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Questão correta.
O Brasil adotou o sistema misto de controle de constitucionalidade, ou seja, é possível a realização do controle pela via concentrada (via direta) e também pela via difusa (via incidental).
O controle difuso aparece no âmbito normativo constitucional com a Constituição da República de 1891 (sistema americano).
Já o controle concentrado foi inaugurado pela emenda 16/65 na Constituição de 1946 (sistema austriaco).
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No entanto, a questão possui erro grave: vincular os controles de constitucionalidades concreto com o difuso & o controle de constitucionalidade abstrato com o concentrado.
1º- Controle a depender do órgão:
a) Difuso: pode ser realizado por mais de um órgão do poder judiciário (ex.: competência originária do STJ para julgar MS contra ato de Ministro de Estado e ROC para o STF quando a decisão denegatória afrontar a CF, ou seja, possuir matéria constitucional);
b) Concentrado: apenas um órgão poderá realizar o controle de constitucionalidade (ex.: MS contra ato do Presidente da República que afronta a CF, ou seja, possuir matéria constitucional, a ser julgado única e exclusivamente pelo STF);
2º- Controle a depender do objeto da lide
a) Controle concreto/incidental/via de exceção/via indireta: o objeto principal da lide não é a matéria constitucional, mas esta é discutida no processo e o resultado disso pode influenciar na demanda. Ex.: Habeas Data contra ato do Tribunal de Contas da União, existindo matéria constitucional;
b) Controle abstrato/direto: o objeto principal da lide é a matéria constitucional. Ex.: representação de inconstitucionalidade de lei estadual perante a constituição estadual, ação direta de inconstitucionalidade de lei em face da CF, existindo matéria constitucional.
3º- Combinações: é possível combinar todas as formas de controle concreto e abstrato com o controle difuso e concentrado.
- Controle concreto e difuso: é o mais comum de todos (ex.: ação declaratória de inexigibilidade de imposto, cuja exceção [defesa] é a inconstitucionalidade de sua cobrança; ex.: ação de obrigação de não fazer em MS contra ato de Ministro, a ser julgado inicialmente pelo STJ, cuja defesa/exceção é a inconstitucionalidade de sua atuação, passível de ROC, se denegatório o MS, para o STF);
- Controle concreto e concentrado: é possível nos casos definidos no art. 102, I, CF (exceto alínea A). Ex.: Presidente da República é processado por prática de crime comum e, na sua defesa, alega-se que a lei incriminadora é inconstitucional. Aqui somente o STF analisará a matéria constitucional (por isso concentrado), mas foi necessário indagá-la de forma incidental numa lide.
- Controle abstrato e difuso: é possível nos casos de representação de inconstitucionalidade de lei estadual em face de Constituição Estadual, cuja decisão do tribunal local afronte a Constituição Federal, sendo cabível recurso extraordinário para o STF. É abstrato por que o objeto da lide é unicamente discutir a validade ou não de uma norma. E é difuso por que mais de um tribunal analisará a matéria;
- Controle concentrado e abstrato: são as ações diretas de inconstitucionalidade, de constitucionalidade etc.
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Resumindo: questão absolutamente errada.
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GABARITO "CERTO".
A competência para exercer o controle difuso (ou aberto) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário. Conhecido também como sistema norte-americano de controle, esta modalidade teve suas bases teóricas estabelecidas a partir do voto proferido por John Marshall, então Chief Justice da Suprema Corte norte-americana, na decisão mais conhecida da história constitucional: o célebre caso Marbury v. Madison (1803).
No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira Constituição Republicana (1891). No direito brasileiro, todo controle difuso é realizado incidentalmente.
O controle concentrado (ou reservado) é exercido apenas por um determinado órgão judicial. Também denominado de sistema austríaco (ou sistema europeu), surgiu na Constituição da Áustria de 1920, por obra de Hans Kelsen, a pedido do governo daquele país. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, tribunais europeus e norte-americanos passaram a se influenciar mutuamente, levando à conjugação dos dois sistemas.
No direito brasileiro, controle concentrado foi introduzido na Constituição de 1946, pela Emenda Constitucional 16/1965. No sistema constitucional pátrio, em regra, o controle concentrado é também um controle abstrato, apesar da existência excepcional de instrumentos de controle concentrado-concreto, como ocorre com a representação interventiva (CF, art. 36, III).
A Constituição de 1988 adota o controle jurisdicional misto (ou combinado) de constitucionalidade das leis e atos normativos, cujo exercício pode ocorrer pelas duas vias: difusa ou concentrada.
FONTE: Marcelo Novelino.
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Desde quando tribunais estaduais exercem controle concentrado?
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Caroline, existe a chamada ADI estadual no art. 125 da CF, que é julgada pelo TJ, sendo objeto uma lei ou ato normativo municipail ou estadual perante a constituição do estado.
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A competência do controle concentrado é originária do Supremo Tribunal Federal, pois estamos num controle concentrado! Art. 102, I, “a” da CF. Gabarito questionável. Não achei outra justificativa.
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Questão Correta!
Modelos de Controle:
Existem dois modelos distintos de controle judicial de constitucionalidade.
- Controle Difuso (ou aberto): qualquer órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade das leis.
- Controle Concentrado (ou reservado): competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e
dos tribunais de justiça estaduais
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Vias de Ação:
Dizem respeito ao modo de impugnação de uma lei perante o Poder Judiciário.
- Via de Exceção / Incidental / Concreta / de Defesa: a apreciação da constitucionalidade não é o objeto principal do pedido, mas um incidente do processo.
- Via Direta / Abstrata / Principal: o pedido do autor da ação é a própria questão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo.
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Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 9° edição, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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QUESTÃO: O Brasil adota o controle de constitucionalidade
concreto-difuso, de competência de todos os juízes e tribunais e
exercitável pela via de exceção, como, também, o controle abstrato-concentrado, de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais de justiça estaduais, exercitável
pela via direta. GABARITO: CERTO!!
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"Na via concentrada compete exclusivamente ao STF, mediante proposição dos legitimados no art. 103 da Constituição Federal[9], o exercício do controle de constitucionalidade do ordenamento jurídico, realizando a verificação da adequação de uma lei[10] ou ato normativo com a Constituição Federal, verificando seus requisitos formais[11] e materiais[12]. Todavia, enquanto no controle difuso, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ficam restritos às partes, no controle concentrado os efeitos são erga omnes, ou seja, estendidos a todos, uma vez que se busca a anulação genérica da lei ou ato normativo incompatível com as normas constitucionais, independentemente de um caso concreto. Por isso, a declaração tem força obrigatória geral, com efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, afastando, assim, inclusive, o controle difuso de constitucionalidade."
"A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 2º[16], que os Estados organizarão sua Justiça e, assim, cabendo-lhes a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contrários à Constituição Estadual. Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade, exercendo, portanto, o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais frente a Constituição Estadual."
"Desse modo, é prevista a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica e Interventiva em face da Constituição Estadual para fins de controle concentrado de leis municipais, mas não há previsão de tais ações em face da Constituição Federal."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2349
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concreto-difuso - competência de todos os juízes e tribunais e exercitável pela via de exceção
controle abstrato-concentrado - competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais de justiça estaduais, exercitável pela via direta.