SóProvas


ID
1283185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União promulgou uma lei que criou um imposto incidente sobre a atividade de assistir a filmes projetados em salas de cinema localizadas apenas em shoppings, prevendo isenção para as pessoas com mais de 70 anos de idade. Essa lei estabelece ainda, que o sujeito passivo do imposto é a empresa de projeção de cinema e que o produto da arrecadação se destina integralmente à ANCINE.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A destinação da receita do imposto é inconstitucional, porque é vedada a vinculação da receita de impostos à ANCINE.

Alternativas
Comentários
  • Certo: Princípio da não vinculação da receita dos impostos (ou princípio da não afetação), com base constitucional no art. 167, IV.
    Observe-se que a referida vinculação é proibida apenas para impostos, não se aplicando às taxas, que podem ter sua receita vinculada.

  • Impostos são tributos não vinculados e de arrecadação não-vinculada, ou seja, não há uma contraprestação por parte do ente político e a arrecadação não está previamente destinada a uma despesa.

  • # Caderno Sabbag:

    Imposto é um tributo não vinculado à atividade estatal, referindo-se à ação do particular.

    Note que o imposto se destaca como tributo unilateral, uma vez que o fato gerador e o pagamento ligam-se ao particular. “Eu faço e eu pago”; “Eu aufiro renda e eu pago”.


    CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


    A receita do imposto serve para o custeio difuso dos serviços públicos gerais. Ex: segurança pública, iluminação pública, limpeza pública de logradouro e etc. (taxas, aqui, não!!!).


    # Princípio da não afetação/não vinculação dos impostos (art.167, IV, da CF):  

    Segundo o qual é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Obs: Cuidado com as ressalvas, que permite uma afetação em certos assuntos, tais como áreas da saúde, educação, administração tributária e repartição da receita de impostos (lembre do deslocamento da receita de imposto de renda e IPI para certos fundos: Fundo de Participação dos Municípios – FPM, Fundo de Participação dos Estados – FPE, fundo regionais).


    Go, go, go...

  • Não esqueçam que são exceções ao Princípio da Não vinculação:

    a) repartição constitucional das receitas, consoante prescreve a Constituição da República, nos arts. 157 a 162. Trata-se a distribuição intergovernamental de receitas de instrumento financeiro que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela do produto arrecadado pelo ente maior;

    b) manutenção do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, o qual determina que a União nunca aplique menos que 18% da receita dos impostos em educação, e os Estados e Municípios, nunca menos que 25%;

    c) oferecimento de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao celebrarem contrato de empréstimo com a União, precisam garanti-lo, de molde que, após a EC n.º 3/93, adveio a possibilidade das receitas tributárias constituírem objeto desta garantia;

    d) implementação da saúde, nos percentuais definidos pela LC n.º 141/12 (EC n.º 29/00);

    e) vinculação de verbas federais, estaduais e municipais a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, consoante rezam os art 81 e 82 do ADCT (EC n.º 31/00);

    f) realização de atividades da administração tributária (EC n.º 42/03), suplementando a norma disposta no art. 37, inciso XXII, da Lei Maior;

    g) vinculação de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza o parágrafo único do art. 204 da Carta Magna (EC n.º 42/03);

    h) vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no art. 216, 6.°, da Carta Magna (EC n.º 42/03).

    fonte: http://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-nao-vinculacao-de-impostos-a-fundo-orgao-ou-despesa-e-a-dru/

     VEJAM QUE A QUESTÃO FALA EM VERBA DA UNIÃO.

     

  • Leandro Paulsen doutrina sobre a diferença entre afetação de receitas e instituição de tributo com destinação específica:

    “A afetação do percentual da arrecadação do imposto a determinada aplicação, nos termos das exceções constitucionalmente estabelecidas, não se confunde nem autoriza a instituição de imposto afetado ao seu custeio, que restaria, então, descaracterizado como tal, configurando verdadeira contribuição especial cujo suporte constitucional teria de ser encontrado no art. 149 da CF, sob pena de inconstitucionalidade” (Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006)

  • GABARITO: CERTO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  

  • certa questão

    Pois, receita destinada à ANCINE é fomento a cultura. Sendo assim, uma das exceções de não-afetação do imposto

  • CF, Art. 167. São VEDADOS:

    ...

    IV - a VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

  • Impostos são tributos não vinculados ( ou seja, não se exige uma contraprestação do estado) e de arrecadação não vinculada( ou seja, não se pode vincular a receita deles , como de outros tributos, q exemplo das taxas emonumentos {exclusivamente} certas contribuições parafiscais)