Gabarito: "A"
a) Dá-se a liberação do imóvel hipotecado, convencionalmente, pela perempção legal, ou seja, pelo decurso de 30 anos do seu registro sem que haja renovação do direito real de garantia.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
b) O dono do prédio dominante tem o dever de exercer a servidão civiliter modo, evitando o agravar o prédio serviente, uma vez que a servidão deve ater-se às necessidades do proprietário do imóvel serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
c) O usufruto simultâneo não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
d) O nu proprietário tem a posse direta porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a substância da coisa.
O nu proprietário detém a posse indireta.
e) A renúncia tácita ou presumida do penhor pelo credor está vedada no direito brasileiro, visto que requer que ela se dê por ato inter vivos ou causa mortis, por escrito devidamente formalizado ou por termo nos autos.
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.