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ID
1287499
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    b) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    c) Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    d) Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (CORRETA)

    c) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


  • Sobre a alternativa "D", a regra é a seguinte:


    Antes da citação: autor poderá aditar o pedido sem autorização do réu;

    Depois da citação: autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu

    Depois do saneamento do processo: em nenhuma hipótese é permitida a alteração do pedido ou da causa de pedir.


    Arts. 294, 264 e PU, do CPC.


    OBS: no caso de Revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação (art. 321, CPC)
  • NÃO CONFUNDIR (Desistência da ação X Alteração da causa de pedir e pedido):


    DESISTÊNCIA

    Pode ser feita a qualquer momento.

    Feita até o prazo de resposta não depende de consentimento do réu.

    Feita após o prazo de resposta, dependerá de consentimento do réu.


    ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO

    Pode ser feita até o saneamento do processo. 

    Feita até a citação do réu não depende de seu consentimento.

    Feita após a citação do réu, dependerá de seu consentimento.



    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por leiParágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


    Art. 267. § 4o CPC. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • --- EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: CPC - 284 - O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes dar oportunidade de emendá-la. Relaciona-se ao princípio da cooperação, sendo uma concretização do dever de prevenção.


    --- ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 294 - Ocorre quando há acréscimo ou ampliação, sendo permitida até a citação.


    --- ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 264 - Ocorre quando há mudança, troca ou modificação. As alterações subjetivas ( réu) podem ocorrer até a citação. Já as alterações objetivas (pedido e causa de pedir) ocorrem em duas oportunidades: 1) Até a citação, sem o consentimento do réu; 2) Depois da citação até o saneamento, com consentimento do réu.

  • LETRA D

     

    CPC 15

     

    A -   Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos URGENTES a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B - Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    C-  Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de QUALQUER DAS PARTES , de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    D -  Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    E -  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando

    V - reconhecer a existência de perempção , de litispendência ou de coisa julgada;

     

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  • § 4 o  Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.