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Art.
360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Portanto gabarito Letra E.
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a) Art. 366 do CPP;
b) Art. 358 do CPP;
c) Art. 370, § 4º do CPP;
d) Art.362 do CPP;
e) INCORRETA, conforme prevê o art. 360 do CPP.
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Gabarito letra E.
a-) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. CORRETO
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
b-) A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. CORRETO
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
c-) O Ministério Público deve ser intimado pessoalmente nos autos. CORRETA
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
.....§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
d-) Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação por hora certa. CORRETA
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
e-) Se o réu estiver preso, será requisitado junto ao estabelecimento penal em que se encontrar para tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa. INCORRETA
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Artigos do Código de Processo Penal.
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Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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A) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
B) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
C) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.
D) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
E) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado. [GABARITO]
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Defensor público
Defensor nomeado (dativo)
Ministério Público
Réu preso
___________________
INTIMAÇÃO PESSOAL
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A mão do clique chega a tremer, quase não percebi que era a incorreta.
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LETRA E INCORRETA
CPP
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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Gabarito: E
Fundamento: Artigo 360.
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Quanto às citações e intimações no processo criminal, é correto afirmar que:
-Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.
-A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
-O Ministério Público deve ser intimado pessoalmente nos autos.
-Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação por hora certa.
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A presente questão traz à baila
a temática citações e intimações, que são formas de comunicação
dos atos processuais, que garantem o contraditório e ampla defesa do
processo penal. Consoante Renato Brasileiro (2020, p. 1365), existem
03 (três) meios de comunicação dos atos processuais: citação,
intimação e notificação.
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único
– 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020)
Breve
conceito, com finalidade introdutória:
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Citação: dá ciência ao
acusado sobre a instauração de um processo penal, ato solene,
cientificando-o do recebimento de uma denúncia ou queixa,
chamando-o para se defender, está prevista nos arts. 351 a 369 do
CPP.
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Intimação: é utilizada para
comunicação de ato já praticado no passado, já realizado, como,
por exemplo, a intimação da sentença prolatada, está prevista
nos arts. 370 a 372 do CPP.
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Notificação: é utilizada para
dar ciência à alguém quanto à determinação judicial, impondo o
cumprimento de alguma providência, como, por exemplo, a notificação
do acusado para comparecer à audiência de instrução e
julgamento.
Às
assertivas:
A)
Correta. A
assertiva está em consonância com o previsto no art.
366 do CPP.
Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
B)
Correta. A
assertiva contempla a redação
literal do art.
358 do CPP.
Art. 358. A
citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo
serviço.
C)
Correta. A
intimação do Ministério Público, bem como a do defensor nomeado,
deverá ser pessoal, consoante o §4°
do art. 370 do CPP.
Art. 370.
Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que
devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
(...) § 4o A
intimação
do Ministério Público
e do defensor nomeado será
pessoal.
D)
Correta. A
assertiva está em consonância com o previsto no art.
362, caput,
do CPP.
Art. 362.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com
hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei
no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não
comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
E)
Se o réu estiver preso, será
requisitado junto ao estabelecimento penal em que se encontrar para
tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar
sua defesa.
Incorreta.
Se o réu
estiver preso,
deverá ser citado
pessoalmente, por
mandado, recebendo cópia da denúncia e podendo preparar-se, a
tempo, para o interrogatório, nos
termos do art. 360 do
CPP.
Art.
360. Se o réu
estiver
preso,
será pessoalmente
citado.
Aprofundamento:
Sobre
o tema destaca-se a súmula
351 do STF.
Súmula
351 STF -
É
nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da
federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa E.