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ID
1273195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

É vedado ao Ministério Público impetrar, em prejuízo do réu, mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmula 701 (STF): No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.


  • Item errado. Para complementar o raciocínio, cito artigo da associação do MP do Estado do Rio de Janeiro: "... Muitos membros do Ministério público já se utilizam do referido expediente, quando por exemplo o magistrado concede liberdade provisória ao réu ou relaxa sua prisão em flagrante, hipóteses em que o eventual recurso em sentido estrito a ser interposto pelo Parquet seria recebido no efeito devolutivo (artigo 581, V, do nosso Código Penal de Ritos).Com a impetração do Writ, porém, o aludido recurso passa a ser recebido no efeito suspensivo, obstando a soltura do réu até o pronunciamento do juízo ad quem. "  disponivel em http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=50

  • Mandado de Segurança em matéria criminal

     

    O mandado de segurança é de ação de cognição sumária e aferidopor exclusão das demais possibilidades de impugnação. O Ministério Público pode mover o MS quando a providência não favorecer o réu ou, quando o beneficiar, o crime não estabeleça, em abstrato, pena privativade liberdade. 

     

    Principais hipóteses de cambimento:

     

    1. quando o recurso não possui efeito suspensivo

    2. quando se quer dar efeito suspensivo ao recurso apresentado

    3. quando do ato vergastado advenha dano irreparável demonstrado prontamente

    4. contra apreensão excessiva de material apra fundamentar ação penal por crime contra a porpriedade industrial

    5. para que o advogado obtenha vista dos autos da ação penal ou do inquérito policial

    6. para que o defensor se comunique pessal e reservadamente com seu constituinte

    7. visando evitar desentranhamento de documentos

    8. para apresentar quesitos em perícia

    9. contra a ordem de fechamento de estabelecimento de diversões públicas

    10. objetivando a entrega de aeronave apreendida

    11. contra providencia de sequestro

    12. para a restituição de coisas apreendidas. 

    Acho que os itens 1,2,3 no final, são a mesma coisa. 

    (esses exemplos são citados por Mirabete. Vide CPP Nertos Távora, pagina 1192).

  • Súmula 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”. (só pro pessoal ficar atento).

  • O mandando de segurança está previsto no art. 5°, inciso LXIX da CF/88, sendo regulamentado pela lei n° 12.016/09, tratando-se de ação mandamental destinada a obtenção de ordem judicial dirigida à autoridade coatora, exigindo-se determinado comportamento, comissivo ou omissivo, que faça cessar a ilegalidade. Para fins didáticos, transcrevo o supramencionado artigo:

    Art. 5º . (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    No âmbito penal e processual penal, o mandando de segurança é utilizado de maneira residual, quando não for cabível a impetração de habeas corpus ou quando não houver recurso legalmente previsto para impugnar determinada decisão judicial.

    O enunciado questiona se o Ministério Público possui legitimidade para impetrar mandando de segurança, em prejuízo do réu, contra decisão proferida em processo penal. Inicialmente, tem-se que o mandando de segurança possui como legitimado ativo a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que vier a sofrer constrangimento ilegal em seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

    Assim, o mandando de segurança pode ser impetrado pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente da acusação, pelo acusado, por seu defensor ou por terceiros interessados. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020, p. 1924).

    O legitimado passivo é a autoridade coatora, que deverá ser uma autoridade pública, podendo ser tanto quem praticou o ato impugnado como quem ordem a prática.

    Dessa forma, tem-se que o enunciado está errado ao afirmar que é vedado a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público, posto que, já vimos que ele é legitimado ativo para tal ação.

    Nesse sentido temos a súmula 701 do STF, que fala expressamente da impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal.

    Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Aprofundamento: O mandado de segurança não poderá ser impetrado nos seguintes casos (art. 5º, Lei nº. 12.016/2009): i) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (súmula 429 do STF: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade); ii) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; iii) decisão judicial transitada em julgado (súmula 268 do STF: não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado).

    Hipóteses mais frequentes: i) para garantir ao advogado o direito de entrevistar o cliente; ii) para assegurar a juntada de documentos em qualquer fase do processo penal; iii) contra apreensão indevida de objetos; iv) para assegurar a terceiro de boa-fé restituição de coisas apreendidas; v) contra despacho que inadmite assistente de acusação; vi) para assegurar ao advogado vista do inquérito policial ou o direito de acompanhar durante o curso deste o indiciado; vii) No caso de decisão de indeferimento de habilitação do assistente (art. 268, CPP); viii) Nos procedimentos de sequestro, arresto ou de restituição de bens apreendidos (art. 188 e seguintes do CPP).

    Por fim, sobre o tema, destaca-se a súmula 604 do STJ.

    Súmula 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.


    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.