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letra c -art.5 XXXlV
sao a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)o direito de petiçao aos poderes publicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
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I) CORRETO. Art. 5, inciso XXXIV, CF.
II) ERRADO. Art. 44, Lei 9784/99.
III) CORRETO. Art. 55, Lei 9784/99.
IV) ERRADO. Art. 3, Lei 9784/99.
V) ERRADO. Art.5, Lei 9784/99.
Logo, alternativa correta: letra C) I e III.
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Art. 55 Lei 9784/99:Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
pra relembrar...
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Sobre o item V - O P.A da lei 9.784 é regido pelo princípio da OFICIALIDADE/IMPULSO OFICIAL, ou seja, o P.A pode ser iniciado de ofício ou mediante provocação de qualquer particular interessado, não obstante, após o seu início, a própria A.P dará a sua continuidade independentemente de qualquer provocação. Sendo assim, o principio da inercia não tem vez no P.A, apenas no processo civil.
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Nao entendi. Achei que o V estava certo. Alguem pode explicar?
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Fernanda Oliveira é o seguinte:
V. Devido à incidência do princípio da inércia, os processos administrativos EM GERAL necessitam da provocação dos administrados interessados para que sejam instaurados pela Administração pública.
Onde está o erro?
R= A questão afirma que o PAF será instaurado apenas por provocação do interessado.
Na verdade o PAF pode ser instaurado "de ofício" ou por provocação"(princípio da inércia).
Art. 2º critério: XII - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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LETRA C
I. O direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de seus direitos, é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas. CORRETO
CF Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II. Nos processos administrativos, o contraditório será diferido para o momento em que apreciado judicialmente o caso.
II. Nos processos administrativos, o contraditório será diferido para o momento em que apreciado judicialmente o caso.
ERRADO
A Lei n.º 9784/99, prevê de maneira expressa em seu art. 2º a observância por parte da Administração Pública dos princípios da ampla defesa e do contraditório, regulando-se no âmbito infraconstitucional o cumprimento do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal vigente de modo direto, e indiretamente o art. 5º, inciso LIV, já que se violados o contraditório e a ampla defesa, restará liquidado o princípio do devido processo legal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3203/o-devido-processo-legal-em-face-da-lei-n-9784-99/3#ixzz3ZptgGAne
III. O processo administrativo tem caráter instrumental, de modo que, em nome de uma economia processual, é possível que atos processuais dotados de nulidade sejam aproveitados, desde que sanável esta nulidade. CORRETO LEI 9784 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
IV. Uma vez publicados os atos administrativos, não poderá a Administração revê-los, alegando mera conveniência ou oportunidade, sem que o Judiciário analise previamente a alteração pretendida. ERRADO "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula 473 STF)
V. Devido à incidência do princípio da inércia, os processos administrativos em geral necessitam da provocação dos administrados interessados para que sejam instaurados pela Administração pública. ERRADO - O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. O Estado não pode conceder a jurisdição a alguém se esta não tenha sido solicitada.
http://blogdodpc1.blogspot.com.br/2008/07/princpio-da-inrcia-impulso-oficial-ou.html
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Julguemos
as afirmativas, uma a uma:
I- Certo: a
assertiva tem respaldo expresso no art. 5º, XXXIV, “a".
II- Errado:
por óbvio, o contraditório não pode ser diferido, ou seja, postergado, adiado,
para o momento em que o caso vier a ser submetido ao Poder Judiciário,
porquanto sequer existe a necessidade de o Judiciário, sempre, revisar os trabalhos desenvolvidos em sede
administrativa. De fato, nada mais esdrúxulo. É evidente que o contraditório e
a ampla defesa existem, na sua plenitude, em sede de processo administrativo,
tanto quando na esfera jurisdicional, o que tem base constitucional (art. 5º,
LV, CF/88) e legal (arts. 2º, caput e
inciso X; 3º, III; art. 38; art. 41; art. 44; art. 58, I, no mínimo, todos da
Lei 9.784/99) expressas.
III- Certo:
de fato, havendo a possibilidade de aproveitamento de atos processuais,
sobremodo quando eivados de vícios sanáveis, e desde que não tenham ocasionado
prejuízos a eventuais interessados, é viável que assim proceda a Administração,
à luz do princípio da economia processual, bem assim do próprio princípio da
razoável duração do processo, que também se aplica aos processos
administrativos, e que restou alçado a status constitucional (art. 5º, LXXIII,
CF/88)
IV- Errado:
o princípio da autotutela permite que a Administração reveja seus próprios
atos, seja em razão de nulidade (anulação ou convalidação), seja por razões de
conveniência e oportunidade (revogação), sendo certo que tal poder encontra-se
consagrado nos verbetes 346 e 473 do STF.
V- Errado:
à Administração é dado agir de ofício, inclusive para fins de instaurar
processos administrativos, a bem do interesse público (art. 5º, Lei 9.784/99).
Resposta: C
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Realmente a lei permite convalidar atos no processo administrativo.
Porém foi maldade usar a palavra NULIDADE no item III. Nulidade em direito administrativo, está ligada a atos ILEGAIS com vícios insanáveis. Na minha opinião a questão deveria ser anulada.
Lei 9784/99:Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Lei 9748 -
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão
ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos
novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da
sanção aplicada.
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Concordo integralmente com o colega Everton Paula sobre a palavra "nulidade". Tive a mesma sensação ao fazer a questão.
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Fernanda Oliveira não é devido ao princípio da inércia (o qual nem está previsto na Lei) e sim devido ao princípio de oficialidade que independente de ser provocada a ADM DEVE por impulso investigar o fato!
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Comentário do professor para quem ainda não tem o plano.
Julguemos as afirmativas, uma a uma:
I- Certo: a assertiva tem respaldo expresso no art. 5º, XXXIV, “a".
II- Errado: por óbvio, o contraditório não pode ser diferido, ou seja, postergado, adiado, para o momento em que o caso vier a ser submetido ao Poder Judiciário, porquanto sequer existe a necessidade de o Judiciário, sempre, revisar os trabalhos desenvolvidos em sede administrativa. De fato, nada mais esdrúxulo. É evidente que o contraditório e a ampla defesa existem, na sua plenitude, em sede de processo administrativo, tanto quando na esfera jurisdicional, o que tem base constitucional (art. 5º, LV, CF/88) e legal (arts. 2º, caput e inciso X; 3º, III; art. 38; art. 41; art. 44; art. 58, I, no mínimo, todos da Lei 9.784/99) expressas.
III- Certo: de fato, havendo a possibilidade de aproveitamento de atos processuais, sobremodo quando eivados de vícios sanáveis, e desde que não tenham ocasionado prejuízos a eventuais interessados, é viável que assim proceda a Administração, à luz do princípio da economia processual, bem assim do próprio princípio da razoável duração do processo, que também se aplica aos processos administrativos, e que restou alçado a status constitucional (art. 5º, LXXIII, CF/88)
IV- Errado: o princípio da autotutela permite que a Administração reveja seus próprios atos, seja em razão de nulidade (anulação ou convalidação), seja por razões de conveniência e oportunidade (revogação), sendo certo que tal poder encontra-se consagrado nos verbetes 346 e 473 do STF.
V- Errado: à Administração é dado agir de ofício, inclusive para fins de instaurar processos administrativos, a bem do interesse público (art. 5º, Lei 9.784/99).
Resposta: C
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NULIDADE SANÁVEL???????!!!!
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Princípio da Economia Processual
"Há que se ter sempre presente a ideia de que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir. Por isso mesmo, devem ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento que só possam onerar inutilmente a Administração Pública, emperrando a máquina administrativa.
Desse princípio decorre outro, que é o do aproveitamento dos atos processuais, que admite o saneamento do processo quando se tratar de nulidade
sanável, cuja inobservância não prejudique a Administração ou o Administrado." (Di Pietro)
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nulidade sanável... essa veia Di Pietro é muito loca, por isso a FCC cobra ela
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Quanto ao contraditório diferido mencionado no item II, há hipóteses excepcionais q pode ser aplicado.
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Realmente, quando li nulidade sanável, confundiu a mente e acreditei não ahaver questão correta, porém como eu sei que a FCC é sempre a menos errada, acredite no item III. Depois eu vi aqui nos comentários que trata de um termo literal emitido por quem? ela mesma, Maria Sylvia Zanella di Pietro. Não dá para discutir com ela nem com a FCC.
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Quando vi nulidade sanável me veio a mente o artigo 26 da lei 9784:
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Quanto ao item III, na seara do Direito Processual do Trabalho, temos o Princípio da instrumentalidade das formas. Esse item foi facilmente marcado por quem estuda DPT.
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Como assim sanar ato NULO ? não deveria ser ato anulável ?
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Outra:
Q871018 - Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: Câmara de Salvador - BA Prova: FGV - 2018 - Câmara de Salvador
José, servidor público da Câmara Municipal, no exercício da função pública, ao impulsionar um processo administrativo, mediante a prática de um ato administrativo, lançou nos autos uma certidão, quando deveria ter feito um simples termo de informação. Com base na doutrina de Direito Administrativo, no caso em tela, aplica-se o princípio do processo administrativo:
D) da instrumentalidade das formas, segundo o qual a forma é o instrumento para que o ato alcance seus objetivos, de maneira que caso o ato não tenha causado prejuízos e tenha observado o interesse público, o vício da forma é sanável; (GABARITO)
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Questão estranha! Se o ato é nulo, possui algum vício de legal, logo, não é passível de convalidação. Acredito que o termo deveria ser atos anuláveis, esses sim podem ser convalidados.