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ID
1273144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.


O atraso na conclusão da ação penal pode ser justificado pelas peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como por diversas causas justificantes da dilação da instrução penal reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    IV - A alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais.

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 39057 PI 2013/0211806-7 
  • Súmula nº 64 STJ - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocada pela defesa.

    "...Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo, consigno não serem absolutos os prazos previstos abstratamente na lei processual, embora devam ser empregados como parâmetro para a efetivação do direito à razoável duração do processo (CR⁄88, art. 5º, LXXVIII), bem como para a aplicação do princípio da presunção de inocência, ao evitar a antecipação do cumprimento da pena (art. 5º, LVII, da CR⁄88).

    Nesse contexto, a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias àinstrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais..." 

  • Lembrar:

    SÚMULA 52 - STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

    SÚMULA 21 - STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSA QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL A DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. (...)

    IV- A alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais. (...)

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 39057 PI 2013/0211806- 7

    Resposta: Certo

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    A afirmativa da presente questão está correta e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos o julgamento do RHC 42041:


    "RHC 42041 / ES
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS   
    2013/0359445-5

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM  PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU AUSENTE            .
    I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de
    liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.     
    II - Adotada a medida excepcional de privação cautelar de liberdade para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos praticados, ante fortes indícios de que os Recorrentes dedicavam-se ao comércio de entorpecentes, com o concurso de menores, e na posse de armas de fogo municiadas, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP.          
    III - As teses de atipicidade e de negativa de autoria constituem matéria fática, insuscetível de apreciação na via estreita do habeas corpus.
    IV - Os prazos previstos abstratamente na lei processual não são absolutos, embora devam ser empregados como parâmetro para a efetivação do direito à razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII), bem como para a aplicação do princípio da presunção de inocência, ao evitar a antecipação do cumprimento da pena (art. 5º, LVII, da CR/88).         
    V - A alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais.

    VI - No caso dos autos, o retardamento da conclusão da ação penal revela-se justificável, ante à quantidade de Réus, bem como à realização de diligências para localização e citação de Réu a respeito do qual não há, nos autos, informação de que tenha sido encontrado.
    VII - Recurso ordinário ao qual se nega provimento."


    Resposta: CERTO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.