SóProvas


ID
1275454
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A empresa ABC Ltda. contratou Felix da Silva para trabalhar como motorista, com ele ajustando salário, horário de trabalho e recebendo sua CTPS para promover as devidas anotações. Passados dois meses, dispensou-o da função e restituiu-lhe a carteira profissional sem ter registrado o contrato de trabalho. Do ponto de vista do direito penal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "[...] DELITO SEMELHANTE  À PARTE FINAL DA ALÍNEA "i" DO ART. 5 DA LEI 8.212/91. TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO PURO. NESSA HIPÓTESE, A EMPRESA DEIXA DE INSERIR NOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO § 3º ( FOLHA DE PAGAMENTO, CTPS ) AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. CUIDA-SE TAMBÉM DE FALSO IDEOLÓGICO. O CRIME SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE NÃO REALIZA A INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES. TENTATIVA INADMISSÍVEL [...]". - Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Vol. 3.

    TRABALHE E CONFIE.

  • oK MAS FALSIDADE DOCUMENTAL É O NOME DADO AO CAPÍTULO E NÃO AO ARTIGO 297, QUE É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

  • Embora o art. 297, CP trate da falsidade MATERIAL, o seu § 4º dispõe sobre falsidade IDEOLÓGICA, pois, embora o documento em si seja verdadeiro, o seu conteúdo é falso. 

  • Por quê a alternativa "A" está errada?

  • Caro, Fernando Ribeiro, o erro da letra A consiste no seguinte: a CTPS é documento público e a questão está colocando como se fosse documento particular.Espero ter ajudado.

  • Fernando Ribeiro. Por dois motivos a questão A está incorreta:

    1) O delito em apreço, apesar de ser considerado ideologicamente falso, por não constituir falsidade material, não incidirá no tipo penal "FAlsidade ideológica", em razão de se aplicar às mesmas penas do delito de falsidade documento do art. 297, CP.

    2) CTPS não é documento particular. Segundo Greco, documento público é "é aquele confeccionado por servidor público, no exercício de sua função, e de acordo com a legislação que lhe é pertinente". A CTPS é confeccionada por servidor público no exercício de suas funções.


    Portanto, a questão está errada.

  • A resposta do gabarito oficial esta equivocada, o fato é atípico.

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, § 4O, DO CP). EMPREGADOR QUE OMITE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. A ausência de registro na carteira de trabalho não configura falsificação, uma vez que a omissão não altera a autenticidade do documento, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, visto que a carteira do trabalhador em que se omitiu o registro não passa a ser falso ou nulo, não perdendo o seu valor probatório, a evidenciar a atipicidade da conduta. (TJSP; APL 0006252-96.2007.8.26.0576; Ac. 6454613; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Braga; Julg. 25/09/2012; DJESP 31/01/2013).

     

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA NA MODALIDADE OMISSIVA. ART. 297, § 4º, DO CP. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. FATO ATÍPICO. CURTO LAPSO TEMPORAL DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SEM REGISTRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. A simples omissão da anotação na CTPS do contrato de trabalho porventura existente não constitui figura típica, pois trata-se de questão a ser solucionada apenas no âmbito da justiça do trabalho, por constituir mero ilícito trabalhista. O tipo penal previsto no art. 297, § 4º, do CP, pressupõe a existência do registro do pacto laboral, reprimindo a conduta que omite na CTPS a remuneração do segurado ou a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 2. Não bastasse, no caso dos autos, em virtude do curto lapso temporal relativo à prestação dos serviços sem registro (17/05 a 20/07/2006, pouco mais de 2 meses), os fatos imputados causaram lesividade mínima ao empregado, razão pela qual não se faz necessária a intervenção do direito penal. (TJRO; APL 1006617-44.2008.8.22.0501; Relª Desª Zelite Andrade Carneiro; Julg. 30/06/2011; DJERO 06/07/2011; Pág. 89)

  • isso acontece todos os dias na jutiça do trabalho e ninguém e punido, a prática nesse caso atrapalha na resoluçao das questões

  • Cuidado para não confundir com as condutas previstas no art. 49 da CLT, em especial o inciso V, equiparadas à FALSIDADE IDEOLÓGICA: Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
  • GABARITO LETRA B

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

          (...)

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

          

     § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço

  • A resposta deveria ser a alternativa A e não B, pois a empresa omitiu a informação e não falsificou o documento, a questão deveria ser anulada.

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da falsidade documental que está prevista no título X do Código penal. Ao analisar os fatos trazidos pela questão, percebe-se que na verdade o fato é atípico, pois a falta de registro na CTPS somente ensejaria crime se houvesse o dolo em fraudar a Previdência Social ou prejudicar o trabalhador.

    Veja que na questão não se fala se o empregador tinha o dolo, o que se torna somente uma irregularidade trabalhista, até porque deve-se se interpretar a norma favoravelmente ao acusado, quando há dúvidas de que o agente tenha agido com dolo, não se poderia falar em crime do art. 297, §4º do CP.

    Inclusive, a jurisprudência também é nesse sentido:

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 4º DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para que fique caracterizada a conduta descrita no art. 297, § 4º do CP é indispensável demonstração da existência de dolo na conduta do agente. Não se qualifica como crime a simples falta de anotações na CTPS. Precedente da Quarta Tuma deste Tribunal Regional Federal. 2. A conduta descrita na denúncia é penalmente irrelevante, não sendo apta a dar ensejo à persecução penal do acusado, resultando inevitável a absolvição. 3. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida.
    (TRF-1 - APR: 00037838320114013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 02/06/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20/07/2015).

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, parágrafo 4º DO CP). VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO EM CTPS. OMISSÃO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE REGISTRO. ATIPICIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo MPF contra sentença que, julgando improcedente o pedido formulado na denúncia, absolveu sumariamente os réus da acusação da prática do crime previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do CP, com fundamento no artigo 397, III, do CPP. 2. A interpretação do art. 297, parágrafo 4º do CP é objeto de controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade, ou não, de enquadramento da omissão total de registro na CTPS como forma omissiva do crime de falso. Nada obstante, é certo que o bem jurídico tutelado pelo crime em análise é a Fé Pública, sendo a finalidade do legislador, ao prever a conduta omissiva do delito (com o advento da Lei nº 9.983/2000), a de assegurar a credibilidade dos documentos públicos, nomeadamente, da CTPS. 3. Nesse sentido, apesar de os réus não terem anotado o vínculo empregatício de sua funcionária, observa-se que não houve a introdução de qualquer dado falso na CTPS, razão pela qual não há como pressupor a existência de dolo, ainda que genérico, de falsificar documento público, não sendo atingido, ademais, o bem jurídico tutelado. Por essa razão, já decidiu esta Primeira Turma que "em relação ao crime previsto no art. 297, parágrafo 4º, do Código Penal, a simples omissão do vínculo laboral na CTPS dos empregados não constitui fato típico. A conduta omissiva ofende a fé pública (bem penalmente tutelado), quando inserta em contexto de burla às obrigações previdenciárias, o que sequer é descrito na denúncia" (RSE2290/PE, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, DJE 18/04/2017). 4. Portanto, para ser considerada típica a conduta narrada, deveria haver, ao menos, a inserção de dados, com a omissão de informação juridicamente relevante na CTPS da empregada. Precedente do STJ: REsp 1252635/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014. 5. Ainda que possa parecer contraditório que a omissão parcial na CTPS configure crime, enquanto a omissão total, não (considerando que os efeitos daquela conduta são menos gravosos aos cofres públicos do que esta), não há supedâneo legal para a condenação, devendo prevalecer o entendimento de que a conduta narrada na denúncia é formalmente atípica, ante a impossibilidade de aplicação da técnica da interpretensão extensiva em prejuízo dos réus. 6. Apelação improvida.
    (TRF-5 - Apelação Criminal -: 00025569120154058400, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 05/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::19/04/2018 - Página::84)

    a) ERRADA.

    b) ERRADA.

    c) CORRETA. Realmente a conduta neste caso será atípica, podendo ser punida na esfera administrativa, vez que a questão não trouxe a informação se houve o dolo de fraudar a previdência social ou prejudicar o empregado.

    d) ERRADA. A omissão poderia ser enquadrada no tipo penal se houvesse o dolo.

    e) ERRADA. Conforme visto nas explicações anteriores.



    GABARITO DA BANCA: LETRA B.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.






    Referências:
    Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - ACR : Apelação Criminal - 0002556-91.2015.4.05.8400. Site JusBrasil.  
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) : APR 0003783-83.2011.4.01.3901. Site JusBrasil.
    OLIVEIRA, Thiago Chianca. Da impossibilidade de aplicação do § 4º do artigo 297 do Código Penal nas relações de trabalho sem registro na CTPSRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862.

  • SEM CHORO, SEM VELA... FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO NA FORMA EQUIPARADA

    Art. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    (...)

    § 3 º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Obs.: A CTPS por si só já é um documento que produz efeito perante a previdência social. Lá chamamos ela de prova concreta.

  • Questão mal redigida. art. 297 é FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, não falsidade documental.