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Art. 1.148, CC. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Essa Banca é uma piada! Já fiz questões em que ela simplesmente ignorou o restante do artigo é considerou correta a alternativa - e aí vejo essa alternativa IV, em que ela considerou errada justamente porque falta o restante do artigo. Vai entender...
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ERRADA II. Se o empresário constituir estabelecimento secundário em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis deverá, obrigatoriamente, inscrevê-lo na sede deste estabelecimento secundário e, facultativamente, no Registro Público de Empresas Mercantis do lugar da respectiva sede. (CC, Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede. VEJA que à sociedade empresária aplicam-se as normas relativas às sociedades simples quando houver lacuna --- Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.)
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ITEM I - CORRETO - Art. 1.146 CC/02. O adquirente do estabelecimento responde
pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.
ITEM II - ERRADO - Ele deverá obrigatoriamente inscrever também no registro civil da respectiva sede, vide dispositivo infra.
Art. 969 CC/02. O empresário que instituir sucursal, filial ou
agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas
Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento
secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede.
ITEM III - ERRADO - O contrato é perfeitamente válido e eficaz perante as partes celebrantes, porém só se tornará eficaz perante terceiro no momento da averbação e publicação.
Art. 1.144, CC/02. O contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado
na imprensa oficial.
ITEM IV - ERRADO - Em caso de omissão, a transferência não ensejará sub-rogação de todos os contrato, quero dizer com isso, que os contratos de natureza personalíssima não se transferem automaticamente.
Art. 1.148 CC/02. Salvo disposição em contrário, a
transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os
terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da
transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
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Em relação ao Item I, onde o gabarito considerou correto, ensina a doutrina do professor André Luiz Santa Cruz Ramos, que a responsabilidade obrigacional se refere apenas as dívidas negociais, não se estendendo aos débitos de natureza trabalhista e tributária, porque a sucessão tributária e trabalhista possuem regimes jurídicos próprios.
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Questão anulável ou com gabarito errado.
"É preciso deixar claro, também, que essa sistemática de sucessão obrigacional prevista no art. 1.146 do CC/02 só se aplica às dívidas negociais do empresário, decorrentes das suas relações travadas em consequência do exercício da empresa(...) Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou de dívidas trabalhistas, não se aplica o disposto no art. 1.146 do CC/02, uma vez que a sucessão tributária e a sucessão trabalhista possuem regimes jurídicos próprios, previstos em legislação específica (art. 133 do CTN e arts. 448 e 448-A da CLT, respectivamente)".
Direito Empresarial - André Santa Cruz - 2018 - 8ª edição - pg. 126.
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A questão
tem por objeto tratar sobre o estabelecimento empresarial. O contrato
de trespasse não se confunde com a cessão de cotas. No primeiro caso, temos a
alienação do estabelecimento empresarial com a transferência de sua
titularidade e de todos os seus bens, enquanto naquele há transferência das
cotas (não há mudança da titularidade do estabelecimento, mas da figura do
sócio).
O
estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios
jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo:
doação, dação em pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não
implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento
mercantil, contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam
compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).
Item I) Certo. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2" não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.
Item II) Errado. Na hipótese de o empresário instituir sucursal ou filial sujeita à jurisdição de outro Registro Público de Empresa Mercantil, deverá efetuar sua inscrição anexando a prova do registro originário e, posteriormente, averbando essa nova inscrição na Junta Comercial da respectiva sede.
O registro tornará a atividade do empresário regular, mas a ausência de sua inscrição não o descaracterizará como empresário, daí a natureza jurídica do registro ser declaratória e não constitutiva. Toda e qualquer alteração deverá ser averbada no órgão competente, sob pena de não poderem ser opostas a terceiros (senão antes de averbado na Junta comercial).
Item III) Errado. A publicidade é importante para que o contrato de trespasse produza efeitos perante terceiros. Eventual ausência de registro não torna o contrato de trespasse nulo. Para que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos perante terceiros, é necessária sua averbação no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, bem como a publicação na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível à terceiros. A publicação ocorre para que os credores possam tomar ciência da alienação.
Estarão dispensados de realizar a publicação de qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Item IV) Errado. O contrato de trespasse não importa a sub-rogação dos contratos personalíssimos. Se o contrato entre as partes não dispuser de forma diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, como por exemplo: a) os contratos de trabalho, b) fornecimento de energia elétrica, c) contratos com a clientela. Não haverá sub-rogação apenas em relação aos contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. É permitido ao terceiro, no prazo de 90 dias contados da publicação da transferência, a rescisão do contrato na hipótese de ocorrer justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do alienante (quando ele mesmo ensejar a justa causa).
Gabarito do Professor: C
Dica: Existem duas exceções em que não haverá sucessão das obrigações do devedor inclusive tributárias, trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho consagradas na Lei n°11.101/05: a) Na Recuperação Judicial - quando a alienação judicial for de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor (art. 60, §único, LRF) – a alienação constitui um dos meios de recuperação judicial previsto no art. 50, LRF; e, b) Na falência - na alienação conjunta ou separada de ativos da empresa e de suas filiais o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária e as derivadas de relação de trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho (art. 141, II, LRF).