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Do Item IV, há de sobressalente o termo "remuneração" :
Art 62, (...)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
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IV - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira, a remuneração e a garantia de seus membros; relativa aos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; relativas a operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. ERROS EM DESTAQUE. Não constam tais disposições no art. 62 da CF.
V - A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, todavia, no que tange ao projeto de lei, quando rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Art. 67 da CF. (...) proposta da maioria absoluta do membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
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III - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (até aqui correto - art. 64 caput da CF).
Podendo o Presidente da República solicitar urgência para apreciação de tais projetos (errado - §1º do Art. 64) - a urgência é para o projeto do Presidente apenas) (E continua correto, nos termos do §2º do Art. 64 da CF) hipótese na qual, não havendo manifestação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sucessivamente, no prazo de quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Constituição Federal - Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação
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I - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; os servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; dentre outras. - CORRETA
Art. 61, § 1º , da CF:
São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos
das Forças Armadas; II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentode sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; ec18
d) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observadoo disposto no art. 84, VI; ec32
f) militares das Forças Armadas, seu
regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para a reserva. Ec18
II - Sobre as medidas provisórias é correto afirmar que: a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais; sua votação se inicia na Câmara dos Deputados; antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional, cabe à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer. CORRETA
CF, art. 62,
§ 5º A deliberação de cada uma
das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo
prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 8º As medidas provisórias
terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de
cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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O item "II" está correto.
Apenas a alternativa "E" tem o item II.
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CORRETO I - São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração; a organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; os servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios; dentre outras. (Art. 61 CF)
CORRETO II - Sobre as medidas provisórias é correto afirmar
que: a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito
das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais; sua votação se inicia na Câmara dos Deputados;
antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das
Casas do Congresso Nacional, cabe à comissão mista de Deputados e Senadores
examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer. (Art. 62 CF)
ERRADO III - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, podendo o Presidente
da República solicitar urgência para apreciação de tais projetos (apenas projetos de sua iniciativa),
hipótese na qual, não havendo manifestação da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, sucessivamente, no prazo de quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão
todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das
que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Art.
64 CF)
ERRADO IV - É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual
civil; relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira, a remuneração e a garantia de seus membros; relativa aos planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; relativas a operações externas de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; que
vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de
lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente
da República. (Art. 62 CF)
ERRADO V - A matéria constante de proposta de emenda
constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa, todavia, no que tange ao projeto de lei,
quando rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta de dois
terços (maioria absoluta) dos membros de cada uma das Casas do
Congresso Nacional. (Art. 60 e 67 da CF)
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Angelo, no item IV também está incorreta a palavra remuneração.
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Isso!! Conforme Talita falou, o erro do item IV é diz respeito à REMUNERAÇÃO.
Quanto ao seguinte trecho - operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios - , de fato, não se permite a edição de MP.
Trata-se de limitação material implícita, na medida em que a matéria é de competência privativa do SF (art. 52, V) e, por isso, efetivamente não susceptível de iniciativa do PR e de abordagem mediante medida provisória.
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No item I tem matéria tributária....não é privativa do Presidente da República, conforme decisão do STF em 2013:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252606
Outro comentário: mesmo não estando presente de forma explícita REMUNERAÇÃO, me parece claro que é uma vedação implítica, sistemática, pois, se o PR não pode tratar de carreira, organização e etc dos poderes judiciários e do MP (por razões óbvias: MP não é instrumento para este fim), quanto mais para remuneração.
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Gente, vamos indicar para comentário.
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Sobre o item I, é interessante notar que a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e as normas gerais para a organização das Defensoria Públicas Estaduais estão em um mesmo diploma legal, qual seja a LC 80/94, ao contrário do Ministério Público, que possui a sua Lei Orgânica Nacional e as normas gerais para os MPEs previstos na lei ordinária 8.625/93, e a organização do MPU na LC 75/93.
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ITEM v - Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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GABARITO: E
I - CERTO: Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
II - CERTO: Art. 62. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
III - ERRADO: Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
IV - ERRADO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
V - ERRADO: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.