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ID
1273168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo à assistência judiciária da defensoria pública, ao habeas corpus, à execução penal, ao processo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao sigilo bancário.

Os integrantes de núcleos de prática jurídica e os advogados dativos, dada a relevância dos serviços que prestam, gozam de prerrogativas similares às dos membros da defensoria pública, podendo atuar em juízo independentemente da existência de procuração ou de nomeação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Questão incorreta.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE P ARTICULAR. PRETENSÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. OS ADVOGADOS DATIVOS, INTEGRANTES DOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO PRIVADAS NÃO GOZAM DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA, ORGANIZADA E MANTIDA PELO ESTADO. O TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL É A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E NÃO A DATA EM QUE O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TEVE VISTA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJ-DF - HC: 36949320098070000 DF 0003694-93.2009.807.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/09/2009, DJ-e Pág. 234)



    PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS UNIVERSIDADES P ARTICULARES NÃO GOZAM DO BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. 1.OS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA NÃO GOZAM DAS MESMAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER, RESSALTANDO-SE, AINDA, QUE O TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL É A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E NÃO A DATA EM QUE O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TEVE VISTA DOS AUTOS. 2.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJ-DF - APL: 125475820048070003 DF 0012547-58.2004.807.0003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2007, DJU Pág. 109 Seção: 3)


  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 115 DO STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.

    2. No caso, o defensor nomeado no interrogatório, integrante da aludida instituição, não subscreveu o agravo em recurso especial, sendo que, em relação ao advogado que o fez, não consta nos autos nomeação, procuração ou substabelecimento conferindo poderes de representação.

    3. Não sendo suficiente a mera indicação do Núcleo de Prática Jurídica para a defesa do réu, deve ser mantida a incidência do óbice da Súmula 115 desta Corte, a qual dispõe que "são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos".

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 726.885/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)

  • puts

     

  • O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.

  • Tem que ser nomeado
  • ASSERTIVA INCORRETA.

    O defensor dativo é AQUELE NOMEADO PELO JUIZ, nos termos do art. 263, caput, CPP. A nomeação deverá ocorrer se o acusado não tiver procurador. 

    O CPP distingue as figuras do defensor e do procurador, sendo o Defensor o profissional nomeado pelo juiz, podendo ser advogado ou defensor público, e o Procurador é o advogado constituído pela parte, nos termos do art. 266, CPP. 

     

  • Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal.

    Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública.

    A Defensoria Pública, por força de lei expressa, pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração.

    No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração.

    O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, precisa apresentar instrumento de mandato para comprovar que o réu hipossuficiente escolheu seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/nucleo-de-pratica-juridica-precisa-de.html#more

  • O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1199054/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.

     

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.

    Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 362 Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.  

  • Vcs complicam d+ nas explicações! Devem ser claros e objetivos, não precisa transcrever a lei inteira e ao final não explicar nada. Aff!

  • ATENÇÃÃÃÃÃOOOOO PRA NÃO CAIR EM CONFUSÃO

    O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1199054/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.

    >>>>>>>> PORÉM, observa-se que...<<<<<<<<<<<<

    E se fosse UMA NOMEAÇÃO JUDICIAL, haveria necessidade de procuração?

    Ex: O JUIZ NOMEOU o advogado Rui Salgado, Professor do Núcleo de Prática Jurídica, para fazer a defesa do réu no plenário do Tribunal do Júri. Além desta nomeação, será necessário que o réu outorgue uma procuração?

    NÃO.

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.

    Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    (TJPR-2019-CESPE): "À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele."(VERDADEIRA)

    Fonte: Dizer o Direito

  • nova interpretacao da sumula stj 115:

    com advento do cpc 2015, não foi necessário cancelar e sim interpretar a sumula 115 com os artigos clc 76 e 932. Estando irregular a representação, o juiz deve conceder cinco dias para a juntada da procuração ou sbustabelecimento.

    do livro: sumulas do stf e stj, de marcio andre lopes cavalcante, editora juspodivm, 2019, pags 323 e 324.

  • A fim de complementar os comentários, segue:

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    Neste caso, é dispensada a juntada de procuração porque é caso de NOMEAÇÃO JUDICIAL, sendo portanto EXCEÇÃO a regra.

  • O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de:

    • procuração outorgada pelo réu; ou

    • ato de nomeação judicial.

  • Gabarito errado.

    Defensor nomeado = defensor dativo e defensor público.

  • Defensor dativo não goza de prazo em dobro, núcleos de prática jurídica, sim!

    GAB.: ERRADO

  • COMPLEMENTANDO...

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ATUAÇÃO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. NOVA ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO. EARESP N. 798.796/DF.

    1. Segundo a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais (AgRg no AREsp n. 780.340/DF, Quinta Turma, Ministro Gurgel de Faria, DJe 4/2/2016).

    2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça evoluiu entendimento sobre o tema, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 798.796/DF, para considerar desnecessária a apresentação de procuração por Núcleo de Prática Jurídica quando sua atuação decorrer de nomeação judicial.

    3. Agravo regimental provido para prosseguir na apreciação do agravo em recurso especial.

    (AgRg no AREsp 1163149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018)

  • Súmula novinha do STJ: Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo". 

  • Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal.

    Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública.

  • Súmula 644 do STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. -> #PLUS: Guardadas as devidas proporções, apenas para que você entenda o sentido geral, os núcleos de prática jurídica prestam um serviço assemelhado ao da Defensoria Pública. Vale ressaltar, contudo, que o modelo oferecido pela Defensoria Pública é o ideal para o assistido porque se trata de um serviço mais organizado, estruturado e com garantias institucionais que os núcleos infelizmente não possuem. Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal. Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública. A Defensoria Pública, por força de lei expressa, pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração. No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não goza da dispensa prevista no parágrafo único art. 16 da Lei nº 1.060/50, e, portanto, precisa obrigatoriamente apresentar instrumento de mandato para comprovar que o réu hipossuficiente escolheu seu defensor, em consonância com o princípio da confiança. Veja a redação do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 1.060/50, que não se aplica para os Núcleos de Prática.

    #PARAQUEM: O Núcleo de Prática Jurídica não possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013).

    #NOMEADO: A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624). STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1691250/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/11/2020.

  • Uma das teses definidas pelo STJ foi no sentido de que os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.15 de jun. de 2020

  • Uma das teses definidas pelo STJ foi no sentido de que os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.15 de jun. de 2020

  • É típica a conduta praticada por advogado que falsifica assinatura do cliente em documento de declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça.

       Julgados: AgRg no HC 404232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; HC 126404/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 28/03/2011.

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato (procuração), se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Gabarito: Errado

    O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (SÚMULA 644, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca de como funciona a defesa pelos advogados dativos e pelos núcleos de prática jurídica. Quando se trata de núcleo de prática jurídica, se necessitará do instrumento de mandato (procuração), neste caso, na procuração será especificado o advogado para quem é atribuído os poderes, vez que os núcleos não possuem capacidade para receber mandato.
    Veja a súmula 644 do STJ nesse sentido: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
    Entretanto, quando se trata de advogado dativo (aquele nomeado pelo juiz para defender o réu gratuitamente), não necessita de mandato, de acordo com o art. 266 do CPP: “A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."
    Além disso, quando há a nomeação judicial do núcleo de prática jurídica, também se dispensa a procuração, vez que aqui há uma determinação judicial.


     
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • núcleo de práticas jurídicas - ou com outorga do réu ou com autorização judicial.