SóProvas


ID
1272328
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei de determinado estado da Federação estabelece base de cálculo reduzida para produtos que compõem a cesta básica. A lei foi regulamentada por ato normativo do Executivo, que subordinou a aplicação da base legalmente reduzida ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações acessórias.

A regulamentação da lei

Alternativas
Comentários
  • ACHO que essa regulação por lei complementar do artigo 155, par. 2, XII, (g) da CR é aquela do ICMS-guerra fiscal.

    Lei Complementar 24/75 (y)



  • Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 



  • Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 



  • Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 



  • Todos sabemos que o decreto regulamentador não pode inovar criando direitos ou obrigações não previstas na lei. Claro que o decreto não virá apenas para repetir o que está previsto em lei, assim, na prática, é comum ocorrer uma relativa invasão de matéria sujeita à reserva legal em sentido estrito.

    Voltando ao enunciado, temos que o decreto subordinou a aplicação do beneplácito ao cumprimento de obrigações acessórias, ou seja extrapolou os limites da mera regulação.


    Lembrando que a deliberação entre os estados para concessão de benefício fiscal cuja matéria é reservada à lei complementar, ocorre no tocante ao ICMS. 

  • Talvez não seja relevante para resolver a questão, mas eu fiquei em dúvida sobre se o princípio da legalidade abrange também obrigações acessórias... Eu achava que não, por causa da redação do CTN art. 113 § 2º ("a obrigação acessória decorre da legislação tributária..."). Conforme explica o Manual do Alexandre Mazza:


    “Nos termos o art. 96 do CTN, a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Desse modo, nada impede que obrigação tributária acessória tenha previsão em atos administrativos (decretos), tratados internacionais e até normas complementares (atos normativos, decisões de órgãos do Fisco, convênios e práticas reiteradas da autoridade ou costumes).”


    Contudo, numa rápida pesquisa, também encontrei posicionamentos contrários... Por exemplo, essa palestra (http://www.ibet.com.br/hotsiteXI/hotpos/Apresenta/Eduardo_Jardim.pdf), na qual o palestrante cita precedentes e conclui: 


    "Síntese Conclusiva: As hipóteses de atos administrativos instituindo obrigações acessórias traduzem inegável usurpação de função legislativa, o que atrita o primado de estrita legalidade tributária." 

    “Tributário. IPI. Mandado de segurança. Nulidade do auto de infração. Obrigação acessória. Decs.70.162/72 e 83.263/79. Violação ao princípio da legalidade tributária. Lei 4.502/64. I – Os arts. 169, §§ 3o e 5o, do Dec.70.162/72 e 266,§§3o e 5o, e 397 do Dec. 83.263/79, ao regulamentarem a Lei 4.502/64, determinando a classificação fiscal dos produtos e a correção do imposto lançado, assim como a cominação da mesma penalidade imposta ao industrial ou remetente, pela falta apurada, extrapolaram a disposição legal, criando obrigação não imposta por lei, ferindo o princípio da legalidade tributária, a teor do art. 97 do CTN. II – Recurso improvido” (STJ,1a Turma, REsp 552479/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19.12.2005, p.215)."


  • A alternativa a) está ERRADA.

    O ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL.

    É pacífico na doutrina tributária que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento reiterado pela regra do

    art. 175, § único do CTN.

    O caráter de acessoriedade reside na feição desta espécie de obrigação como uma ferramenta, a serviço do fisco, para melhor investigar o

    devido cumprimento da obrigação principal pelos contribuintes.

    Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    A alternativa b) está CERTA.

    Como vimos acima, o ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL, eis que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação

    principal. Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    A alternativa c) está ERRADA.

    Como vimos acima, o ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL, eis que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação

    principal. Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    A alternativa d) está ERRADA.

    Nada a ver.

    O ato normativo é ILEGAL sim. No entanto, o motivo é outro: a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento

    reiterado pela regra do art. 175, § único do CTN.

    A alternativa e) está ERRADA.

    O ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL.

    É pacífico na doutrina tributária que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento reiterado pela regra do

    art. 175, § único do CTN.

    O caráter de acessoriedade reside na feição desta espécie de obrigação como uma ferramenta, a serviço do fisco, para melhor investigar o

    devido cumprimento da obrigação principal pelos contribuintes.

    Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    (Rafael Lapa - Tec Concursos)

    Grande abraço e que Deus abençoe !!!


  • Concordo com o gabarito B, mas ..... E a alternativa D? Qual o erro? Alguém poderia me auxiliar? Obrigada,

  • Também achei essa questão muito esquisita. Ao meu ver a B e a D estão corretas alguém poderia explicar qual erro da D.
  • Colega Paulo, a letra D está errada pq a CF/88 exige lei especifica, que pode ser através de lei ordinária ou complementar, para conceder renúncia de receita.


    art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Entendi o seguinte: obrigação acessória pode ser regulada pela Legislação Tributária (art. 113, p. 2º CTN) que abrange a Lei em sentido amplo (decretos, etc...), logo o instrumento utilizado foi o adequado; entretanto no caso apresentado, essa obrigação acessória criada por decreto condicionou a fruição do benefício fiscal, daí houve uma inovação na Lei instituidora do benefício - a questão nada fala.

  • A questão é simples, ela não chega a tanto a ponto de questionar se pode ou não impor obrigações acessórias mediante normas infralegais. A banca não estava se referindo à questão de criação de obrigação acessória, mas tão somente da abrangência do decreto regulamentar. A gente percebe isso ao ler as alternativas, em nenhuma delas existe a abordagem ao assunto de criação das obrigações acessórias. Quanto à ilegalidade do decreto, ela  é perceptível já que condiciona uma benesse fiscal ao cumprimento de uma obrigação acessória por parte do contribuinte. A lei originária nada fala a respeito desta possibilidade. O Chefe do Poder Executivo cometeu sim extrapolação material com o seu decreto administrativo.

  • A obrigação principal é INDEPENDENTE da obrigação acessória.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 


    ============================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.