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ID
1277929
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra C: Ainda que seja adotado o contencioso inglês no Brasil, onde somente haverá COISA JULGADA em tribunal judiciário, isso não impede que haja contencioso administrativo: 

    "Há praticamente um contencioso administrativo para cada área de atuação do Estado. Em relação aos recursos humanos, há o processo administrativo disciplinar. Em relação à arrecadação de receitas, há um processo tributário; em relação à fiscalização de atividades há, por exemplo, um processo administrativo de trânsito". (Fonte: http://jus.com.br/artigos/7699/a-defesa-e-o-contencioso-administrativo#ixzz3Ezi7X67c)

  • A questão exige exame individualizado de cada afirmativa. Vejamos:

    a) Errado: o equívoco desta afirmativa reside em sua parte final, uma vez que, embora não necessariamente, os interesses públicos primário e secundário podem, sim, coincidir. A passagem a seguir, da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello, citando o doutrinador italiano Renato Alessi, bem demonstra o que acima foi esposado: “Este discrímen, contudo, é exposto com exemplar clareza por Renato Alessi, colacionando lições de Carneluttti e Picardi, ao elucidar que os interesses secundários do Estado só podem ser por ele buscados quando coincidentes com os interesses primários, isto é, com os interesses públicos propriamente ditos." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 66/67)

    b) Errado: é um tema batido, mas sempre vale a pena repisar. O Poder Judiciário não pratica atos administrativos quando no exercício de sua função típica, a função jurisdicional. Todavia, assim como o Legislativo, o Judiciário exerce funções atípicas, dentre as quais a administrativa, como quando realiza concursos públicos para prover seus cargos, ou quando abre licitações, bem como quando pune, disciplinarmente, seus servidores.

    c) Errado: a mim parece que o equívoco desta opção reside no fato de que a unidade de jurisdição foi adotada no Brasil por influência do direito norte-americano, e não do direito inglês. Dos manuais tradicionais de Direito Administrativo, a doutrinadora que mais se dedica a este tema, sem dúvida, é Maria Sylvia Di Pietro, que assim pontuou: “Pode-se afirmar que o direito administrativo brasileiro sofreu, nessa fase, influência do direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição(...)" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 23)  Ademais, a afirmativa segundo a qual no Brasil não existe contencioso administrativo gera, no mínimo, severas dúvidas. Afinal, até existe tal espécie de contencioso. O que não existe em nosso País é a definitividade das decisões administrativas, característica esta própria da coisa julgada, propriamente dita, que só existe em sede jurisdicional.

    d) Certo: a descrição é fiel ao modelo de jurisdição administrativa, realmente verificado na França, de modo que não há qualquer erro nessa assertiva.

    Gabarito: D


  • Erro da "A"?

  • a) O interesse público primário representa o interesse de toda a coletividade. De outro lado, o interesse público secundário representa o interesse da pessoa jurídica de direito público, pois o Estado também tem seus interesses próprios. Assim, o interesse público secundário não tem coincidência com o interesse público primário.

    ERRADA. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado): Em qualquer hipótese, o interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário. Caso algum interesse público secundário seja contrário aos interesses públicos primários, nem mesmo poderá ser considerado interesse público, mas apenas um interesse administrativo ou governamental ilegítimo.

    É considerado interesse público secundário legítimo aquele que represente um interesse de uma pessoa jurídica administrativa na qualidade de titular de direitos, mesmo sem implicar a busca direta da satisfação de um interesse primário, desde que: a) não contrarie nenhum interesse público primário; b) possibilite atuação administrativa ao menos indiretamente tendente à realização de interesses primários.

    c) O Brasil adotou o sistema inglês de jurisdição única, em função do princípio da inafastabilidade previsto no art. 5º , inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, não existe contencioso administrativo no Brasil.

    ERRADA. Em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, também denominado de princípio da universalidade de jurisdição, não existe no Brasil, como regra geral, a "jurisdição condicionada" ou "instância administrativa de curso forçado". Isso quer dizer que o acesso ao Poder Judiciário independe de processo administrativo prévio referente à mesma questão. O direito de ação não está condicionado à existência de procedimento administrativo anterior; uma vez que seu direito foi violado, o particular pode recorrer diretamente ao Poder Judiciário.

    Há, todavia, algumas exceções, nas quais se exige o prévio esgotamento da via administrativa para que, só então, o Poder Judiciário seja acionado. São elas:

    a)   habeas data: um requisito para que seja ajuizado o habeas data é a negativa ou omissão da Administração Pública em relação a pedido administrativo de acesso a informações pessoais ou de retificação de dados.

    b)  controvérsias desportivas: o art. 217, § 1° , da CF/88, determina que "o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei."

    c)   reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: o art. 7°, § 1°, da Lei n° 11.417/2006, dispõe que "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

    Fonte: Prof Nadia Carolina.

  • O equívoco da letra "A", está na afirmação peremptória: "Assim, o interesse público secundário não tem coincidência com o interesse público primário." dando a entender tratar-se de uma assetiva absoluta, o que é um equívoco pois só no caso concreto é possível constatar haver ou não coincidência entre estes interesses.

    Ex.: quando o Estado faz licitação para o fornecimento de merenda escolar, busca o menor preço para os cofres públicos (Interesse público secundário) e atende ao interesse público primário quanto ao Direito à Educação de qualidade!

     

  • Gabarito: D

    A letra B é claramente falsa, pois tanto o Poder Judiciário quanto o Legislativo praticam atos administrativos, como realização de concurso público para admissão de seu pessoal e licitações.

    Porém, as letras A e C não são claramente falsas para mim.

    Letra A: Dizer que o interesse público secundário não pode ser contrário ao interesse público primário não significa que são coincidentes. Há uma dependência, mas não uma coincidência.

    Letra C: Não há contencioso administrativo no Brasil, pois a decisão administrativa pode ser revista pelo Judiciário. O fato de se exigir previamente uma análise ou decisão administrativa não configura contencioso administrativo, já que neste sistema de controle, as decisões administrativas são definitivas.

    Por isso, não consegui entender o erro das letras A e C.

    Alguém aí pode me convencer do contrário, por favor?