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Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
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A questão apresenta o artigo 121 em sua totalidade, neste caso, é permitida a execução de tarefas externas mesmo em regime de internação, a não ser que o juiz não permita.
portanto, a letra B está incorreta, sendo a resposta.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 121 – ...
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário;
a) fundamento no Art. 121, §§ 3º e 4º;
c) fundamento no Art. 121, §2º;
d) fundamento no Art. 121, §5º;
e) fundamento no Art. 121, §6º;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B