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ERRADA I. Tanto a sociedade simples como a sociedade empresária possuem fins econômicos. (As associações possuem fins não econômicos).
ERRADA II. A constituição da sociedade se dá com o registro regular. (CC, a sociedade pode ser não personificada e sua constituição ainda assim se dará, o registro garante não a constituição, mas a personalidade jurídica. VEJA --- Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).)
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Errada III CC Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a
atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro
tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social.
Certa IV - Na sociedade cooperativa as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Portanto, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas sempre na modalidade de sociedade simples, jamais empresária, independente do seu objeto. (Lei 5.774/71, artigos 3º. e 4º.; CC, art.982, parágrafo único).
CC Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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I- SOCIEDADE SIMPLES: há fim lucrativo, mas a coopertativa é sociedade simples indepentemente de seu objeto. Cooperativa que são sociedades de pessoas com interesse e
necessidades em comum, não tem fins lucrativos mais existe benefício financeiro
para seus associados.
CC Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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lei 5764:A rt. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Exerce atividade econômica, mas sem objetiva de lucro.
A assertiva I ficou mal elaborada