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ID
1272313
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Cartório de Notas do Município Delta insurge-se em face da exigência feita pelo Fisco Municipal, que o autuou pelo não recolhimento do ISS. Refere que o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços de natureza negocial, sob regime jurídico privado, não podendo incidir sobre atividade estatal, cuja remuneração se dá mediante taxa, tributo vinculado.
A oposição do cartório à exigência do Fisco Municipal está

Alternativas
Comentários

  • Sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915. (...)

    Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

    Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

  • 8) ISS e serviços notariais e registrais

    Os “serviços de registros públicos, cartorários e notariais” não gozam de imunidade tributária, devendo pagar, portanto, o ISS.

    A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003).

    O § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço.

    Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL 406/68.

    Desse modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.328.384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013.



    Por que a B está errada?

  • gabarito item "d'' segundo a lei complemento 116/2003.

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    De acordo lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.


  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7473


    Foi considerada inconstitucional a cobrança do ISSQN:

    s serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme estabelece o artigo 1º da Lei dos Notários e Registradores (Lei n. 8.935/94).

    A referida lei, em seu artigo 3º, define que Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Verifica-se, portanto, que os serviços notariais e de registro são considerados serviços públicos exercidos em caráter privado através de delegação pelo Poder Público, de acordo com o que estabelece o artigo 236, caput da Carta Magna.

    Para a realização dos atos efetuados pelos tabeliães e registradores, os interessados ao ato têm que pagar os emolumentos, e não a impostos sobre serviço. Os emolumentos possuem natureza de taxa. E esta, por força do artigo 145, § 2º não pode ter base de cálculo própria de imposto, e este não pode ter base de cálculo de taxa. A cobrança, neste caso, configura bis in idem tributário, uma vez que os serviços prestados pelas serventias notariais e de registro já são tributados mediante taxa.

    Ademais, a imunidade recíproca, estabelecida no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, veda à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal instituir e cobrar impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Outrossim, considerando a natureza jurídica do Imposto Sobre Serviços – ISS, que atua fundamentalmente nas relações de direito privado, tal imposto não pode ser aplicado sobre um serviço público, mesmo que esse serviço seja exercido por um particular por delegação do Poder Público, pois não será descaracterizada a sua natureza de atividade pública, pois são vinculados e específicos.

    Portanto, conclui-se que os itens 21 e 21.1 da lista de serviços anexa à Lei complementar n. 116/03 são inconstitucionais por evidente violação aos art. 145, II e § 2º, 150, VI, “a” e 236, caput, da Carta Magna.





  • Sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

    Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

    O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

    Mérito

    De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

    FT/AD


    Tenham cuidado com os comentarios. A cobrança é constitucional.

  • Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. :

     

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

     

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

  • Ok, mas porque não por emolumentos? Letra B?