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C- súmula 363 do TST
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Súmula citada pela colega Luciara:Súmula nº 363 do TST
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
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A contratação sem concurso público é considerada nula. Todavia, nesta relação, sabe-se que não é possível restituir o status quo anterior, pois a prestação de serviços ocorreu e, consequentemente, o trabalhador deve ser minimamente recompensado/remunerado pelo trabalho efetuado. Por esse motivo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 363, que assim dispõe:
SÚMULA N. 363, DO TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Levando em consideração o que diz a súmula, portanto, percebe-se que a única alternativa na presente questão, que se amolda ao seu teor é a LETRA C, muito embora deva restar consignado que o empregado tem direito, ainda, ao saldo de salário, ou seja, a receber a contraprestação pactuada.
RESPOSTA: LETRA C.
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A contratação sem concurso público é considerada nula. Todavia, nesta relação, sabe-se que não é possível restituir o status quo anterior, pois a prestação de serviços ocorreu e, consequentemente, o trabalhador deve ser minimamente recompensado/remunerado pelo trabalho efetuado. Por esse motivo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 363, que assim dispõe:
SÚMULA N. 363, DO TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Levando em consideração o que diz a súmula, portanto, percebe-se que a única alternativa na presente questão, que se amolda ao seu teor é a LETRA C, muito embora deva restar consignado que o empregado tem direito, ainda, ao saldo de salário, ou seja, a receber a contraprestação pactuada.
RESPOSTA: LETRA C.
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sumalado que só vai ter direito aos valores pagos e o depósito de FGTS
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Por eliminação C, pois além do FGTS também saldo de Salários
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OBS: Se fosse contrato ilícito só teria direito ao salário.
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No Contrato Ilícito, que eu saiba, o trabalhador não tem direito a nada, pelo fato de que a atividade que desempenhava é ilícita, então o contrato não produz efeitos. A CLT não o ampara de nenhuma forma.
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Gabarito letra C
Súmula citada pela colega Luciara:Súmula nº 363 do TST
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
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SÚMULA N. 363, DO TST.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
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Gabarito letra C
Súmula citada pela colega Luciara:Súmula nº 363 do TST
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
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Se foi contratado para um trabalho por CLT enquanto deveria ser por concursos público, ao ser demitido só fará jus ao:
1) Depósito do FGTS
2) Saldo de salário
Embasamento: Súmula 363 TST
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*FGTS = SALARIO REMANECENTE , SUM; 363 TST.
requisitos para o FGTS
....Dr Chapa deda fei...entenda ( o dr. Chapa dedo fei ).este cara nao sou...
Despedida sem justa causa patrão quer demitir
Rescisão entre as partes por acordo 80% do limite.
conta inativa por mais de 3 anos
HIV ou câncer
avulso sem trabalho por 90 dias
portador de deficiência para .
aquisição de itens que eu ajude aquisição de moradia.
Desastre natural governo federal autoriza saque
..extinção da empresa
despedida indireta Triunfo do colaborador. ..quando o patrão comete erro grave que em ..viabilizar a relação empregatícia.
aposentadoria do INSS.
falecimento do empregado
extinção normal do contrato a termo
idade superior a 70 anos
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A letra C é a alternativa que se adequa.
Conforme entendimento sumulado, se houver contratação de servidor público sem ser por intermédio de concurso público, o empregado dispensado terá direito ao pagamento da contraprestação compactuada, além dos depósitos do FGTS.
SÚMULA N. 363, DO TST.
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
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A alternativa C faltou acrescentar o direito ao saldo de salário (contraprestação pactuada).
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Considerando que os coveiros não foram contratados em regime de concurso público, considerando ainda que, por serem contratos em regime de CLT somente lhes são devidos ao pagamento da contraprestação pactuada, valores esses essa já recebidos, conforme o enunciado, restando, portanto, apenas os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme estabelece o art. 37, II e §2º da CF/88, bem como preconiza a Súmula 363 do TST, vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A questão trata sobre o tema Contrato Individual de Trabalho, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/88 e Súmula 363 do TST.
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SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Rumo à aprovação!