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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Para complementar, vale dizer que essa mudança ocorreu com a Lei 11.689/2008.
Antes da reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, o pronunciado tinha que ser intimado pessoalmente a qualquer custo (NUCCI, 2015, p. 923).
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O CPP permite que o réu pronunciado e que não foi localizado para ser intimado pessoalmente do dia marcado para o Plenário do Júri possa mesmo assim ser julgado?
A resposta a essa pergunta irá variar de acordo com a Lei n. 11.689/2008.
· ANTES da Lei n. 11.689/2008: NÃO
· DEPOIS da Lei n. 11.689/2008: SIM
A Lei n. 11.689/2008 alterou o CPP e determinou que, se o réu não puder ser intimado pessoalmente do dia do Júri, a intimação ocorrerá por edital (art. 431 c/c art. 420, parágrafo único). No dia do Júri, o julgamento será realizado mesmo que o réu não compareça.
CPP:
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado Por Edital o acusado solto que não for encontrado.
STJ:
O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.689, de 9/6/2008, autoriza a intimação por edital de réu solto que não for encontrado a respeito da decisão de pronúncia. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que referida norma possui natureza processual, aplicando-se de imediato, ainda que o crime processado tenha ocorrido em data anterior à sua vigência. Precedentes. (...) STJ. 6a Turma. RHC 34.962/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2013.
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Para quem não tem acesso a resposta. Gaba: ERRADO
CPP:
Art. 420. Parágrafo único. Será intimado por Edital o acusado solto que não for encontrado.
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Questão errada. Há previsão legal de intimação do réu por edital, que quando solto não for encontrado, nos termos do parágrafo único do art. 420 do CPP.
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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Amigos, para além de memorizar a letra fria da lei, basta pensar um pouco. O sujeito tem que tomar conhecimento do ato processual praticado em seu detrimento. Portanto, deve ser intimado. Se não é possível a intimação pessoal, deve haver intimação por edital.
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GABARITO ERRADO
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público
II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do art. 370 (publicação no órgão)
Parágrafo único, Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
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Pode isso Arnaldo? - Não, Galvão
Gabarito: Errado
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Artigo 420, parágrafo único do CPP==="A intimação da decisão de pronúncia, será feita:
PU: Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado"
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Se não for encontrado a intimação será feita por edital .
Gab: Errado
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O CPP traz (no livro II, capítulo II e seção II), alterações provocadas pela L. 11.689, do ano de 2008, no contexto do Júri. Antes dessa lei, de fato, não poderia. Contudo, o parágrafo único do art. 420 enuncia o inverso. Observemos a seguir:
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art.
420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério
Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do
Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do
art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não
for encontrado.
A união do caput do art. 420 com seu parágrafo único invalidam a assertiva, vez que esta afirma que o CPP veda a possibilidade de intimação da sentença de pronúncia, por edital, ao acusado solto, mesmo que ele não seja encontrado. Todavia, conforme visto acima, há previsão expressa dessa possibilidade.
Gabarito do professor: ERRADO.