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1)SUM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO
TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2
com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo
Civil.
Art. 557 CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 5° do art. 896 da CLT-§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
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2)SUM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO
TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2
com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo
Civil.
Art. 557 CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
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3)SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ-
TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista
no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta
ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclarató-
ria, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não,
modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão
ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo,
em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da
SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)
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3)SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ- TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclarató- ria, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)