-
ERRADO
Súmula 701 (STF): No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
-
Item errado. Para complementar o raciocínio, cito artigo da associação do MP do Estado do Rio de Janeiro: "... Muitos membros do Ministério público já se utilizam do referido expediente, quando por exemplo o magistrado concede liberdade provisória ao réu ou relaxa sua prisão em flagrante, hipóteses em que o eventual recurso em sentido estrito a ser interposto pelo Parquet seria recebido no efeito devolutivo (artigo 581, V, do nosso Código Penal de Ritos).Com a impetração do Writ, porém, o aludido recurso passa a ser recebido no efeito suspensivo, obstando a soltura do réu até o pronunciamento do juízo ad quem. " disponivel em http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=50
-
Mandado de Segurança em matéria criminal
O mandado de segurança é de ação de cognição sumária e aferidopor exclusão das demais possibilidades de impugnação. O Ministério Público pode mover o MS quando a providência não favorecer o réu ou, quando o beneficiar, o crime não estabeleça, em abstrato, pena privativade liberdade.
Principais hipóteses de cambimento:
1. quando o recurso não possui efeito suspensivo
2. quando se quer dar efeito suspensivo ao recurso apresentado
3. quando do ato vergastado advenha dano irreparável demonstrado prontamente
4. contra apreensão excessiva de material apra fundamentar ação penal por crime contra a porpriedade industrial
5. para que o advogado obtenha vista dos autos da ação penal ou do inquérito policial
6. para que o defensor se comunique pessal e reservadamente com seu constituinte
7. visando evitar desentranhamento de documentos
8. para apresentar quesitos em perícia
9. contra a ordem de fechamento de estabelecimento de diversões públicas
10. objetivando a entrega de aeronave apreendida
11. contra providencia de sequestro
12. para a restituição de coisas apreendidas.
Acho que os itens 1,2,3 no final, são a mesma coisa.
(esses exemplos são citados por Mirabete. Vide CPP Nertos Távora, pagina 1192).
-
Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”. (só pro pessoal ficar atento).
-
O
mandando de segurança
está previsto no art.
5°, inciso LXIX da CF/88,
sendo regulamentado pela lei n° 12.016/09, tratando-se de ação
mandamental destinada a obtenção de ordem judicial dirigida à
autoridade coatora, exigindo-se determinado comportamento,
comissivo ou omissivo, que faça cessar a ilegalidade. Para fins
didáticos, transcrevo o supramencionado artigo:
Art.
5º . (...) LXIX
- conceder-se-á mandado
de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado
por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
No
âmbito penal e processual penal, o mandando de segurança é
utilizado de maneira residual, quando não for cabível a impetração
de habeas corpus ou quando não houver recurso legalmente
previsto para impugnar determinada decisão judicial.
O
enunciado questiona se o Ministério Público possui legitimidade
para impetrar mandando de segurança, em prejuízo do réu, contra
decisão proferida em processo penal. Inicialmente, tem-se que o
mandando de segurança possui como legitimado ativo a pessoa física
ou jurídica, nacional ou estrangeira, que vier a sofrer
constrangimento ilegal em seu direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou
habeas data.
Assim,
o mandando de segurança
pode ser impetrado pelo Ministério Público,
pelo querelante, pelo
assistente da acusação, pelo acusado, por seu defensor ou por
terceiros interessados.
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único
– 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020,
p. 1924).
O
legitimado passivo é a autoridade coatora, que deverá ser uma
autoridade pública, podendo ser tanto quem praticou o ato impugnado
como quem ordem a prática.
Dessa
forma, tem-se que o enunciado está errado
ao afirmar que é vedado a impetração de mandado de segurança pelo
Ministério Público, posto que, já vimos que ele é legitimado
ativo para tal ação.
Nesse
sentido temos a súmula 701 do STF, que fala expressamente da
impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público
contra decisão proferida em processo penal.
Súmula
701-STF: No mandado
de segurança impetrado pelo Ministério Público
contra decisão
proferida em processo penal,
é obrigatória a
citação do réu como litisconsorte passivo.
Aprofundamento:
O mandado
de segurança não poderá ser impetrado nos seguintes casos
(art. 5º, Lei nº. 12.016/2009):
i) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução (súmula
429 do STF: a existência
de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do
mandado de segurança contra omissão da autoridade);
ii) decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
iii) decisão judicial
transitada em julgado (súmula
268 do STF: não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado).
Hipóteses
mais frequentes: i)
para garantir ao advogado o direito de entrevistar o cliente; ii)
para assegurar a juntada de documentos em qualquer fase do processo
penal; iii) contra apreensão indevida de objetos; iv) para assegurar
a terceiro de boa-fé restituição de coisas apreendidas; v) contra
despacho que inadmite assistente de acusação; vi) para assegurar ao
advogado vista do inquérito policial ou o direito de acompanhar
durante o curso deste o indiciado; vii) No caso de decisão de
indeferimento de habilitação do assistente (art. 268, CPP); viii)
Nos procedimentos de sequestro, arresto ou de restituição de bens
apreendidos (art. 188 e seguintes do CPP).
Por
fim, sobre o tema, destaca-se a súmula
604 do STJ.
Súmula
604 do STJ: Mandado
de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a
recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
Gabarito
do(a) professor(a): ERRADO.