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a) CLT Art.
884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco)
dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação. (...)
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e
as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e
previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
d) CLT Art.
836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já
decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação
rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao
depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de
miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo
único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios
autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória
e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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b) CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação .... § 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
c) CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação .... § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
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Qual o erro da letra c?
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Acredito que a assertiva "c" - embora esteja de acordo com a redação do §1º, artigo 884, da CLT, já colacionado no comentário anterior - foi considerada errada porque, nos termos previstos no §5º, artigo 884, da CLT, também é admissível como matéria de defesa em sede de embargos à execução a alegação de inexigibilidade do título fundado em "lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação
tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."
De qualquer forma, é sacanagem considerar errada assertiva que transcreve literalmente artigo da CLT... fazer o quê... quem manda é a banca!
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A além da alternativa 'c' considerada errada ser literalmente o que dispõe a CLT, o uso do palavra 'somente', em que pese cópia literal da CLT, torna a alternativa 'a' considerada pelo gabarito como correta, errada, já que o §2º do art.879 da CLT dispõe que:
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Logo, não é só mediante embargos à penhora que poderá o executado impugnar a sentença de liquidação.
Pra mim, essa questão não tem resposta e deveria ser anulada.
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Com relação a letra c), Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 12ª edição, 2014, p. 1201/1202), assevera que "não obstante a literalidade do art. 884, §1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor "será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida", a doutrina juslaborista vem alargando o rol das matérias arguíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC.
Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, §1º da CLT conforme a Constituição."
Dessa forma, defende o autor ser aplicável, subsidiariamente, outras normas processuais, inclusive a prevista no art. 745 do CPC, não devendo a matéria deduzida pelo embargante-devedor ficar adstrita à literalidade do art. 884, §1º da CLT.
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Resposta da Banca:
Relator(es): Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes – Recurso(s) 13, 31, 42, 43, 46, 47, 52, e 55; Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho – Recurso(s) 04, 14, 56 e 59; Advogada Emília de Fátima da Silva Farinha Pereira – Recurso(s) 03, 05, 27, 36, 40, 57 e 62. PARECER: O enunciado da questão é o seguinte: “53. Assinale a alternativa CORRETA:” O gabarito aponta a alternativa “E” para ser assinalada. A alternativa “E” tem a seguinte redação: “Estão corretas as alternativas das letras “a” e “d”, mas estão erradas as alternativas das letras “b” e “c”.Vejamos: A alternativa “A” está correta porque baseada no § 3º, do art. 844 da CLT. A alternativa “D” também está correta porque é a reprodução do vigente parágrafo único, do art. 836 da CLT. Já a alternativa “B” está errada porque a disciplina do § 5º, do art. 844 da CLT não sucumbe aos efeitos da coisa julgada material; logo, “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”, questão que pode ser arguida em sede de embargos à execução ou à penhora, e, ainda, em sede de agravo de petição, não sendo hipótese de ação rescisória. A alternativa “C” está errada porque a matéria relativa aos embargos não está absolutamente restrita à hipótese do § 1º, do art. 844 da CLT, à medida que também, em sede embargos (como reproduzido na referida alternativa), mas também admite as hipóteses do § 5º, do art. 844 da CLT. Por conseguinte, a alternativa “E” era a ser assinalada. Decisão: RESOLVE A COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA.
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A letra C seria considerada correta por qualquer outra banca, por ter sido retirada da literalidade da CLT. Ademais, poder-se-ia argumentar que a A está errada (apesar de também retirada da literalidade da CLT), porque é possível a impugnação da sentença de liquidação por ação rescisória (Súmula 399, II, do TST), por exemplo..
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kkkk se fosse a FCC, a C estaria certa
ja fiz questao da fcc considerando correta. POR ISSO MARQUEI A C
FODA EIN
NAO DESISTAMMM
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Perae... Já fiz mil e uma questões onde a alternativa C era considerada correta.
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GABARITO : E
JUSTIFICATIVA DA BANCA EXAMINADORA: "A alternativa “A” está correta porque baseada no § 3º, do art. 884 da CLT. A alternativa “D” também está correta porque é a reprodução do vigente parágrafo único, do art. 836 da CLT. Já a alternativa “B” está errada porque a disciplina do § 5º, do art. 844 da CLT não sucumbe aos efeitos da coisa julgada material; logo, “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”, questão que pode ser arguida em sede de embargos à execução ou à penhora, e, ainda, em sede de agravo de petição, não sendo hipótese de ação rescisória. A alternativa “C” está errada porque a matéria relativa aos embargos não está absolutamente restrita à hipótese do § 1º, do art. 844 da CLT, à medida que também, em sede embargos (como reproduzido na referida alternativa), mas também admite as hipóteses do § 5º, do art. 844 da CLT."
A : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 884. § 3.º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
É cabível a impugnação pela via rescisória, porém.
▷ TST. Súmula 399. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. (...) II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 884. § 5.º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
C : FALSO
Embora a assertiva corresponda à literalidade do § 1º do art. 884 da CLT – e que, por isso, é normalmente considerada verdadeira em certames –, a banca examinadora considerou falsa pois os embargos também admitem outras matérias de defesa, como a inexigibilidade do título de que cuida o § 5º do mesmo artigo.
Bem se sabe que o preceito diz menos do que pretende (lex dixit minus quam voluit); o examinador andou mal, porém, ao mesclar na mesma questão e sem os necessários esclarecimentos ambos os critérios da letra da lei (exigida na letra "A", elidida pela Súmula 399, II) e da exegese doutrinária e jurisprudencial (exigida na letra "D").
▷ CLT. Art. 884. § 1.º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
D : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 836. Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
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Na mesma questão: uma assertiva pede a letra da lei, na outra a letra da lei não serve. Oremos