SóProvas


ID
1275460
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Trabalhando como motorista de caminhão, Juvenal que estava passando por dificuldades financeiras, vendeu os pneus novos do veículo para um vizinho (a quem convenceu ser o legítimo proprietário de tais bens) e os substituiu por pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca. Seu ajudante, presente naquela oportunidade, insurgiu-se e foi ameaçado por Juvenal de sofrer violência física, caso não se calasse. A respeito do ocorrido e considerando os tipos penais, é INCORRETO afirmar que Juvenal praticou:

Alternativas
Comentários
  • Quer dizer que ele cometeu todos esses cirmes menos apropriação indebita?????

  • A questão indica que a troca dos pneus recauchutados foi produto de crime????

    Alguém sabe a justificativa para a resposta ser a alternativa "c"?

  • Realmente não é caso de apropriação indébita, pois o tipo é "apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção." Juvenal até tinha a posse dos pneus novos, mas ele os vendeu a seu vizinho, não caracterizando a elementar apropriar-se. 

    b) Ele cometeu extorsão, pois ameaçou seu ajudante (Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa).

    d) Ele também cometeu estelionato e disposição de coisa alheia como própria ( I ), pois vendeu algo que não era seu, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (art. 171)

    e) Eu marquei essa. Realmente, Juvenal não realiza os comando do crime de receptação, quais sejam: adquirir coisa que sabe ser produto de crime (os pneus novos eram legalizados e não há informação que os recauchutados eram roubados/furtados) ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira e receba ou oculte (o terceiro recebeu produtos legais). CONTUDO, acredito que o examinador entendeu o crime de estelionato como como caracterizador da origem ilícita dos bens.

  • Eu não vi extorsão mas sim constrangimento ilegal, pois ameaçou o companheiro a não fazer algo... Não foi o companheiro dele que entregou os pneus.

  • Prezados colegas,


    A) CORRETA. Furto: Art. 155 CP:Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (Os pneus que juvenal vendeu não lhe pertenciam, ou seja, coisa alheia móvel foi subtraída); O furto torna-se qualificado nas seguintes situações descritas no §4º do mesmo artigo: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, III - com emprego de chave falsa, IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Então, além de subtrair Juvenal abusou da confiança de seu patrão e o furto foi mediante fraude, pois além de trocar os pneus por recauchutados, ainda utilizou de notas fiscais falsas para apresentá-los ao patrão como novos. Portanto, Furto Qualificado.

    B) CORRETA. Extorsão: Art. 158 CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. No enunciado, é explicado que seu ajudante presenciou o fato e reagiu contra a infração, no entanto, foi constrangido a tolerar, mediante ameaça de Juvenal, o que caracterizou a prática de Extorsão pelo motorista.

    C) INCORRETA. Apropriação Indébita. Art. 168 CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Embora, possa levar-se à confusão entre a apropriação e o furto, vejamos a explicação de Masson (2014), acerca furto com abuso de confiança: "Não se confunde com a apropriação indébita (CP, art. 168) - em ambos os crimes opera-se a quebra da confiança que a vítima depositada no agente, mas, enquanto no furto qualificado o sujeito subtrai bens do ofendido aproveitando-se de menor vigilância dispensada em decorrência da confiança, na apropriação indébita o agente não restitui à vítima o bem que lhe foi por ela voluntariamente entregue.

    D) CORRETA. Estelionato: Art. 171 CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 2º Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. Juvenal obteve vantagem ilícita vendendo coisa alheia como própria.

    E) CORRETA. Entende-se por receptação: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Eis o ponto, que justifica onde está o crime de receptação, pois quando Juvenal influi, ao seu vizinho - de boa fé, já que foi convencido por Juvenal de que os pneus eram de sua propriedade e não furtados - o fez adquirir produto de crime. Portanto, ao meu entender, houve crime de receptação.

    Espero ter contribuído!

  • Prezada Nina, editei a resposta anterior acrescentando algo que vise atender seus questionamento...

    Espero ter contribuído. Bons Estudos!

  • gente, o dono do caminhão pode ser vítima de dois crimes (estelionato e furto qualificado) nesse caso? não seria o caso conflito aparente de normas a ser aplicado?? ou é estelionato, ou é furto qualificado...essa questão é passível de anulação quanto ao crime que tem o dono do caminhão como vítima.

  • Sem preconceito algum, mas juiz do trabalho elaborando prova de Direito Penal é quase o mesmo que pedir para um Promotor de Justiça redigir uma sentença trabalhista... 

  • Alguém achou extorsão nessa questão???

  • A partir do momento em que ele vendeu os pneus cuja posse/detenção lhe fora confiada pelo proprietário entendo que apropriou-se de maneira indevida, já que portou-se como dono, assenhorou-se da coisa. A apropriação não se limita aos casos em que o sujeito permanece com o bem... Por sinal coitado de Juvenal hein! É a tese do Direito Penal Máximo! Pela troca de pneus vai pagar mais que se tivesse matado o patrão pra ficar com a fortuna... Sem condições essas provas do TRT 14!

  • Joana, a 

    Extorsão é em relação ao ajudante, o autor realizou grave ameaça para o ajudante ficar calado e ele ter a vantagem econômica indevida. 


  • Fala sério! Pessoal, ou eu estou muito cansado (e colei as "placas") ou o examinador está totalmente desvairado. Visualizo apenas a prática de 2 crimes (um contra o empregador e outro contra o ajudante). Agora, 4 crimes? O examinador nunca deve ter ouvido sobre o princípio da consunção?

  • NÃO concordo com a EXTORSÃO!!

    Ora, o Juvenal, ao constranger o seu ajudante, mediante violência ou grave ameaça, não o fez com o intuito de obter a vantagem indevida de sua pessoa (o ajudante). Praticou o crime de Constrangimento Ilegal, pois o animus de juvenal ao constranger seu ajudante era de "não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda", 

  • E desde quando se pune o autor de crime proprietário por ter vendido o produto obtido? É pos fato impunivel.  

  • No meu entender a questão está mal redigida8, devendo ser anulada, pois somente há dois crimes por parte de Juvenal: Apropriação indébita própria circunstanciada e Extorsão.

    Apropriação indébita própria, ou propriamente dita: O agente detém a posse ou detenção da coisa e dispões da mesma como se dono fosse. Diferencia-se do estelionato na medida em que o agente, ao receber a coisa, estava de boa-fé. (Juvenal tinha a posse do caminhão e de suas partes integrantes - como o pneu - em função do ofício de motorista). Estava de boa-fé. A intenção de dispor dos pneus adveio com as dificuldades financeiras provenientes.


    Juvenal constrangeu seu ajudante a se calar, mediante grave ameaça, para manter a vantagem da venda dos pneus.

  • Então, sempre quem furta e depois vende, comete receptação também?

    Nesse caso, como seria a aplicação de penas, seriam considerados todos os crimes em concurso? Escolher-se-ia o que possui a pena maior?

  • Comentário do professor POR FAVOR!!!


  • Na minha ótica,resolvi da seguinte maneira.
    Apropriação Indébita: "ele recebeu de boa-fé,o caminhão,e inverteu o ânimo "dos pneus"...
    Estelionato e disposição de coisa alheia como própria: Ele usaria um artifício para receber o caminhão "com os pneus" 

  • Enquanto eu viver, errarei essa questão...PQP

  • REALMENTE A ACEITAÇÃO DO FURTO E DEPOIS DA RECEPTAÇÃO ME PARECE ABSURDA, TENDO EM VISTA QUE HÁ DOIS POSICIONAMENTOS NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, PORÉM, AMBAS DE FORMA MAJORITÁRIA, ENTENDEM A POSTERIOR VENDA SE TRATAR DE POST FACTUM IMPUNÍVEL. 

    P.S.: JÁ FIZ A QUESTÃO 4 X. ERREI TODAS. SEMPRE ENTENDENDO NÃO HAVER FURTO, NO CASO. PACIÊNCIA.

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • ABRI UM CADERNO SO PARA ESSA QUESTAO ...O CADERNO SE CHAMA ..... ESTAGIARIO DO PRIMEIRO PERIODO ELABORANDO PROVA DE CONCURSO....

  • a questão quer saber qual crime Juvenal não praticou, logo, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.  Feito esse esclarecimento, passemos à análise de cada uma das alternativas, deixando as alternativas A e C para análise ao final, pois são as que podem gerar maior dúvida.

    A alternativa B está CORRETA. Juvenal praticou extorsão (artigo 158, CP), ao constranger seu ajudante, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica (dinheiro obtido pela venda dos pneus novos), a deixar de fazer alguma coisa (contar para o empregador o que Juvenal fez). 
    A alternativa D está CORRETA. Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal:

           Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    A alternativa E está CORRETA. Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador):

    DA RECEPTAÇÃO

            Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


    A alternativa C está CORRETA. O que Juvenal praticou foi apropriação indébita com aumento de pena (artigo 168, §1º, inciso III do CP) e não furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP), pois o empregador entregou o caminhão com os pneus novos para que Juvenal trabalhasse, mas ele vendeu os pneus de seu empregador. 
    Conforme leciona André Estefam, "não há confundir o furto com abuso de confiança com a apropriação indébita. Nesta, o sujeito, de boa-fé (se houver má-fé, há estelionato), recebe o bem do ofendido, o qual lhe transmite a posse desvigiada da coisa, e, posteriormente, traindo a confiança depositada, decide não restituir o objeto ou pratica algum ato de disposição (ex.: venda). Assim, se um conhecido pede emprestado um livro de seu amigo e, após, decide não devolvê-lo, comete o delito do art. 168 do CP. Lembre-se que no 'furtum', a confiança é empregada como mecanismo para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo sua subtração". 
    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A alternativa A está INCORRETA. Pelas razões expostas na alternativa C, Juvenal não praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP) em relação aos pneus novos de seu empregador. Ele praticou apropriação indébita com aumento de pena.  
    Dessa forma, entendo que a resposta dada como correta no gabarito está errada. 
    FONTE: ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial 2 (arts. 121 a 183). São Paulo. Saraiva, 2010.
    RESPOSTA: ALTERNATIVA A (EM DISCORDÂNCIA COM O GABARITO).
  • Ignorando completamente o princípio da consunção seria possível resolver a questão.

    O que fiquei em dúvida foi sobre a apropriação indébita e o furto qualificado.

    Acredito que a diferença é que na apropriação indébita o agente tem a posse do bem furtado, vide art. 168: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"

     Se não tiver a posse, mas abusar da confiança, será furto qualificado.

    Pois bem, o motorista tinha a posse dos pneus? Sinceramente, a questão nem fala de quem é o caminhão, só diz que o empregado apresentou nota fiscal da compra de pneus novos (poderia ser para pedir reembolso do valor).

    Contudo, de forma presuntiva, como falou-se em "empregador", considerando por premissa que o bem é do patrão, pode-se concluir que o empregado não tinha a posse do bem, mas só o utilizava por força da confiança e subordinação ínsitas ao contrato de emprego.

    Não tendo a posse, o crime é de furto qualificado.


    Do mesmo modo seria se uma empregada doméstica subtraísse um bem da casa da patroa (uma vassoura) durante a soneca da madame. Crime de furto qualificado e não de apropriação indébita.

  • Gente, estúpida essa questão. Como pode o cara, tendo em vista o princípio da CONSUNÇÃO, responder por 04 crimes diferentes todos baseados em um só fato? Isso seria bis in idem. Qual delegado enquadraria Juvenal nos 04 crimes?


    É cada banca...

  • Justificativa da banca:

    "Questão 48: Sustenta que a alternativa “c” descreve crime cometido pelo empregado. No entanto, Juvenal não tinha a posse dos pneus, mas do veículo. Portanto, não há que se falar em apropriação indébita. Improcede."

     

    http://www.trt14.jus.br/documents/10157/2a53c371-0691-4105-90bb-f06c29142cbb

  • é apropriação indepebita, pois o citado tinha a posse não vigiada do bem, sendo causa de aumento de pena devido a profisão que o mesmo exercia, no caso, motorista de caminhão.

  • Até o comentário do professor está errado, pois ele tipificou o crime como apropriação indébita, e a questão gabaritou que o crime que o Juvenal NÃO cometeu foi este.. rss Nunca vi uma questão tão confusa! 

     

    - Se responder por furto qualificado, não deve ser punido por estelionato. Mas não praticou nem furto, nem estelionato.

     

    - Não praticou furto porque Juvenal detinha a posse desvigiada do caminhão. 

     

    - Não praticou estelionato (vender coisa alheia como própria) porque o dolo, a sua má-fé, foi subsequente à posse. Sendo que o que caracteriza o estelionato é a antecedência do dolo.  

     

    - Não pode ser receptação imprópria, porque o agente que influi não pode ser aquele que praticou a conduta criminosa antecedente. 

     

    - Praticou extorsão contra o ajudante, pois constrangeu mediante grave ameaça, com intuito de obter a vantagem, que ele deixasse de fazer algo (a denúncia). 

     

    - Praticou crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena (em razão de ofício, emprego ou profissão). 

     

  • Diante das inúmeras dúvidas dos colegas, transcrevo abaixo os comentários da Professora e Juíza Andréa Russar (oficial do QC) sobre a questão. Adianto que ela divergiu do gabarito oficial por entender que o caso apresentado configuraria apropriação indébita com aumento de pena e não furto qualificado pelo abuso de confiança. Diante de tanta discussão, observa-se que a questão foi mal elaborada por permitir, no mínimo, duas interpretações possíveis e, naturalmente, duas alternativas como respostas.

     

    "Alternativa B está CORRETA. Juvenal praticou extorsão (artigo 158, CP), ao constranger seu ajudante, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica (dinheiro obtido pela venda dos pneus novos), a deixar de fazer alguma coisa (contar para o empregador o que Juvenal fez)."

     

    "Alternativa D está CORRETA. Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal."

     

    "Alternativa E está CORRETA. Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador)."
     

    "Alternativa C está CORRETA. O que Juvenal praticou foi apropriação indébita com aumento de pena (artigo 168, §1º, inciso III do CP) e não furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP), pois o empregador entregou o caminhão com os pneus novos para que Juvenal trabalhasse, mas ele vendeu os pneus de seu empregador. 
    Conforme leciona André Estefam, "não há confundir o furto com abuso de confiança com a apropriação indébita. Nesta, o sujeito, de boa-fé (se houver má-fé, há estelionato), recebe o bem do ofendido, o qual lhe transmite a posse desvigiada da coisa, e, posteriormente, traindo a confiança depositada, decide não restituir o objeto ou pratica algum ato de disposição (ex.: venda). Assim, se um conhecido pede emprestado um livro de seu amigo e, após, decide não devolvê-lo, comete o delito do art. 168 do CP. Lembre-se que no 'furtum', a confiança é empregada como mecanismo para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo sua subtração". 

     

    "Alternativa A está INCORRETA. Pelas razões expostas na alternativa C, Juvenal não praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP) em relação aos pneus novos de seu empregador. Ele praticou apropriação indébita com aumento de pena.  Dessa forma, entendo que a resposta dada como correta no gabarito está errada. FONTE: ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial 2 (arts. 121 a 183). São Paulo. Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A (EM DISCORDÂNCIA COM O GABARITO)."

  • Se essa questão não foi anulada, não sei o que é então uma questão digna de anulação...

     

     

  • Para apimentar mais o debate (rrsrsrs):

     

    Entendemos, com todo o respeito à Banca Examinadora, que a presente questão deveria ser analisada. Não encontramos qualquer fato que configurasse o crime de receptação. Disse a Banca no julgamento de um dos recursos: “Sustenta que a resposta correta é a de letra “e”. No entanto, ao promover a alienação do bem resultante do ilícito, Juvenal incorreu em receptação. Improcede.” Vejam o que diz o CP: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

     

    A receptação se configura quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, bem que sabe ser produto de crime. Há um crime antecedente sobre essa mesma coisa, porém praticado por outro. Fossemos seguir o raciocínio da Banca, qualquer pessoa que, por exemplo, pratica um furto, automaticamente também cometeria a receptação, pois obrigatoriamente ele acaba por transportar, ocultar, o bem que sabe ser produto de crime. No caso em análise o agente dos delitos foi um só, o motorista. Além disso, cabe acrescentar que nem todos os crimes podem ser considerados de forma isolada, pois, por exemplo, o furto qualificado é caminho necessário para o estelionato praticado contra o vizinho. Nesse caso, possivelmente, o furto seria absorvido pelo estelionato, que é o crime fim.

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Top 3 aberrações do mês.

     

     

    Banca/examinador é tipo aquele garoto mimado, cheio de gel no cabelo e que tem uma bola super legal, que o pai comprou por uns R$400,00. Ele sempre diz: "a bola é minha e eu deixo brincar quem eu quiser"

  • Acho que caberia apropriação indébita. O prof. Rogério Sanches assevera: Um dos requisitos para que se perfaça o crime em tela é a inversão do ânimo da posse, onde, após a obtenção legítima o agente passa a agir como se fosse dono. Apura-se a inversão por meio de atos de disposição da coisa móvel, como a venda, troca, locação ou recusa em restituir.

  • O cara usou de meio ardiloso, para enganar o cara que comprou os pneus, acreditando que ele era o dono, tocou os pneus por de qualidade inferior, estelionato, acho que da forma que a questão foi feita, cabe todos os gabaritos.

     

  • Mais um dia comum;

    Em 25/01/19 às 14:27, você respondeu a opção E.

    Em 08/08/18 às 10:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 19/07/18 às 10:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:30, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:29, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:28, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/03/18 às 14:56, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/03/18 às 14:56, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 19/03/18 às 13:36, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 12/03/18 às 15:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/03/18 às 13:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Entendo que Juvenal já trabalhava como motorista (e, portanto, já tinha a detenção do bem quando estava em serviço) ao tempo em que lhe surgiu a ideia de vender os pneus ao vizinho. Portanto, sendo o dolo posterior à detenção, houve apropriação indébita, e a venda dos pneus configura-se um post factum impunível, não sendo o caso de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria. Também não é hipótese de furto, pois Juvenal já tinha a detenção desvigiada dos pneus (que são bens acessórios ao caminhão, seguindo a sorte deste, ou seja, também sob a detenção de Juvenal). A substituição dos pneus teve o único intuito de assegurar a sucesso do crime de apropriação indébita, sendo impunível (houve, no máximo, o crime de falsificação de papéis públicos, previsto no art. 293, I, do CP, com relação à nota fiscal falsa). Não houve receptação, pois ele próprio obteve o bem como resultado de um crime. Quanto à extorsão, penso que se trata, na verdade, de constrangimento ilegal, pois Juvenal constrangeu o direito do seu ajudante de proceder com lealdade perante o empregador, ao tempo em que a apropriação indébita já estava consumada.
  • O direcionamento da questão peca, pois não diz exatamente o que quer.

    A questão quer, em suma, o crime que não fica evidenciado no desenrolar do acontecido e não os crimes não praticados pelo Juvenal.

  • Sobre o assunto, o prof. Gabriel Habbib, em aula do Periscope, de forma bastante objetiva exemplificou a questão da seguinte forma:

    “A”, espontaneamente, deixou seu notebook com “B” enquanto viajava. Durante este período, “B” vendeu o notebook sem autorização de “A”, o verdadeiro dono.

    O crime neste caso é o de apropriação indébita, prevista no art. 168 do CP, pois “B” passou a se comportar como se fosse o dono da coisa, ou seja, passou a agir com animus sibi habendi (ânimo de ser dono). No caso da apropriação indébita, o agente infrator não precisa, necessariamente, ficar com o bem para si.

  • Questão muito boa! Gabarito: C (o único crime que o agente não cometeu foi o de apropriação indébita)

    a) CERTO. FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA (art. 155, §4º, II). Juvenal praticou furto qualificado quando subtraiu os pneus do caminhão que estava sob sua posse. Os pneus representam uma parte do todo, o caminhão. A partir do momento em que ele retirou os pneus novos e os substitu por recauchutados, ele subtraiu para si coisa alheia móvel. Se, ao contrário, Juvenal tivesse se apropriado do caminhão (o continente), e não de parte de seu conteúdo (os pneus do caminhão), estaríamos diante de um crime de apropriação indébita. Segundo Nelson Hungria a posse do continente (ex: cofre) entregue cerrado (fechado), não implica em posse do conteúdo e sem esta é impossível apropriação indébita. Em outras palavras, Juvenal tem a posse do caminhão, mas isso não significa que ele também tenha sobre as partes desse caminhão. Logo, sobre as partes, não há o que se falar em apropriação indébita, mas sim, em furto.

    b) CERTO. EXTORSÃO (art. 158). Juvenal praticou extorsão ao ameaçar mediante o emprego de violência que seu ajudante deixasse de dedurar o furto ao patrão, a fim de obter vantagem econômica.

    c) FALSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM AUMENTO DE PENA (art. 168, §1º, III). Não há o que se falar apropriação indébita, pois Juvenal não tem a posse direta sobre os pneus, mas sobre o caminhão. É como se os pneus e as partes do todo estivessem sob a posse direta de seu verdadeiro proprietário, pois Juvenal foi contratado como motorista, e tem a posse direta sobre “o todo” (o caminhão), mas não “seu conteúdo” (suas partes).

    d) CERTO. ESTELIONATO E DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (art. 171, caput e §2º, I). Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal.

    e) CERTO. RECEPTAÇÃO (art. 180). Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador)

  • Tem mais uma questão interessante, como pode existir furto e estelionato na venda do bem, se doutrina majoritária alega que a venda do produto furtado é pós factum impunível.

  • Cadê o furto qualificado?

  • Eu acho que a redação dessa questão é a PIOR que já vi na minha vida!!!

    Meu Deus...

  • Rapaz, que comando de questão truncada hein? pqp!

  • INCORRETO é fazer um questão dessa, para acabar com o pouco juízo que me resta kkkkkkkk

  • que questão horrível, pqp

  • pq tão reclamando tanto da questão? se vc souber o conceito de cada crime nas opções vc acerta, dá pra enquadrar nos atos cometidos

  • esse gabarito está completamente equivocado. O agente NÃO PODE responder pelo furto e pelo posterior estelionato, consoante entendimento majoritário. É pós fato impunivel. também não poderia responder pelo furto e pela receptação do que furtou, bem como não pode responder, pelo mesmo fato de vender a coisa alheia, por estelionato e receptação. Por fim, tbem não pode responder por extorsão, pois não obteve indevida vantagem econômica. trata-se de constrangimento ilegal.
  • Meu Deus do céu! Que questão mais sem pé nem cabeça. Tô fora! Pulei pra próxima.

  • Enquanto isso, na sala de justiça....