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ID
1283317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, com relação ao controle jurisdicional de constitucionalidade e à súmula vinculante

O Brasil adota o controle de constitucionalidade concreto-difuso, de competência de todos os juízes e tribunais e exercitável pela via de exceção, como, também, o controle abstrato-concentrado, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais de justiça estaduais, exercitável pela via direta.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.

    O Brasil adotou o sistema misto de controle de constitucionalidade, ou seja, é possível a realização do controle pela via concentrada (via direta) e também pela via difusa (via incidental).


    O controle difuso aparece no âmbito normativo constitucional com a Constituição da República de 1891 (sistema americano).

    Já o controle concentrado foi inaugurado pela emenda 16/65 na Constituição de 1946 (sistema austriaco).

  • No entanto, a questão possui erro grave: vincular os controles de constitucionalidades concreto com o difuso & o controle de constitucionalidade abstrato com o concentrado.

    1º- Controle a depender do órgão:

    a) Difuso: pode ser realizado por mais de um órgão do poder judiciário (ex.: competência originária do STJ para julgar MS contra ato de Ministro de Estado e ROC para o STF quando a decisão denegatória afrontar a CF, ou seja, possuir matéria constitucional);

    b) Concentrado: apenas um órgão poderá realizar o controle de constitucionalidade (ex.: MS contra ato do Presidente da República que afronta a CF, ou seja, possuir matéria constitucional, a ser julgado única e exclusivamente pelo STF);

    2º- Controle a depender do objeto da lide

    a) Controle concreto/incidental/via de exceção/via indireta: o objeto principal da lide não é a matéria constitucional, mas esta é discutida no processo e o resultado disso pode influenciar na demanda. Ex.: Habeas Data contra ato do Tribunal de Contas da União, existindo matéria constitucional;

    b) Controle abstrato/direto: o objeto principal da lide é a matéria constitucional. Ex.: representação de inconstitucionalidade de lei estadual perante a constituição estadual, ação direta de inconstitucionalidade de lei em face da CF, existindo matéria constitucional.

    3º- Combinações: é possível combinar todas as formas de controle concreto e abstrato com o controle difuso e concentrado.

    - Controle concreto e difuso: é o mais comum de todos (ex.: ação declaratória de inexigibilidade de imposto, cuja exceção [defesa] é a inconstitucionalidade de sua cobrança; ex.: ação de obrigação de não fazer em MS contra ato de Ministro, a ser julgado inicialmente pelo STJ, cuja defesa/exceção é a inconstitucionalidade de sua atuação, passível de ROC, se denegatório o MS, para o STF);

    - Controle concreto e concentrado: é possível nos casos definidos no art. 102, I, CF (exceto alínea A). Ex.: Presidente da República é processado por prática de crime comum e, na sua defesa, alega-se que a lei incriminadora é inconstitucional. Aqui somente o STF analisará a matéria constitucional (por isso concentrado), mas foi necessário indagá-la de forma incidental numa lide.

    - Controle abstrato e difuso: é possível nos casos de representação de inconstitucionalidade de lei estadual em face de Constituição Estadual, cuja decisão do tribunal local afronte a Constituição Federal, sendo cabível recurso extraordinário para o STF. É abstrato por que o objeto da lide é unicamente discutir a validade ou não de uma norma. E é difuso por que mais de um tribunal analisará a matéria;

    - Controle concentrado e abstrato: são as ações diretas de inconstitucionalidade, de constitucionalidade etc.

    ________________________________________

    Resumindo: questão absolutamente errada. 


  • GABARITO "CERTO".

    A competência para exercer o controle difuso (ou aberto) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário. Conhecido também como sistema norte-americano de controle, esta modalidade teve suas bases teóricas estabelecidas a partir do voto proferido por John Marshall, então Chief Justice da Suprema Corte norte-americana, na decisão mais conhecida da história constitucional: o célebre caso Marbury v. Madison (1803).

    No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira Constituição Republicana (1891). No direito brasileiro, todo controle difuso é realizado incidentalmente.

    O controle concentrado (ou reservado) é exercido apenas por um determinado órgão judicial. Também denominado de sistema austríaco (ou sistema europeu), surgiu na Constituição da Áustria de 1920, por obra de Hans Kelsen, a pedido do governo daquele país. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, tribunais europeus e norte-americanos passaram a se influenciar mutuamente, levando à conjugação dos dois sistemas.

    No direito brasileiro, controle concentrado foi introduzido na Constituição de 1946, pela Emenda Constitucional 16/1965. No sistema constitucional pátrio, em regra, o controle concentrado é também um controle abstrato, apesar da existência excepcional de instrumentos de controle concentrado-concreto, como ocorre com a representação interventiva (CF, art. 36, III).

    A Constituição de 1988 adota o controle jurisdicional misto (ou combinado) de constitucionalidade das leis e atos normativos, cujo exercício pode ocorrer pelas duas vias: difusa ou concentrada.

     FONTE: Marcelo Novelino.

  • Desde quando tribunais estaduais exercem controle concentrado?

  • Caroline, existe a chamada ADI estadual no art. 125 da CF, que é julgada pelo TJ, sendo objeto uma lei ou ato normativo municipail ou estadual perante a constituição do estado.

  • A competência do controle concentrado é originária do Supremo Tribunal Federal, pois estamos num controle concentrado! Art. 102, I, “a” da CF. Gabarito questionável. Não achei outra justificativa.


  • Questão Correta!

    Modelos de Controle:

    Existem dois modelos distintos de controle judicial de constitucionalidade.

    - Controle Difuso (ou aberto): qualquer órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade das leis.

    - Controle Concentrado (ou reservado): competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais de justiça estaduais

    .

    Vias de Ação:

    Dizem respeito ao modo de impugnação de uma lei perante o Poder Judiciário.

    - Via de Exceção / Incidental / Concreta / de Defesa: a apreciação da constitucionalidade não é o objeto principal do pedido, mas um incidente do processo. 

    - Via Direta / Abstrata / Principal: o pedido do autor da ação é a própria questão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo.

    .

    Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 9° edição, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 

    .

    QUESTÃO: O Brasil adota o controle de constitucionalidade concreto-difuso, de competência de todos os juízes e tribunais e exercitável pela via de exceção, como, também, o controle abstrato-concentrado, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais de justiça estaduais, exercitável pela via direta. GABARITO: CERTO!!


  • "Na via concentrada compete exclusivamente ao STF, mediante proposição dos legitimados no art. 103 da Constituição Federal[9], o exercício do controle de constitucionalidade do ordenamento jurídico, realizando a verificação da adequação de uma lei[10] ou ato normativo com a Constituição Federal, verificando seus requisitos formais[11] e materiais[12]. Todavia, enquanto no controle difuso, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ficam restritos às partes, no controle concentrado os efeitos são erga omnes, ou seja, estendidos a todos, uma vez que se busca a anulação genérica da lei ou ato normativo incompatível com as normas constitucionais, independentemente de um caso concreto. Por isso, a declaração tem força obrigatória geral, com efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, afastando, assim, inclusive, o controle difuso de constitucionalidade."

     

     

     

     

     

    "A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 2º[16], que os Estados organizarão sua Justiça e, assim, cabendo-lhes a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contrários à Constituição Estadual. Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade, exercendo, portanto, o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais frente a Constituição Estadual."

     

     

     

     

     

    "Desse modo, é prevista a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica e Interventiva em face da Constituição Estadual para fins de controle concentrado de leis municipais, mas não há previsão de tais ações em face da Constituição Federal."

     

     

     

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2349

  • concreto-difuso - competência de todos os juízes e tribunais e exercitável pela via de exceção

    controle abstrato-concentrado - competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais de justiça estaduais, exercitável pela via direta.