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ID
1275472
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dadas as afirmativas abaixo, assinale a que estiver ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • Gente, a regra não é a aplicação subsidiária do CPC, art. 535, nos casos de omissão, contradição ou obscuridade?   O art. 897-A da CLT (omissão e contradição) não é aplicado apenas quando os embargos tiverem efeito modificativo (exceção)?   Qual é o erro da alternativa B?

  • Colega, na minha humilde opinião, o erro da alternativa B repousa na possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 535 do CPC, haja vista a CLT ter dispositivo próprio acerca dos ED. Atente-se para o fato de que à utilização do CPC, como fonte supletiva, se restringe às hipóteses de omissão, acrescida de sua compatibilidade. 


  • Na hipótese da questão b, o erro é que a CLT não é omissa quanto ao recurso de embargos de declaração. Logo, deve ser afastada a legislação processual civil e aplicada a regra da CLT, que é mais específica. O tema é compatível, porém não é omisso. Para aplicação supletiva do CPC, necessários: a) omissão; b) compatibilidade - concorrentemente.

  • Perfeita a colocação do colega Eli Martins. 



    Renato Saraiva (Processo do Trabalho, 2012, pg. 273): "No Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão previstos nos arts. 535 e seguintes, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho".


    Amauri Mascaro do Nascimento (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2012, pg. 678): "São cabíveis [os embargos de declaração no processo do trabalho] quanto há na decisão lacuna, obscuridade ou contradição".


    Bolívar Viégas Peixoto (Curso de Processo Individual do Trabalho, 2009, pg. 318): "É interessante observar que o texto de lei limita a possibilidade de oposição de embargos de declaração às decisões terminativas do feito, ou seja, as sentenças e acótdãos, como se vê da redação do art. 535 do CPC, que está logo adiante transcrito, fixando que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão alguma das irregularidades que arrola nos seus incisos".


    Élisso Miessa (Processo do Trabalho, 2015, pg. 412): "Pela análise do artigo anterior [art. 897-A da CLT], conjugado com o art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir os seguintes vícios:"


    Acrescento, ainda, afirmativa de questão da prova de Juiz do Trabalho Substituto do TRT-SP, 2014, considerada errada, justamente porque é aplicável subsidiariamente o art. 535 do CPC (Q363895):


    "Na Justiça do Trabalho são admitidos, nos termos do art. 897-A da CLT, apenas nas hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso."


    Quanto à letra A, há um erro técnico, que não poderia passar despercebido em prova de magistratura. O recurso será dirigido ao próprio juiz de direito, e não ao TRT. Recebido o recurso, o juiz determinará a abertura de prazo para contrarrazões e, só então, o remeterá ao TRT. Outro erro é que os embargos declaratórios, cuja natureza recursal é reconhecida por boa parte da doutrina e da jurisprudência, serão dirigidos ao juiz de direito e julgados por ele mesmo, sem qualquer atuação do TRT.


    Acrescento que, quanto à letra C, não me parece haver incorreção. No máximo pode a afirmativa estar incompleta, pois talvez devesse deixar claro que a parte não poderá complementar a juntada se não ressalvou o direito de fazê-lo quando da primeira juntada de documentos. É absolutamente possível e plenamente aceita a juntada de documentos em duas ou mais partes, ainda que em cumprimento a um prazo específico, sem ocorrência de preclusão consumativa, sendo recomendável que se ressalve (e aí talvez o erro da afirmativa, que não fez essa ressalva), na primeira petição, a juntada posterior dos documentos restantes.




  • Interessante controvérsia envolve o cabimento dos embargos de declaração no âmbito trabalhista para aclarar obscuridade, aplicando-se subsidiariamente o art. 535, I, do CPC. Ao que sinaliza a jurisprudência atual, não se trata propriamente de uma aplicação subsidiária, mas de uma interpretação extensiva do art. 897-A da CLT, de forma a admitir a oposição dos embargos declaratórios sem efeito modificativo, visando tornar claro e completo o julgado, o que alcança as decisões monocráticas proferidas pelo relator de recurso a que se nega seguimento por ser inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do STF ou do TST (CPC, art. 557).

  • Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
    O item "a" reflete perfeitamente o artigo 895, I da CLT
    O item "b" encontra-se incorreto. Isso porque o artigo 897-A da CLT permite os ED para "omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", sendo regra própria celetista, acrescentando, ainda, a possibilidade de efeito modificativo da decisão.
    O item "c" é situação controvertida, eis que se fora concedido o prazo determinado, a parte pode juntar a documentação dentro do mesmo, ainda que complementando a anterior, somente não o podendo fazer caso ultrapasse o prazo. Ainda assim, a banca examinadora resolveu adotar teoria distinta, pela qual teria ocorrido preclusão consumativa, eis que já apresentada a documentação, não podendo novamente ocorrer. Ressalto que se trata de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, mas não há unanimidade no tema, o que poderia ensejar anulação da questão.
    O item "d" reflete a natureza da decisão em dissídio coletivo de natureza jurídica, que serve para aclarar alguma cláusula normativa. Nesse caso, possui natureza meramente declaratória, sem qualquer cunho condenatório ou constitutivo.
    RESPOSTA: B.
  • Gabarito: "B"

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Contudo, não há omissão, senão vejamos:

     

     Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

    Ou seja, não há necessidade em utilizar o Processo Civil subsidiariamente.

  • Entendo que o fundamento seja a não existência de omissão na CLT para a aplicação subsidiária do CPC, mas a doutrina não admite a aplicação dos ED para os casos de obscuridade, e com efeito modificativo? 

  • Qual o erro da C? Obrigado!

  • E o fundamendo da D?

  • Rodolfo, a C não está errada. O erro está na B. 

  • Alternativa B - O erro não seria pq nesse caso trata-se de aplicação supletiva??

  • CLT - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

    O CPC/73 teria seu art. 535 aplicado supletivamente, pois a CLT já previa o cabimento dos Embargos de Declaração. Ou seja, não havia lacuna/omissão na CLT em relação ao ED, por isso o erro na questão seria falar em aplicação subsidiária, quando na verdade seria supletiva.

  • Atualmente, a IN 39 trata do assunto:

    Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

    Parágrafo único.A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Eai, pessoal, beleza?

    Em adendo às ótimas respostas dos colegas acima, cumpre que se faça uma observação, no que toca à incorreção na alternativa B:

    A questão quer que o candidato saiba diferenciar aplicação subsidiária de aplicação supletiva.

    A aplicação subsidiária do processo civil ocorre quando a legislação é omissa, isto é, não há qualquer regramento positivado a respeito do tema.

    A aplicação supletiva, por outro lado, ocorre quando, apesar da lei trabalhista disciplinar o instituto

    processual, esta disciplina não for completa, o que ocorre justamente com os Embargos de Declaração.

    A assertiva em questão foi considerada errada justamente porque na hipótese aventada não se tratava de aplicação subsidiária, mas sim de aplicação supletiva. Explica-se: o CPC/73 teria seu art. 535 aplicado supletivamente, pois a CLT, em seu art. 897-A, já previa o cabimento dos embargos de declaração, estando restrito, porém, às hipóteses de omissões e contradições, nada versando sobre as hipóteses de obscuridade. Ou seja, não havia lacuna/omissão na CLT em relação ao ED, por isso o erro na questão seria falar em aplicação subsidiária, quando na verdade seria supletiva.

  • Eai, pessoal, beleza? Em adendo às ótimas respostas dos colegas acima, cumpre que se faça uma observação, no que toca à incorreção na alternativa B:

    A questão quer que o candidato saiba diferenciar aplicação subsidiária de aplicação supletiva.

    A aplicação subsidiária do processo civil ocorre quando a legislação é omissa, isto é, não há qualquer regramento positivado a respeito do tema.

    A aplicação supletiva, por outro lado, ocorre quando, apesar da lei trabalhista disciplinar o instituto

    processual, esta disciplina não for completa, o que ocorre justamente com os Embargos de Declaração.

    A assertiva em questão foi considerada errada justamente porque na hipótese aventada não se tratava de aplicação subsidiária, mas sim de aplicação supletiva. Explica-se: o CPC/73 teria seu art. 535 aplicado supletivamente, pois a CLT, em seu art. 897-A, já previa o cabimento dos embargos de declaração, estando restrito, porém, às hipóteses de omissões e contradições, nada versando sobre as hipóteses de obscuridade. Ou seja, não havia lacuna/omissão na CLT em relação ao ED, por isso o erro na questão seria falar em aplicação subsidiária, quando na verdade seria supletiva.