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Art. 26.cdc- O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
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Gabarito: letra A
Art.26, parágrafo 1 do cdc
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Sobre a letra D:
A RECLAMAÇÃO AO PROCON NÃO OBSTA PRAZO. O QUE OBSTA É A RECLAMAÇÃO AO FORNECEDOR. ART.26, §2º, I CDC
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Apenas a reclamação feita ao fornecedor irá obstar o prazo. Assim, uma reclamação feita ao Procon, por exemplo, não tem o condão de obstar a decadência.
Outra observação: Segundo o STJ a reclamação obstativa da decadência pode ser feita documentalmente ou verbalmente (Info 617).
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Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:
Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.
30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)
90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)
Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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Vício - decai
Fato - prescreve
decadência: 30/90 dias
prescrição: 5 anos