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ID
128002
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à responsabilidade do servidor, pode-se afirmar que,

I. nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, poderá ingressar com ação contra o servidor causador do dano, para fins de ser ressarcida do valor da condenação, se o servidor tiver agido com dolo ou culpa;
II. não pode haver condenação criminal e civil, pelo mesmo fato, sob pena de configurar um bis in idem;
III. nos casos em que a sentença criminal absolver o servidor, por falta de prova, não poderá haver responsabilização nas esferas cível e administrativa;
IV. a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada até o limite do valor da herança recebida;
V. a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Está é a inteligência dos seguintes dispositivos legais: Lei 8.12/90:

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si . (grifos nossos)

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

    Bons estudos !

  • III. nos casos em que a sentença criminal absolver o servidor, por falta de prova, não poderá haver responsabilização nas esferas cível e administrativa. 

    Alguém poderia explicar, qual seria o erro deste item? 
  • Governo do Estado do Amapá
    Secretaria da Receita Estadual
    PORTARIA Nº. 109/2007

    CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA RECEITA ESTADUAL
    Institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor da Receita Estadual e cria o Conselho de Ética e dá outras providências.
    http://intranet.sre.ap.gov.br/leg/control?cmd=AConPesquisaDocumento
    1-PORTARIA Nº. 109/2007- GAB/SRE 
    Resumo: Institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor da Receita Estadual 
  • III - nos casos em que a sentença criminal absolver o servidor, por falta de prova, não poderá haver responsabilização nas esferas cível e administrativa;

    Art. 126 - Lei 8112. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • LC nº122 Estado do RN

    Art.137.A responsabilidade administrativa decorre de ato ou omissão constitutivo de infração disciplinar.

    Parágrafo  único.  A  responsabilidade  de  que  trata  este  artigo  é afastada no caso de absolvição do servidor por sentença criminal, passada
    em julgado, que haja negado a existência do fato ou sua autoria.

  • LC nº122 Estado do RN

    Art. 135.
    § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada até o limite do valor da herança recebida.

  • Fundamentação toda baseada na lei complementar estadual nº 122, de 30 de junho de 1994

    I – CORRETA

    Art. 135 A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo, função ou emprego, que cause prejuízo ao erário público. § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    II – ERRADA

    Art. 134 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    III – ERRADA

    Art. 137 A responsabilidade administrativa decorre de ato ou omissão constitutivo de infração disciplinar. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo é afastada no caso de absolvição do servidor por sentença criminal, passada em julgado, que haja negado a existência do fato ou sua autoria.

    IV – CORRETA

    Art. 135, § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada até o limite do valor da herança recebida.

    V – CORRETA

    Art. 136 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

  • I CORRETO: nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, poderá ingressar com ação contra o servidor causador do dano, para fins de ser ressarcida do valor da condenação, se o servidor tiver agido com dolo ou culpa; Art. 135 A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo, função ou emprego, que cause prejuízo ao erário público.

    II ERRADO: não pode haver condenação criminal e civil, pelo mesmo fato, sob pena de configurar um bis in idem;

    Art. 134 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas

    atribuições.

    III ERRADO: nos casos em que a sentença criminal absolver o servidor, por falta de prova, não poderá haver responsabilização nas esferas cível e administrativa; Art. 137 Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo é afastada no caso de absolvição do servidor por sentença criminal, passada em julgado, que haja negado a existência do fato ou sua autoria.

    IV CORRETO: a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada até o limite do valor da herança recebida; Art. 135 § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada até o limite do valor da herança recebida.

    V CORRETO: a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 136 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.


    Gabarito: C