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Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores.
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Tanto a promoção por merecimento como por antiguidade são de dois anos :
Art. 36. A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37. A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
GAB. E
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✅Letra E.
Sobre a promoção de acordo com o regime jurídico:
-Progressão funcional do servidor ESTÁVEL.
-Assegura o maior vencimento base.
-Dentro da mesma categoria funcional.
-Obedecidos os critérios de ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, alternadamente.
-A cada 02 ANOS, o servidor pode ser promovido uma vez por merecimento e uma vez por antiguidade.
Obs: O servidor que estiver exercendo mandato eletivo somente terá direito à promoção por ANTIGUIDADE.
Fonte: Lei 5.810/94.
DESEJO QUE CONTINUE!!❤️✍