-
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
-
Houve atualização legislativa.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
-
Art.258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I- Infração de natureza gravíssima, punida com multa no valoe de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
II- Infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$195,23 ( cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).
III- Infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130, 16 (cento e três reais e dezesseis centavos).
IV- Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 ( oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).