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Não é mais obrigatório o voto secreto.
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Errado. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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“Votação aberta na hipótese de cassação do mandato: aprovação da “PEC do voto aberto” (EC n. 76/2013). Avanço democrático
Conforme visto, nas hipóteses de cassação do mandato (art. 55, I, II e VI), de acordo com a Constituição, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, nos termos do art. 55, § 2.º.
Aperfeiçoando a regra estabelecida pelo constituinte originário, a EC n. 76/2013 aboliu a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou de Senador. Dessa forma, a votação deverá ser ostensiva, ou seja, aberta, para que o povo saiba como os seus representantes votaram em relação a situações extremamente graves como a condenação criminal de parlamentar.”
Trecho de: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
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Não há que se falar em voto secreto, nem na aprovação da Mesa. Mas sim na provocação de respectiva Mesa ou de partido político conforme dispõe parágrafo terceiro do art. 55 da CF.
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Conforme Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição - 2015:
De acordo com o § 2º do art. 55, nas hipóteses dos incisos I e II - infringência das incompatibilidades e quebra de decoro parlamentar -, a perda do mandato não será automática, pois dependerá de um juízo político de conveniência do Plenário da Casa Legislativa. De fato, nos casos previstos nesses dois incisos, a imposição da perda do mandato dependerá, primeiro de provocação da Mesa da Casa ou de partido político com representação no Congresso Nacional, e, havendo tal provocação, de ulterior decisão do Plenário da Casa Legislativa, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votação nominal ("voto aberto").
RESUMINDO:
PERDA DO MANDATO, SOMENTE:
(1) a provocação;
(2) o exercício da ampla defesa e;
(3) a deliberação de maioria absoluta dos membros da Casa, em votação nominal, é que ocorrerá a perda do mandato parlamentar.
GABARITO: ERRADO.
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A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.Parte superior do formulário
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1032 e 1033):
“Votação aberta na hipótese de cassação do mandato: aprovação da “PEC do voto aberto” (EC n. 76/2013). Avanço democrático acordo com a Constituição, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, nos termos do art. 55, § 2.º.
Aperfeiçoando a regra estabelecida pelo constituinte originário, a EC n. 76/2013 aboliu a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou de Senador. Dessa forma, a votação deverá ser ostensiva, ou seja, aberta, para que o povo saiba como os seus representantes votaram em relação a situações extremamente graves como a condenação criminal de parlamentar.” (Grifamos)
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Só lembrar da CASSAÇÃO DO DEP. EDUARDO CUNHA.
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A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por votação ostensiva e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
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Voto aberto, não é mais secreto desde a EC Nº76/2013.
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Complementando...
Em alguns casos (art. 55, I, II e VI), a perda do mandato deve ser votada pela Casa Legislativa. Trata-se de situações em que a perda não será automática; ao contrário, deverá ser decidida pela maioria absoluta da Casa Legislativa, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Até a EC nº 76/2013, essa votação era secreta; a partir da nova emenda constitucional, passou-se a decidir pela perda do mandato em votação aberta. NÁDIA CAROLINA
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
Voto Secreto é estabelecido anterior à EC nº 76/2013, a qual o parágrafo segundo tinha a seguinte redação:
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Item Errado!
"..., por voto secreto..."
Alterado pela EC76/2013, a votação passa a ser aberta.
"... mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político..."
Na verdade ocorre uma provocação.
O partido não necessariamente precisa ter um representante na Câmara dos Deputados!
At.te, CW.
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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Votação em aberto = princípio da transparência (EC76/2013)
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A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa. Resposta: Errado.
Comentário: a perda do mandato de deputado federal ou senador que estiver incompatível com o decoro será decidida por voto aberto e mediante provocação da respectiva mesa ou partido político (CF/88, Art. 55 e incisos).
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A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
No artigo não fala em voto secreto.
Mediante PROVOCAÇÃO da respectiva mesa e não "aprovação".
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Lembrei do episódio com Eduardo Cunha. rs
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Lembrei do episódio com Eduardo Cunha. rs
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II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º, CRFB).
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O comentário do CW _ está completo!!!!!! Há dois erros na assertiva e não apenas um, como os colegas estão comentando.
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Parei no Voto Secreto.
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A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto ABERTO e maioria absoluta, mediante PROVOCAÇÃO da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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quando decide --> C ou S
quando declara --> mesa
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A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
Estaria certo se: A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
Texto constitucional.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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Gab: ERRADO
CASO 1
DEPUTADO + SENADOR INFRINGIRAM normas estabelecidas para POSSE/ EXPEDIÇÃO do DIPLOMA ou Procedimento incompatível com o decoro ou Foram condenados em ação CRIMINAL com trânsito em julgado. Então a CD e o SF DECIDIRÃO, por MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação no C.N. sobre a perda do mandato.
CASO 2
DEPUTADO + SENADOR. não compareceram, em CADA sessão legislativa, à TERÇA PARTE das sessões ordinárias ou quando a Justiça Eleitoral decretar. Então A Mesa da CASA DECLARARÁ, de OFÍCIO ou por provocação de seus membros, ou de partido político com representação no C.N. sobre a perda do mandato.
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Veja que no caso 1 a CD e o SF DECIDIRÃO por maioria absoluta MEDIANTE provocação. Aqui tem que provocar pra ela decidir que perdeu!
Já no caso 2 a Mesa da respectiva casa DECLARARÁ de OFÍCIO ou provocação. Aqui ela só avisa que perdeu!
----> casando o resumo com o comentário da colega Gabriela, ficará:
CD e SF --> decidem;
Mesa da CASA --> declara.
Fonte: CF/88 - Art. 55.
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A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
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CF - Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA RESPECTIVA MESA OU DE PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO NO CN
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Errada: CRFB/88: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto (1) e maioria absoluta, mediante aprovação (2) da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
(1) A votação é Aberta
(2) A aprovação é do Plenário em sua maioria absoluta após PROVOCAÇÃO da Mesa ou partido.