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ERRADO
(...)Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. (...)
STJ - HABEAS CORPUS : HC 228795 MS 2011/0305596-1
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ESSA É A FINALIDADE DO HC ------} LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Ademais, HC NÃO É RECURSO, MAS SIM UMA NOVA AÇÃO.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. NOMEAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Não obstante o argumento da ausência de intimação do paciente para apresentação das contrarrazões, a falta de informação do endereço correto e a intimação do defensor dativo, que defendeu o paciente, não gera a nulidade apontada.
3. Diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, a mudança de patrono constituído pelo réu, por não ter sido encontrado para ser intimado, não justifica que atos há muito praticados, e que não foram oportunamente impugnados, sejam diretamente submetidos ao crivo deste Tribunal, oito anos depois, sob alegação de deficiência de defesa.
4. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Ampla defesa preservada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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Habeas Corpus não é recurso.
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Existe o HABEAS CORPUS e o HABEAS LULA
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ERRADO
"O habeas corpus, em virtude de sua função constitucional, é admitido livremente e sem racionalizacão, para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico."
Habeas Corpus não pode ser SUBSTITUTO RECURSAL
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Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional.
ERRADO
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Incorporou a Dilma o examinador.
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Desse jeito fica baguunçado .
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HC não é um recurso, mas uma ação autônoma de impugnação, pois não visa impugnar uma decisão judicial, mas sim um ato de uma autoridade coatora que viola ou coloca em risco o direito de ir e vir.
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Errado, não é HC um substituto recursal.
LoreDamasceno.
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O STJ, seguindo o entendimento do STF, passou a entender que não cabe utilização do HC como substitutivo recursal, sob pena de violação ao sistema recursal pátrio STJ - AgRg no HC 545.110/MG –
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Questão bagunçada, mas resumindo: HC n é considerado recurso. Gabarito: E
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gaba CERTO
-É um sucedâneo recursal externo. Não é recurso. É ação autônoma de impugnação;
-Trata-se da maior legitimidade ativa do ordenamento jurídico
-PJ pode impetrar HC, mas não pode ser paciente;
-Pode ser REPRESSIVO (alvará de soltura) ou LIBERATÓRIO (salvo conduto);
pertencelemos!
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Se tem previsão de recurso, nao cabe HC.
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Se tem previsão de recurso, nao cabe HC.
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Se tem previsão de recurso, nao cabe HC.
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A
presente questão aborda temática relacionada ao cabimento do habeas
corpus, especialmente
na hipótese em que há recurso específico para contestar a decisão
de autoridade supostamente coatora.
Ocorre
que a orientação jurisprudencial acerca do assunto vai no sentido
de inadmitir o referido remédio constitucional na hipótese em que,
cabível recurso específico, é utilizado como substituto recursal,
negando-se assim o conhecimento do writ.
Não
obstante, há situações em que, mesmo diante do não conhecimento,
concede-se a ordem de habeas
corpus de
ofício, em razão de ter sido demonstrado, com prova
pré-constituída, o flagrante constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção do paciente.
Todavia,
não se pode ignorar que, como regra, deve ser prestigiada a função
constitucional excepcional
do habeas
corpus.
Assim,
havendo previsão legal de recurso adequado para a impugnação do
constrangimento ilegal liberdade de locomoção, a orientação dos
tribunais superiores é de que o habeas
corpus
impetrado neste cenário não seja conhecido, por consistir em
utilização
inadequada da garantia constitucional
em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis
processuais.
STJ,
5ª Turma, HC 165.156/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/03/2011, DJe
14/03/2011. No sentido de que não é cabível a impetração de
habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução
na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria
de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer
análise probatória: STJ, 6ª Turma, HC 238.422/BA, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 06/12/2012, DJe 13/12/2012.
Gabarito
do Professor: ERRADO.