Alternativas
A Constituição atribui ao Poder Executivo a prerrogativa de concluir acordos, mas condiciona a manifestação do consentimento definitivo do Estado a seus termos à aprovação do Poder Legislativo;
Os tratados sobre direitos humanos possuem, em princípio, nível supralegal, mas não constitucional, sendo este último status reservado apenas aos acordos sobre o mesmo tema aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros;
A assinatura de tratados é sempre firmada na modalidade sob reserva de ratificação, que compete ao Congresso Nacional, na forma do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal;
O Poder Executivo não é obrigado ao envio imediato de acordo internacional para a aprovação do Poder Legislativo, ficando a seu critério a análise de conveniência e oportunidade para enviar ou não o documento, exceto quanto as convenções internacionais do trabalho, por força do que reza o artigo 19, parágrafo 5, item "b" da Constituição da OIT;
A Convenção da OIT que for assinada pelo Poder Executivo entrará em vigor, em relação a cada Estado-membro, 12 meses após a data em que houver sido registrada sua ratificação - desde que já vigore no âmbito internacional-, contando com prazo de validade da ratificação de 10 anos e sendo apenas este prazo passível de denúncia, mediante comunicação oficial dirigida ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para o registro, a partir do qual serão contados os 12 meses para que a denúncia surta efeitos.