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ID
1283713
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas demandas de fornecimento de medicamentos, ajuizadas contra o Estado,

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta, a letra B, foi pacificada recentemente pelo STJ (REsp 1.203.244-SC), conforme pode se ver: “Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo” (informativo 539).

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

    LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. A ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.

    Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.

    2.   A falta de recursos financeiros não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, não podendo servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.

    3.   Agravo Regimental do Município de Vitória de Santo Antão/PE desprovido.

    (AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)

  • Errei a questão por falta de atenção!

    Quem realiza o "Chamamento ao Processo" ou "Nomeação à Autoria" é o Réu! Dessa feita, não cabe ao Estado realizar esse tipo de procedimento, tendo em vista que o autor pode ajuizar ação em face de qualquer ente político, bem como de todos em litisconsórcio. Dessa feita, esse tipo de situação só serve para protelar o processo. Vejam as palavras do Min. Luiz Fux:
    " (...)A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011)".
  • Ementa: CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL. ART. 109 , CPC . DESCABIMENTO. Inadmissível o chamamento ao processo da União Federal, primeiro por se reconhecer à autora escolher contra quem demandar o fornecimento de medicamento e, depois, por implicar a intervenção de terceiros em expressivo retardo processual, notadamente tratando de pretensão à tutela da saúde, não fosse trazer como conseqüência a perda de competência do juízo da causa, em ofensa ao art. 109 , CPC . CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23 , II E 196 , CF/88 . O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, como decorre dos artigos 6º , 23 , II e 196 , da Constituição Federal , na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. A previsão do procedimento médico pleiteado nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado, não elimina a solidariedade estatal, como igualmente assentado pela jurisprudência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. DESCABIMENTO. Não se mostra possível a condenação do Estado a pagar honorários advocatícios à parte autora, representada pela Defensoria Pública, já que esta integra o Estado do Rio Grande do Sul, caracterizando-se o instituto da confusão jurídica relativamente às pessoas jurídicas e seus órgãos. Dicção da súmula n. 421 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. Perfeitamente possível a condenação do Município a pagar honorários advocatícios à parte autora, representada pela Defensoria Pública, já que esta integra o Estado do Rio Grande do Sul, ausente instituto da confusão jurídica relativamente às pessoas jurídicas e seus órgãos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA CAUSA. ELEVAÇÃO. Mesmo considerando a singeleza e a repetitividade da causa, além da desnecessidade de realização de audiência, há de se considerar a efetiva atuação profissional exercida na causa e a responsabilidade da atuação profissional, o que justifica a elevação da verba honorária. DESPESAS JUDICIAIS. ARTIGO 6.º, ALÍNEA C, LEI ESTADUAL N.º 8.121/85. Embora o Estado esteja submisso às despesas previstas no artigo 6.º, alínea c, Lei Estadual n.º 8.121/85, a ausência de especificação quanto a elas afasta a condenação do ente público. (Apelação Cível Nº 70057556284, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013)..

  • Resposta: B

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014.

  • Alternativa A) Ainda que o Município e a União possam figurar no polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, o litisconsórcio passivo formado não é necessário, mas facultativo, haja vista que a ação poderia ter sido ajuizada tanto em face de um, quanto de outro, isoladamente. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que foi decidido em recurso repetitivo pelo STJ, conforme publicado no Informativo 539, senão vejamos: “Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo…" (REsp nº. 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2014). Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, admite-se, sim, nas demandas de fornecimento de medicamentos, a formação de litisconsórcio ativo facultativo. O que não se admite é a formação de litisconsórcio ativo necessário. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 198, §1º, da Constituição Federal, que "o Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes", razão pela qual a nomeação à autoria da União, como sendo ela a única responsável por seu financiamento, não é possível. Assertiva incorreta.
  • sobre essa questão vejam os comentários ao informativo 539 do STJ. 

  • O chamamento ao processo do art. 77, III, do CPC é para obrigações solidárias de pagar quantia. E o fornecimento de medicamentos é prestação de entrega de coisa certa. Por isso, ainda que todos os Entes tenham essa responsabilidade de forma solidária, não ensejará a intervenção de terceiros na modalidade chamamento ao processo. Há um precedente do STJ, REss 1281020/DF que explora bem esse tema.


  • Gabarito: "B"

    Embora seja uma questão de 2014 (construída a partir do CPC de 1973), o atual CPC também manteve a mesma regra, conforme podemos extrair do art. 130, inciso III, CPC/15:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Desse modo, fica claro que as ações de obrigação de entregar coisa certa não admitem chamamento ao processo, ao contrário das obrigações de pagar quantia. Por fim, esse também é o poscionamento jurisprudencial dominante do STJ, vide ementa já transcrita pelo colega Fernando Pizzini.