SóProvas


ID
1273075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Porém não achei a jurisprudência do STJ, mas achei essa do STF


    - CAMBIAL. DUPLICATA QUE NÃO CORRESPONDE A VENDA DE MERCADORIAS. TÍTULO SEM ACEITE. SUSTAÇÃO DO PROTESTO NÃO ATENDIDA. APRESENTANDO O ESTABELECIMENTO BANCARIO, A PROTESTO, COMO ENDOSSATÁRIO, DUPLICATA QUE NÃO CORRESPONDIA A VENDA DE MERCADORIAS, ENCONTRANDO-SE O TÍTULO SEM ACEITE, HÁ DE RESPONDER PELO DANO CAUSADO, FIXADO, ALIAS, COM MUITA RAZOABILIDADE, SE REITERADAMENTE AVISADO PELO SACADO DE QUE SE TRATAVA DE UMA DUPLICATA FRIA E, AINDA MAIS, TENDO CHEGADO A DEPOSITAR ESTE ÚLTIMO VALOR QUE LHE ERA COBRADO, EM GARANTIA DO PSEUDO DÉBITO. E ADMISSIVEL A SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOB PENA DE, DESVIRTUANDO-SE OS OBJETIVOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, POSSA ELA DEGENERAR EM ABUSO, SABENDO-SE OS PREJUIZOS QUE UM PROTESTO INTEIRAMENTE DESCABIDO PODE ACARRETAR AO SACADO.

    (STF - RE: 95346 RJ , Relator: ALDIR PASSARINHO, Data de Julgamento: 15/03/1985, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 24-05-1985 PP-07981 EMENT VOL-01379-03 PP-00411 RTJ VOL-00114-03 PP-01101)


  • A ANALOGIA in malam partem que é vedada no direito penal, não se confunde com Interpretação analógica.

  • Também está errada a parte final da questão ao dizer: "pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal".

    ................................................

    Conforme Rogério Sanches, PREVALECE o entendimento de que é possível, tanto na interpretação analógica como na interpretação extensiva, a aplicação in bonam partem e in malam partem.

    Já a ANALOGIA, em regra, não é admissível, salvo quando benéfica ao réu.

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    * É forma de interpretação

    * Existe norma para o caso concreto

    * Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula para alcançar outras hipoteses

    * É possível sua aplicação no direito penal in bonan partem ou in malan partem

  • Atenção! A conduta de emissão de duplicata falsa (duplicata simulda) é típica e está prevista no art. 172, do Código Penal. O que não é crime, e nem admite analogia "in mallan partem", é a emissão de nota promissória falsa!

  • ERRADO 


    ERRO :  da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. 

  • ERRADA

     

    Pessoal,

     

                     não confundir o delito de duplicata simulada com o estatuído no art. 1º, III, da Lei 8.137/90. In verbis:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

     

              É forçoso observar que no crime de duplicata simulada (art. 172, CP) independe da ocorrência do resultado para a sua consumação, ou seja, ainda que a mercadoria não seja vendida ou o serviço não tenha sido prestado, o crime está configurado por se tratar de delito formal. De outro lado, o crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, é delito material e depende da ocorrência do resultado naturalístico (supressão ou redução do tributo devido) para que esteja consumado.

     

    Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

     

     

     

  • Cuidado para não confundir!!

     

    Entendimento do STF:

     

    Analogia in malam partem = é Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = é permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

     

      Foco e fé 

  • A questão é mais fácil do que parece ser. O erro da mesma se restringe ao fato de o direito penal vedar a analogia in malam partem não a interpretação analógica que é recurso de muita utilidade no meio penal.

  • Conforme pontuado pelos colegas a vedação refere-se à ANALOGIA IN MALAM PARTEM. A interpretação analógica, por vez, não apenas é permitida, como indicada. 

    Para acrescentar, analogia é FORMA DE INTEGRAÇÃO. Ao passo que a interpretação analógica e extensiva são métodos de interpretação. A primeira corresponde as hipóteses em que o legislador enumera as possibilidade permitindo ao final uma ampliação do conceito (ex. homicidio qualificado por outro meio cruel ou insidioso). No que tange a interpretação extensiva, optou o legislador por apresentar uma expressa que permite-se uma ampliação pelo operador do direito de seu conceito (ex. arma).

  • Errei novamente!!!!!

     

  • Erradinhoo

    Analogia é vedada se for para prejudicar e permitida, para beneficiar.

    Interpretação analógica seja para prejudica ou beneficiar não será vedada;

  • É TÍPICO!

  • ERRADO

     Duplicata simulada

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

  • Analogia e não interpretação.
  • Sei que a banca nao queria esse raciocinio. Mas a  conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado não constitui fato atipio. Uma duplicata para vendas e compras mercantil emitida ( a receber) gera um direito, e uma duplicata mercantil aceita( a pagar) é uma obrigação, no caso a questao disse que o empresario EMITIU, entao gera um dieito pra ele de receber a grana mas ele tem que entregar a mercadoria, mesmo que for barato 1, 50 $ , por isso que a questao diz que se ele emite sem que corresponder a venda é fato atipico por causa do valor...e nao é...

  • Erro 1: Existe o crime de duplicata mercantil simulada (art. 172, CP).

    Erro 2: Interpretação analógica in malam partem é permitida; não confunda com analogia.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Duplicata simulada

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

     

    Conforme Rogério Sanches, PREVALECE o entendimento de que é possível, tanto na interpretação analógica como na interpretação extensiva, a aplicação in bonam partem e in malam partem.

    Já a ANALOGIA, em regra, não é admissívelsalvo quando benéfica ao réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    * É forma de interpretação

    * Existe norma para o caso concreto

    * Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula para alcançar outras hipoteses

    * É possível sua aplicação no direito penal in bonan partem ou in malan partem

     

    Entendimento do STF:

    Analogia in malam partem = Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = Permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

  • Gab: ERRADO 

    Parei no Fato atipico....

     

    #seguefluxo

  • Errado.

     

    É o crime de duplicata simulada.

  • Completamente errada. Ao se falar no fato atípico já vi que a questão estava errada. Logo em seguida falar de in malam partem, foi só para confundir o candidato. 

  • Analogia: no Brasil só pode beneficiar

    Interpretação analógica: pode beneficiar ou prejudicar

  •    errado

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

           Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    o fato não é atipico.

  • INTERPRETAÇÃO analógica pode ser in malam partem.

  • Duplicata simulada

           Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

           Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • o que não se permite é a Analogia in malam partem, e essa não é sinônimo de Interpretação Analógica.

    Ademais, a conduta descrita no comando da questão é tipificada no art 172 do CP, não sendo necessária sequer interpretação analógica.

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

  • Artigo 172 do CP==="Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda á mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado"

  • Interpretação analógica:

    ->In bonam partem

    ->In malam partem

  • Minha nossa quantos comentários inúteis, q nem visam esclarecer a coisa; o q acontece é q a redação do artigo foi dada pela Lei 8.137/90, que excluiu a menção anterior a “expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço”; com base nisso, parte da Doutrina entendeu que a emissão de duplicata FRIA (aquela q não corresponde a alguma operação, isto é, nada acontece, só se emite a nota) passou a ser fato atípico. Entretanto, a maioria da Doutrina e o STF entendem que a emissão de duplicata fria não é fato atípico, pois se a lei pune a conduta daquele que emite uma duplicata em desacordo parcial com a realidade, com muito mais razão este tipo penal pune aquele que emite uma duplicata em completo desacordo com a realidade. Dai o fato de emitir nota fria ser fato típico.

  • GAB. ERRADO

    Emitir duplicata mercantil, sem haver o produto, ou se for de quantidade ou produto diverso é típico

    e in malam partem é não vedada em direito penal.

  • Gabarito: Errado

    Não confundir interpretação com analogia. Na interpretação usa-se a própria lei para "tirar" dela o entendimento para o caso concreto, exemplo: o que seria o motivo fútil, ou torpe nas qualificadoras do crime de homicídio? neste caso é necessário que o juiz faça uma interpretação para saber se essa qualificadora aplica-se ao caso concreto, veja que neste caso caberá uma interpretação que seja ruim para o réu, in malan parter. Já no caso da analogia não temos um texto de lei para o caso concreto, utiliza-se neste caso uma "lei" parecida com o caso, estamos comparando situação diferentes mas que no fundo são bem parecidas. Neste caso não podemos prejudicar o réu, visto que somente o legislativo poderia criar uma lei para incriminá-lo, o judiciário apenas ajuda o réu com a analogia, no caso, in bonam parten.

  • ERRADO

    A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA não se confunde com ANALOGIA.

    Interpretação analógica ou intra legem: ocorre sempre que a norma penal é construída com uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. A utilização da fórmula genérica ocorre porque (fundamento) é impossível ao legislador de antemão prever todas as situações do caso concreto.

    Exemplo:

    Art. 28. II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    In casu, o legislador não poderia prever todas as substâncias causadoras de alteração psíquica. Assim, optou por utilizar a expressão abrangente e genérica “ou outra substância de efeitos análogos”.

  • Analogia in malam partem = é Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = é permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

  • crime de duplicata simulada está previsto no caput do art. 172 do Código Penal brasileiro. Consiste em emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. A pena para este crime é detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Minha contribuição.

    Interpretação analógica ~> Essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica).

    Analogia ~> Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Nem havia estudado esse crime, mas marquei errado por conta do final:  "a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal"

  • ANALOGIA = Clara omissão na lacuna legislativa e se aplica uma norma para a situação semelhante.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = Própria Lei Penal utilizada de forma geral (homicídio qualificado com emprego de veneno) seguida de forma genérica (meio insidioso ou cruel)

  • Duplicata Simulada

    Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Errado.

    O STJ entende que, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Interpretação Analogica pode, o que não pode é ANALOGIA em desfavor do réu

  • OBS: é possível interpretação extensiva no Direito Penal, mesmo contra o réu. É possível interpretação analógica, mesmo contra o réu. É possível analogia no Direito Penal, deste que não incriminadora.

  • ERRADO

    Havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

    2021: um ano de vitória.

  • CASCA DE BANANA. WE WE WE

  • Acertei por causa dessa parte,!!pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal.

    • gab: ERRADO

    • ANALOGIA: Pode somente para beneficiar o reu. Para prejudicar, nao pode.
    • INTERPRETACAO ANALOGICA in bonam parte: PODE
    • INTERPRETACAO ANALOGICA in malam parte: PODE
  • BIZU

    ANALOGIA: somente beneficiar o réu

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu

    PMAL2021

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O STJ entende que a situação descrita no enunciado se enquadra no tipo penal de duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal. Para a Corte, trata-se de problema de adequação típica do fato à conduta prevista como crime no referido artigo. Não se cuida, portanto, de interpretação analógica, ao contrário do que a assertiva na questão busca nos fazer crer.

    Neste sentido, veja-se o excerto de ementa de acórdão proferido pela referida Corte e constante do AREsp nº 540173, da lavra do Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, publicado no DJe de 15/08/2016, senão vejamos:

    "(...)

    II. Adequação típica A controvérsia do recurso especial cinge-se à adequação típica da conduta imputada ao agravante.

    Consoante o acórdão, o réu, entre os meses de outubro a dezembro de 2014, emitiu 16 duplicatas simuladas, que não correspondiam a venda de mercadorias.

    Correto o enquadramento fático da conduta no tipo penal previsto no art. 172 do CP, pois a emissão de duplicata sem a correspondente venda ou prestação de serviço, total ou parcial, tipifica o crime de duplicata simulada.

    Para que o crime do art. 172 do CP se aperfeiçoe não é imprescindível que o agente ponha em circulação mercadorias e, existindo o negócio jurídico, altere a quantidade ou a qualidade dos produtos. A defesa apega-se a uma interpretação não razoável do caput do artigo quando, pelo parágrafo único, pratica o mesmo crime aquele que falsifica ou adultera a escrituração do livro de registro de duplicata. Falsificar também significa efetuar o lançamento de título de crédito fictício, que não corresponde à contratação incorporada no documento.

    Consoante o art. 172, caput, do CP, constitui crime de duplicata simulada 'emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado". A emissão fraudulenta de duplicata fictícia, não lastreada em real operação mercantil, o agente declara haver vendido mercadorias, quando, de fato, não vendeu nenhuma, nada mais é do que simular venda de quantidade que não existiu.

    Não é razoável interpretar que o dispositivo tipifica como crime conduta evidentemente menos grave (emissão de duplicata com quantidade ou qualidade do produto alterada) e deixe de alcançar conduta mais grave (emissão de duplicata sem qualquer venda efetuada). (...)".


    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está incorreta.



    Gabarito do professor: Errado



  • O que é vedado é a analogia in malam partem. A interpretação analógica pode ocorrer tanto para melhorar quanto para prejudicar a situação do réu.

  • ANALOGIA: somente beneficiar o réu

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu

  • a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada

    vedada = bloqueada

    GAB E

  • interpretação analogica é diferente de analogia

  • ERRADO.

    Analogia: Somente para beneficiar o réu

    Interpretação Analógica: Tanto para beneficiar quanto para prejudicar o réu

    Interpretação Extensiva: Somente para beneficiar o réu

  • O STJ entende que, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

  • JAMAIS CONFUNDA ANALOGIA COM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA!