-
ACHO que essa regulação por lei complementar do artigo 155, par. 2, XII, (g) da CR é aquela do ICMS-guerra fiscal.
Lei Complementar 24/75 (y)
-
Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
-
Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
-
Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
-
Todos sabemos que o decreto regulamentador não pode inovar criando direitos ou obrigações não previstas na lei. Claro que o decreto não virá apenas para repetir o que está previsto em lei, assim, na prática, é comum ocorrer uma relativa invasão de matéria sujeita à reserva legal em sentido estrito.
Voltando ao enunciado, temos que o decreto subordinou a aplicação do beneplácito ao cumprimento de obrigações acessórias, ou seja extrapolou os limites da mera regulação.
Lembrando que a deliberação entre os estados para concessão de benefício fiscal cuja matéria é reservada à lei complementar, ocorre no tocante ao ICMS.
-
Talvez não seja relevante para resolver a questão, mas eu fiquei em dúvida sobre se o princípio da legalidade abrange também obrigações acessórias... Eu achava que não, por causa da redação do CTN art. 113 § 2º ("a obrigação acessória decorre da legislação tributária..."). Conforme explica o Manual do Alexandre Mazza:
“Nos termos o art. 96 do CTN, a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Desse modo, nada impede que obrigação tributária acessória tenha previsão em atos administrativos (decretos), tratados internacionais e até normas complementares (atos normativos, decisões de órgãos do Fisco, convênios e práticas reiteradas da autoridade ou costumes).”
Contudo, numa rápida pesquisa, também encontrei posicionamentos contrários... Por exemplo, essa palestra (http://www.ibet.com.br/hotsiteXI/hotpos/Apresenta/Eduardo_Jardim.pdf), na qual o palestrante cita precedentes e conclui:
"Síntese Conclusiva: As hipóteses de atos administrativos instituindo obrigações acessórias traduzem inegável usurpação de função legislativa, o que atrita o primado de estrita legalidade tributária."
“Tributário. IPI. Mandado de segurança. Nulidade do auto de
infração. Obrigação acessória. Decs.70.162/72 e
83.263/79. Violação ao princípio da legalidade tributária. Lei
4.502/64. I – Os arts. 169, §§ 3o e 5o, do Dec.70.162/72 e 266,§§3o
e 5o, e 397 do Dec. 83.263/79, ao regulamentarem a Lei 4.502/64,
determinando a classificação fiscal dos produtos e a correção do
imposto lançado, assim como a cominação da mesma penalidade
imposta ao industrial ou remetente, pela falta apurada,
extrapolaram a disposição legal, criando obrigação não imposta
por lei, ferindo o princípio da legalidade tributária, a teor do art.
97 do CTN. II – Recurso improvido” (STJ,1a Turma, REsp 552479/RJ,
Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19.12.2005, p.215)."
-
A alternativa a) está ERRADA.
O ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL.
É pacífico na doutrina tributária que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento reiterado pela regra do
art. 175, § único do CTN.
O caráter de acessoriedade reside na feição desta espécie de obrigação como uma ferramenta, a serviço do fisco, para melhor investigar o
devido cumprimento da obrigação principal pelos contribuintes.
Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.
A alternativa b) está CERTA.
Como vimos acima, o ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL, eis que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação
principal. Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.
A alternativa c) está ERRADA.
Como vimos acima, o ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL, eis que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação
principal. Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.
A alternativa d) está ERRADA.
Nada a ver.
O ato normativo é ILEGAL sim. No entanto, o motivo é outro: a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento
reiterado pela regra do art. 175, § único do CTN.
A alternativa e) está ERRADA.
O ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL.
É pacífico na doutrina tributária que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento reiterado pela regra do
art. 175, § único do CTN.
O caráter de acessoriedade reside na feição desta espécie de obrigação como uma ferramenta, a serviço do fisco, para melhor investigar o
devido cumprimento da obrigação principal pelos contribuintes.
Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.
(Rafael Lapa - Tec Concursos)Grande abraço e que Deus abençoe !!!
-
Concordo com o gabarito B, mas ..... E a alternativa D? Qual o erro? Alguém poderia me auxiliar? Obrigada,
-
Também achei essa questão muito esquisita. Ao meu ver a B e a D estão corretas alguém poderia explicar qual erro da D.
-
Colega Paulo, a letra D está errada pq a CF/88 exige lei especifica, que pode ser através de lei ordinária ou complementar, para conceder renúncia de receita.
art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
-
Entendi o seguinte: obrigação acessória pode ser regulada pela Legislação Tributária (art. 113, p. 2º CTN) que abrange a Lei em sentido amplo (decretos, etc...), logo o instrumento utilizado foi o adequado; entretanto no caso apresentado, essa obrigação acessória criada por decreto condicionou a fruição do benefício fiscal, daí houve uma inovação na Lei instituidora do benefício - a questão nada fala.
-
A questão é simples, ela não chega a tanto a ponto de questionar se pode ou não impor obrigações acessórias mediante normas infralegais. A banca não estava se referindo à questão de criação de obrigação acessória, mas tão somente da abrangência do decreto regulamentar. A gente percebe isso ao ler as alternativas, em nenhuma delas existe a abordagem ao assunto de criação das obrigações acessórias. Quanto à ilegalidade do decreto, ela é perceptível já que condiciona uma benesse fiscal ao cumprimento de uma obrigação acessória por parte do contribuinte. A lei originária nada fala a respeito desta possibilidade. O Chefe do Poder Executivo cometeu sim extrapolação material com o seu decreto administrativo.
-
A obrigação principal é INDEPENDENTE da obrigação acessória.
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
============================================================
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.