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a) Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
b) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
c) Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
d) Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (CORRETA)
c) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
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Sobre a alternativa "D", a regra é a seguinte:
Antes da citação: autor poderá aditar o pedido sem autorização do réu;
Depois da citação: autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu
Depois do saneamento do processo: em nenhuma hipótese é permitida a alteração do pedido ou da causa de pedir.
Arts. 294, 264 e PU, do CPC.
OBS: no caso de Revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação (art. 321, CPC)
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NÃO CONFUNDIR (Desistência da ação X Alteração da causa de pedir e pedido):
DESISTÊNCIA
Pode ser feita a qualquer momento.
Feita até o prazo de resposta não depende de consentimento do réu.
Feita após o prazo de resposta, dependerá de consentimento do réu.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
Pode ser feita até o saneamento do processo.
Feita até a citação do réu não depende de seu consentimento.
Feita após a citação do réu, dependerá de seu consentimento.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por leiParágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em
nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Art. 267. § 4o CPC. Depois de decorrido o prazo para a resposta,
o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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--- EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: CPC - 284 - O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes dar oportunidade de emendá-la. Relaciona-se ao princípio da cooperação, sendo uma concretização do dever de prevenção.
--- ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 294 - Ocorre quando há acréscimo ou ampliação, sendo permitida até a citação.
--- ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 264 - Ocorre quando há mudança, troca ou modificação. As alterações subjetivas ( réu) podem ocorrer até a citação. Já as alterações objetivas (pedido e causa de pedir) ocorrem em duas oportunidades: 1) Até a citação, sem o consentimento do réu; 2) Depois da citação até o saneamento, com consentimento do réu.
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LETRA D
CPC 15
A - Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos URGENTES a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
B - Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
C- Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de QUALQUER DAS PARTES , de seu representante legal ou de seu procurador;
D - Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
E - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando
V - reconhecer a existência de perempção , de litispendência ou de coisa julgada;
CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!
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§ 4 o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.