-
OJ 173,SDI-1:
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador
que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância,
inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo
3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
-
OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce ativida-de exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
-
Eu sabia o entendimento da Jurisprudência a respeito mesmo assim errei, creio que a questão ta um pouco mal formulada mas daria pra ter acertado por eliminação.
Em nenhum momento fala que o trabalhador está exposto ao calor acima do limite de tolerância..., apenas que está trabalhando debaixo do Sol.
-
O raciocínio do Milton Resende e do Igor Azevedo está correto. A questão não trouxe o elemento necessário à resposta precisa, vez que não falou nada sobre os limites de tolerância. Contudo, sugeriu que estes estariam sendo ultrapassados, com o desgaste dos EPI fornecidos ao empregado.
Boa tentativa da banca, mas, ainda assim, mais uma questãozinha mal feita.
-
Acredito que a alternativa E seja rejeitada em razão da previsão proporcional do adicional de insalubridade. Essa hipótese deixou de existir com a alteração da redação da S. 364, do TST
-
O TRT 14 gastou o estoque de questões mal formuladas pelos próximos 20 anos com essa prova.
-
Bem mal formulada a questão. Não há dados pra dizer que o LT foi ultrapassado, mas por exclusão acertei a questão.
-
Péssima questão. Onde fala do calor acima do tolerável? A questão traz o caso do inciso I da OJ 173 e não o inciso II.
TST. OJ 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.