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CERTO
“É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia” (STF, HC 91.661/PE, 2ª T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 10-3-2009, DJe 64, de 3-4-2009).
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O famoso inquérito harmônico, que não tem nada a ver com IP.
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A atividade inquisitorial embora privativa do Delegado de policia nao é exclusiva. Assim sendo diligencias investigatorias perpetradas pelo membro do parquet nao contaminam o inquerito ou mesmo a sua posterior oferecimento da denuncia.
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Conforme se depreende do recente Informativo 785 do STF, o Ministério Público dispõe de competência para promover, por inciativa própria, e por prazo razoável, INVESTIGAÇÕES DE NATUREZA PENAL, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.
Cumpre destacar que, a legitimidade do poder investigatório do órgão seria extraída da Constituição, a partir de cláusulas que outorgaria o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial.
Entretanto, o "parquet" não pode presidir o inquérito policial, por ser função precípua da autoridade policial. Ademais, a função investigatória do Ministério Público não se converte em atividade ordinária, mas EXCEPCIONAL, a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delitos por policiais, crimes contra a Administração Pública, etc. (Informativo 671, 672 e 693 do STF).
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Gabartio CERTO!!
A famosa Teoria dos Poderes Implícitos previsto na magna carta de 1988. Se o MP pode o mais que é presidir a instrução processual penal, consequentemente poderá o menos, qual seja, investigar possíveis delitos, sem, todavia, violar a separação de funções. De acordo com a teoria, a Constituição, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade
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Gabarito Certo
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO N.º 13, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.
Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
DEUS SALVE O BRASIL.
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II – instaurar procedimento investigatório criminal;
III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.
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Ainda: súmula 234, STJ!
A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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Exatamente, perfeita questão.
Lembrando:
Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Seria até engraçado, porque o delegado, em síntese, trabalha para formular uma opinião ao MP. De tal modo o MP poderia iniciar uma ação penal sem esse ato, ou simplesmente "avocar" (rapaz, o povo vai ficar full pistola com esse termo) tal competência.
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Presidir IP - EXCLUSIVO de polícia judiciária (exclusivo do delegado de polícia);
Indiciar - PRIVATIVO de delegado de polícia - Parágrafo 6º do artigo 2º da lei 12.830/13;
Investigar - NÃO É PRIVATIVO de polícia judiciária apurar infrações e sua autoria (investigar é a mesma coisa) - outras
autoridades administrativas com a mesma função terão competência investigativa consoante Parágrafo Único do artigo 4º do CPP.
Agora - A investigação feita pela polícia judiciária é feita, de regra, dentro do IP (e nesse caso é EXCLUSIVO DE DPC ou
DPF), mas pode ser por outro procedimento (TCO e aqueles procedimentos em geral para fins de apuração preliminar
que não exige maiores rigores - comum as polícias judiciárias criarem procedimentos investigativos dessa natureza).
Logo, MP pode investigar (poderes implícitos) - mas não pode indiciar e nem presidir IP.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O
Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as
condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de
Policia; 3) ESCRITO: as peças do
Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno
investigatório; 4) SIGILOSO, com
atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO,
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
Vejamos outras
questões importantes e que já foram objeto de concursos anteriores:
1)
o procedimento judicialiforme, em que a
ação penal, nas contravenções penais, seria iniciada com o auto de prisão em
flagrante ou com portaria expedida pela autoridade policial ou judicial,
previsto no artigo 26 do Código de Processo Penal, NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
2)
uma das características do inquérito policial,
sendo importante destacar que há doutrina em sentido contrário, é a
dispensabilidade, podendo ocorrer a promoção da ação penal (privada ou pública
– condicionada ou incondicionada) desde que a denúncia esteja minimamente
consubstanciada nos elementos exigidos em lei;
No que tange a afirmativa da presente questão, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese no sentido da possibilidade de
investigação criminal pelo Ministério Público, nesse sentido o julgamento do RE
593727:
“Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da
controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal.
Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo
réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral
da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância
do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada
pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de
estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da
República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet
estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional
(art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público
de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual,
administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o
que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o
Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio
Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão
de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a
prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão
constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério
Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144,
inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal
exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério
Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência
para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a
qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas,
sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição
e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso
País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III,
XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado
democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos,
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros
dessa instituição". Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de
prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei
nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de
documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher
informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar
o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso
extraordinário. Maioria."
Resposta: CERTO
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.