Súmula nº 64 STJ - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocada pela defesa.
"...Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo, consigno não serem absolutos os prazos previstos abstratamente na lei processual, embora devam ser empregados como parâmetro para a efetivação do direito à razoável duração do processo (CR⁄88, art. 5º, LXXVIII), bem como para a aplicação do princípio da presunção de inocência, ao evitar a antecipação do cumprimento da pena (art. 5º, LVII, da CR⁄88).
Nesse contexto, a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias àinstrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais..."
A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1)
GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3)
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode
ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua
decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.
Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema
prisão:
1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a
justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução
criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição
nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
2) “A substituição da prisão
preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete
extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência
médica no estabelecimento penal.” (edição nº 32 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
3) “Os fatos que justificam a prisão
preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
4) “A segregação cautelar é medida
excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e
associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a
especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal.” (edição nº 32 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
A afirmativa da presente questão está correta e de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos o julgamento
do RHC 42041:
"RHC 42041 / ES
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2013/0359445-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO.ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
DE FATOS E PROVAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
QUANTIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU AUSENTE .
I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de
liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - Adotada a medida excepcional de privação cautelar de liberdade para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos praticados, ante fortes indícios de que os Recorrentes dedicavam-se ao comércio de entorpecentes, com o concurso de menores, e na posse de armas de fogo municiadas, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP.
III - As teses de atipicidade e de negativa de autoria constituem matéria fática, insuscetível de apreciação na via estreita do habeas corpus.
IV - Os prazos previstos abstratamente na lei processual não são absolutos, embora devam ser empregados como parâmetro para a efetivação do direito à razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII), bem como para a aplicação do princípio da presunção de inocência, ao evitar a antecipação do cumprimento da pena (art. 5º, LVII, da CR/88).
V - A alegação de ilegalidade na
manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais.
VI - No caso dos autos, o retardamento da conclusão da ação penal revela-se justificável, ante à quantidade de Réus, bem como à realização de diligências para localização e citação de Réu a respeito do qual não há, nos autos, informação de que tenha sido encontrado.
VII - Recurso ordinário ao qual se nega provimento."
Resposta: CERTO
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.