-
STM - APELAÇÃO (FO) Apelfo 50060 PE 2005.01.050060-0 (STM)
Data de publicação: 19/09/2006
Ementa: Ementa: APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DAADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251 , PARÁGRAFO 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM . Apelo provido. Decisão por maioria.
-
Estelionato
         Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilÃcita, em prejuÃzo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifÃcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
 Agravação de pena
        § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
Sendo assim, a alternativa está correta!
-
Gabarito: CERTO
Achei a pergunta passível de anulação, poís não fala que o sujeito passívo é militar, logo, é cabível a assertiva apenas quando a administração miiltar for das forças armadas e não toda e qualquer administração militar. Por isso marquei ERRADO.
-
QUESTÃO CORRETA.
No crime de Estelionato do CPM, a reparação integral do dano não exclui a tipicidade, trata-se de uma causa ATENUANTE ou de SUBSTITUIÇÃO DE PENA a depender do caso concreto nos termos do & 2 do Art. 240, que se aplica ao mencionado crime, vejam:
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
-
A grande questão da pergunta é: "cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano". Como ao crime de estelionato pode ser aplicado o art. 240 §1º do CPM (PRIVILEGIO), no qual diz que "o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar". Errei ao pensar que, substituindo o crime para infração disciplinar, tornaria atipico, e vi que não é bem assim.
Gabarito Certo
-
Enquadra-se no art. 9, inciso II, "e" do CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
-
Apenas complementando os comentários dos colegas e aprofundando o tema abordado pela questão, é necessário atentar que se a questão tivesse versado situação hipotética em que militar utiliza cartão magnético e senha de colega, também militar, para, de forma ilícita, sacar valores da conta corrente deste último, tal conduta não configuraria o crime previsto no art. 251/CPM eis que, não obstante a condição castrense de vítima e réu, a conduta deitiva em comento não guardaria qualquer vínculo com a administração militar. Nesse sentido, o STF, HC 121.778.
-
Compilando as respostas dos colegas que postaram antes:
1) Trata-se de crime impropriamente militar - art. 9º, III, "a", do CPM; (correção quanto ao post do colega Igor)
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
2) Previsão legal do estelionato no CPM: art. 251, com a agravante do §3º do mesmo artigo.
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Agravação de pena
§ 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
3) Aplicável a atenuante do art. 240, §2º em razão de o art. 253, CPM assim o permitir. Não há, portanto, atipicidade.
Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
[...]
Art. 240. [...]
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
-
Entendo que quando um civil comete o crime militar de estelionato, não pode aplicar essa agravante (§ 3º), porque ser em detrimento da administração militar é elementar do crime. Dessa forma, por ser elementar do crime não pode ser aplicado – Bis Idem. Corrijam-me se eu eu estiver errado.
-
Resposata: Correta
Justificativa: Para responder deve-se observar om artigo 253 do CPM situado no título " DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES', o qual faz remissão ao artigo 240 § 1º, 2º CPM que trata do furto simples.
O parágrafo 2º do artigo 240 CPM trata da atenuação no furto no caso em que o criminoso, sendo primário restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado antes da instauração da ação penal.
A questão acerta em afirmar que a reparação integral do dano não afasta a tipicidade, que por consequencia excluiria o crime ficando o agente impossibilitado de receber punição.
-
Nesse crime, o agente estará obtendo vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo ao patrimônio sob a administração militar.
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 2 a 7 anos.
STM. APELAÇÃO (FO) nº 2005.01.050060-0/PE. Publicação: 19/09/2006 – APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251, § 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM. Apelo provido. Decisão por maioria.
Gabarito: C
-
Quanto à parte final da questão "cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano", no caso de o juiz considerar a infração como disciplinar na forma do art. 240, § 1º, do CPM, acho que tornaria a questão ERRADA, vejam o que ensina a doutrina:
"Por fim, o art. 253 do Código Penal Militar dispõe que devem ser aplicados aos delitos do capítulo em estudo as disposições dos §§ 1 o e 2 o do art. 240 do mesmo Codex, para cujos comentários remetemos o leitor. Em outras palavras, o legislador estendeu ao delito de estelionato a causa especial de diminuição de pena e a “desclassificação” do crime para transgressão disciplinar – na verdade, atipicidade da conduta, considerando-a transgressão disciplinar – nos casos em que o réu for primário (sem condenação irrecorrível anterior) e a vantagem de pequeno valor, não superando um décimo do mais alto salário mínimo vigente, ou ainda ao réu primário (sem condenação irrecorrível anterior) que repara o dano ou devolve a res à vítima antes de instaurada a ação penal, ou seja, antes do recebimento da denúncia pelo juiz". (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.594)
Há doutrina ou jurisprudência em sentido contrário?
Por favor, corrijam se estiver errado.
-
CERTO
"Aquele que deixar de comunicar à administração militar o óbito de sua genitora e, assim, obtiver vantagem ilícita mediante saques dos valores depositados a título de pensão na conta-corrente da ex-pensionista cometerá o crime militar de estelionato, cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano."
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
-
A pena pode ser atenuada desde que o criminoso seja primário e a reparação do dano ocorra antes de instaurada a ação penal (Art. 253, CPM). Ou seja, continua sendo crime (= tipicidade não é afastada).
-
Acredito que esta questão está errada porque aquele que deixou de comunicar o óbito de sua genitora é civil e civil só comete crime militar em âmbito federal — Forças Armadas — civil não comete crime em âmbito estadual. Caso ele deixa de fazer a comunicação para a Administração de alguma Policia Militar ele estará cometendo crime comum. Acontece que a Banca não especificou qual Administração Militar (se é federal ou estadual).
Este acórdão abaixo é do STM e tem aplicação às Forças Armadas.
STM. APELAÇÃO (FO) nº 2005.01.050060-0/PE. Publicação: 19/09/2006 – APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251, § 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM. Apelo provido. Decisão por maioria.
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
HABEAS CORPUS - CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (CF, ART 125, PAR.4.). -PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA JUSTI CA MILITAR DO ESTADO - PEDIDO DEFERIDO. - A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela pratica de crime contra a Policia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar. (HC 70604, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 01-07-1994 PP-17497 EMENT VOL-01751-02 PP-00341. Disponível em: . Grifo nosso).
-
Mas aonde que diz que o "aquele" é militar, ou que ao menos a tal pensão provém de um militar?? Isso que até agora não entendi. Por que não enquadrar no estelionato "comum"???
-
o mpf considera este crime como apropriação indébita previdenciária, quando existe o saque indevido mais de 3 vezes. entendo que o fato não combina com estelionato, tendo em vista não houve fraude ou falsidade para induzir a erro a administração militar. a omissão em informar a administração militar e os saques dos valores fez com que houvesse um crime militar de apropriação indébita previdenciária cometido contra a administração militar, o que torna o fato um crime militar da competência da justiça militar da união. na minha humilde opinião.
-
Negativo HERIK, o MPF considera estelionato a omissão de óbito. A omissão também é considerada fraude, e o caso é de estelionato e não apropriação indébita.
-
Apelação do MPM. Crime de Furto. Ressarcimento. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Prescrição. Hipótese em que o Conselho absolveu Acusado incurso nas penas do delito de Furto, na forma continuada, por considerar que a restituição dos valores subtraídos antes de instaurada a ação penal tornou a conduta atípica. Apesar da figura do arrependimento posterior ensejar a incidência das atenuações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, essas não resultam necessariamente em atipicidade do agir de Acusados em geral, na medida em que as suas aplicações ficam sempre condicionadas à mensuração de vetores de ordens objetiva e subjetiva. A incidência do princípio da insignificância no caso concreto exige a presença concomitante de mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Requisito adicional para a aplicação do aventado princípio no âmbito da Justiça Militar é a não ocorrência do comprometimento da hierarquia e disciplina.
-
caso fosse excluída a tipicidade o crime seria excluído glr, isso não existe!
-
Meu Deus... me socorre nessa minha demência de errar as mesmas questões infinitas vezes....
-
CERTO
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
MARQUEM O GABARITO!!