgamento, a coisa julgada (quando se esgota o prazo para recursos e não existem recursos pendentes) apenas torna imutáveis estes efeitos. A ministra Nancy Andrighi rejeitou o pedido mantendo a extinção do processo de divórcio e a declaração do estado civil de viúva para M.C.G.. A relatora lembrou que o advogado não poderia entrar com recurso representado J.C.G. já falecido, pois, de acordo com o artigo 24 da Lei 6515/77, o direito à ação de divórcio é personalíssimo e, por conseguinte, intransmissível, afastável no caso, a possibilidade de sucessão processual. Nancy Andrighi também destacou os artigos 32 da Lei 6515/77 e 100 da Lei de Registros Públicos afirmando que o trânsito em julgado da decisão que decreta o divórcio constitui requisito indispensável à sua eficácia jurídica e à necessária averbação no livro de casamento do cartório competente. A relatora lembrou ainda decisão da Terceira Turma no mesmo sentido: O autor faleceu antes de transitada em julgado a decisão que concedeu o divórcio, em conseqüência, o estado civil do cônjuge sobrevivente é de viúva, não de divorciada.

    http://www.bdjur.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=69282

  • Ótimo adendo Yellbin García!!!! 

  • DIVÓRCIO. PROCURAÇÃO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O juiz, ao prestar a função jurisdicional, deve fazê-lo dentro de um critério de razoabilidade. Nesse contexto, extinguir uma ação de divórcio, sem exame do mérito, ao fundamento de que o divórcio é uma ação personalíssima e que é dever do juiz tentar conciliar as partes, afigura-me uma decisão desarrazoada, quando está provado que o apelante reside em outro país, estando separado de fato da apelada há mais de três anos. Mais importante que perquirir a intenção da lei, é o exame das peculiaridades fáticas do caso a ser julgado. Não me afigura razoável, no caso em tela, exigir que o apelante venha dos Estados Unidos para postular o divórcio em face da apelada, quando há provas de que as partes não têm mais vida em comum há mais de três anos. O instrumento de procuração, que concede poderes específicos para propositura da ação de divórcio, autoriza o pleito do apelante. Maior formalismo não deve ser exigido, pois para pedir divórcio não é necessária procuração com poderes específicos. Ademais, restou evidenciada a vontade de o apelante em se divorciar da apelada. Assim, não é razoável, por um excesso de formalismo, impedir-lhe ou dificultar-lhe de alcançar tal intento, ainda mais quando o apelante reside em outro país e já está separado de fato há mais de três anos. (Apelação Cível 1.0486.06.012073-1/001, Acórdãos, Decisões Monocráticas, Decisões da 1ª e 3ª Vice-Presidência, Súmulas do TJMG.)

  • Resposta A

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    Existem ações de carater personalissimo, que nao podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divorcio sao exemplos, pois com o falecimento de qualquer dos conjuges, o processo sera extinto sem resolução de merito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando.

  • LETRA A 

    NOVO CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;