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a) Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (CORRETA)
b) Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
c) Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. (Trata-se de procedimento incidental, julgado por decisão interlocutória. Desafia recurso de agravo de instrumento)
d) Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
e) Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
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Eu acho que me enganei pela praxe, pois no rito ordinário apenas pugna pela produção genérica de provas, juntando logo as documentais. A especificação de provas só ocorreria no saneamento, caso se necessitasse de produção de outras provas, porquanto juiz não teria feito o julgamento conforme o estado do processo. Estou errado? Alguém pode me corrigir?
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Segundo o princípio da eventualidade acolhido pela Lei Processual, compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300).
Preleciona José Frederico Marques que "o princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão in eventum para o caso de não dar resultado o primeiro".
. Admite-se exceções:Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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LETRA A: "dada na contestação, implica a apresentação de todas as razões que possam levar ao desacolhimento do pedido inicial, em obediência ao princípio da eventualidade, além de especificar as provas que pretende produzir."
Nem sempre a contestação implicará na apresentação de todas as razões que POSSAM LEVAR AO DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DA INICIAL,isto porque o réu pode, na contestação, reconhecer a procedência do pedido autoral.
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Conforme Art.336, CPC 2015, letra A.
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O réu poderá sim deduzir novas alegações após a contestação, desde que sejam sobre fatos supervenientes, ou que caiba ao juízo o conhecimento de ofício da matéria e, por fim, nas demais permissões definidas em lei.
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Pelo Novo CPC:
A - Certa - Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
B - Errada - Apesar da reconvenção e da maioria das exceções passarem a ser propostas nos mesmos autos da Contestação e não mais em peça apartada, como era feito no CPC de 1973, ainda subsistem as Exceções de Suspeição e Impedimento, que foram mantidas como petições apartadas:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
D - Errada - Pois o réu deverá alegar as 13 possibilidades elencadas no art. 337 antes de discutir o mérito.
E - Errada - Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Fonte: http://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/307620405/respostas-do-reu-na-sistematica-do-novo-cpc