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LETRA C ERRADA! VEJA,
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I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Fonte: Ementa do STF
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I - Conforme já constou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dolo eventual e culpa consciente apresentam aspecto comum, qual seja, a previsão do resultado ilícito. CORRETA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO.
5. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.
STF- HC 91159 MG
II - À consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida. CORRETA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO OU TENTADO. CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
1. À consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.
STF - HC 96521 RS
III - Não se mostra necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. CORRETA
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
STF - HC 96099 RS
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Todos os itens são verdadeiros ( ALTERNATIVA D )
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GABA-D VEM PCDF
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obs: art. 157, §2º, inciso I do CP foi revogado.
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Sobre a assertiva III: STF, HC 108034; STJ, REsp 1213467.
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A consumação do roubo acompanha o entendimento consagrado no crime de furto, vale dizer, o crime se aperfeiçoa quando o agente retira a coisa da esfera de vigilância da vítima e obtém a posse da coisa, ainda que por pouco tempo. Deve-se, neste ponto, seguir coerência com a posição já defendida no que toca à consumação do crime de furto.
A propósito, decidiu o STF que o roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, não sendo preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência.
Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Fonte: Direito Penal Vol. Único, Artur de Brito, 2018.