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ID
127585
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conta-se apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, conforme expressa previsão contida na LC/RN nº 122/94, que dispõe sobre o regime jurídico do servidor público civil do Estado (RN), o tempo de licença por motivo de

Alternativas
Comentários
  • CRFB Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;IV -EM QUALQUER CASO QUE EXIJA O AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO, SEU TEMPO DE SERVIÇO SERÁ CONTADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, EXCETO PARA PROMOÇÃO E MERECIMENTO. V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • De acordo com a LC 122 do RN:

    Art. 116. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 111, são consideradas como de efetivo exercício as decorrentes de :
    I - férias;
    II - exercício de :
    a) cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou designação do Presidente da
    República, ou do Governador do Estado;
    b) cargo em comissão ou equivalente ou função de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União,
    de outro Estado ou Município, do Distrito Federal ou de Território Federal;
    III - missão oficial, a serviço do Estado, no exterior ou no território estadual;
    IV - afastamento para estudo, estágio ou treinamento;
    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para efeito de promoção por merecimento;
    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
    VII - licença:
    a) por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;
    b) para tratamento da própria saúde;
    c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
    d) prêmio por assiduidade;
    e) por convocação para o serviço militar;
    VIII - deslocamento para nova sede no caso do artigo 18;
    IX - participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme estabelecido em lei específica.

     

    GABARITO ''C''

  • Art. 117, LC 122/94.

  • Art. 117 Conta-se, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, 7 de outubro de 1997): I - o tempo de serviço público prestado à União, a outro Estado, a Município ou ao Distrito Federal, ressalvando o disposto no Art. 29, § 2º, da Constituição do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 7 de outubro de 1997) II - o período de licença: a) para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; b) para atividade política, no caso do art. 100, § 2º; III - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social, que não poderá exceder ao tempo de serviço público estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 7 de outubro de 1997) IV - o tempo relativo a tiro de guerra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 7 de outubro de 1997) V - o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário (Art. 230), se o interessado vier a ocupar cargo público de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 7 de outubro de 1997).

    gabarito letra D

  • GABA - D

    Art. 117 Conta-se, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - tempo de serviço púb prestado a administração DIREITA, salvo art. 29, §2º da CE/RN;

    • --> Art. 29, § 2º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma prevista por esta Constituição:

    • I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    • II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar federal;
    • II – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
    • a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

    II - o período de licença:

    a) para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

    b) para atividade política, no caso do art. 100, § 2º;

    • Art. 100 (...)

    • § 2º. Durante o prazo do parágrafo anterior, o servidor faz jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com direito à remuneração do cargo efetivo.

    III - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social, que não poderá exceder ao tempo de serviço

    público estadual;

    IV - o tempo relativo a tiro de guerra;

    V - o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário (Art. 230), se o interessado vier a ocupar cargo público de provimento efetivo.