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ID
1270939
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 5.810/94, o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo até sentença final transitada em julgado, percebendo, durante o período

Alternativas
Comentários

  • Art. 29. - O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.

    § 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido. 

     § 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do
    vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. 

  • Art. 29. O SERVIDOR RECEBERÁ 2/3 DA REMUNERAÇÃO EXCLUÍDAS AS VANTAGENS

    AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO ATÉ SENTENÇA FINAL TRANS. JULGADO

    PRESO EM FLAGRANTE

    PRONUNCIADO POR CRIME COMUM

    DENUNCIADO POR CRIME ADMINISTRATIVO

    CONDENADO POR CRIME INAFIANÇÁVEL

  • Quando está afastado Recebe 2/3 da remuneração, caso seja inocentado receberá o restante que deveria receber se estivesse trabalhando.

    Quando está condenado (essa condenação não se deu em razão da demissão) receberá 1/3 do Vencimento ou Remuneração.

  • VALEU, RODRIGO SOUZA.!

    EXPLICOU BACANA !!

    FICA UM POUCO CONFUSO DE CARA POR QUE VARIA O PERCENTUAL ANTES E DEPOIS DA CONDENAÇÃO.

  • Atenção pessoal, o STF declarou esse dispositivo inconstitucional neste ano - 2019 -, no julgamento da ADI 4736.

    Segue notícia:

    "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de norma do Pará que prevê o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais não transitados em julgado. A decisão se deu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4736, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).

    A regra está prevista no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei estadual 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará). O dispositivo que estabelece que o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado e receberá, durante esse período, dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. Caso seja absolvido, terá direito à diferença.

    Princípios constitucionais

    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que os princípios constitucionais da presunção da inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos vedam a existência de qualquer dispositivo legal estadual que proponha a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado. Ele apontou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incompatível com Constituição Federal norma que estabeleça a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal.

    De acordo com o ministro, se o acusado, no processo penal, é presumidamente inocente, não lhe pode ser atribuída nenhuma sanção jurídica automática pelo simples fato de ter sido acusado criminalmente ou por ter sido pronunciado em procedimento especial do júri. O relator ponderou que, no âmbito administrativo, acontece o mesmo. Só após processo administrativo regular, em que deve ser proporcionada a ampla defesa, o servidor pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que de modo parcial."