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ID
1288675
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Com relação à Liberdade Assistida, prevista pelo Estatuto da Criança e Adolescente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - A  inserção  escolar  é  dificultada  pela  relação  com  os  professores  que  não  são  preparados  para  lidar  com  a  problemática desses adolescentes. 

  • Fiquei em duvida entre a d e a e mas, realmente a alternativa e está errada por descrever as palavras "sempre muito" positiva. A LA é uma medida sócio-educativa positiva em relação a medida de internação, o que suscitou uma duvida, no entanto, realmente a mais correta é a alternativa d.  

  • "A  avaliação  dos  técnicos  que  trabalham  nesses  programas  é sempre muito positiva" há uma ambiguidade implicita:

    avaliação dos técnicos é sempre muito positiva - de técnicos?

    avaliação dos técnicos é sempre muito positiva - de adolescentes?


  • Qual a referência? 

  • Então não é segundo o ECA.

  • Valdezia, onde a questão pede segundo o ECA? Mais atenção ao interpretar! A questão afirma que a liberdade assistida esta prevista no ECA, o que é verdade, mais especificamente no Art. 118. Em momento algum a questão pede que se responda de acordo com o ECA, mas que se responda acerca da medida de liberdade assistida e dá uma informação extra de que esta medida está prevista na referida Lei.

     

    A referência para esta questão está no artigo: "O professor e o aluno em liberdade assistida: um estudo exploratório"

     

    Segundo Martins et al (2005),

    "Levando-se em consideração o objetivo desse trabalho, os resultados obtidos demonstram que os professores apresentam-se despreparados, de alguma forma, pela falta de orientação direcionada para o trabalho com Liberdade Assistida, sendo que todos apontaram a falta de conhecimento sobre o assunto como um aspecto negativo em seu trabalho." (p. 124)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B

  • A liberdade assistida é tratada no Estatuto da Criança e do Adolescente nos Art. 118 e 119, nos quais podemos encontrar justificativa para as incorreções das alternativas A e B. Vejamos:

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

    Jeyse Martins et. al., em seu atigo “O professor e o aluno em liberdade assistida: um estudo exploratório" que investigou as possíveis dificuldades identificadas por professores na relação com alunos em liberdade assistida, afirmam que os professores apresentam-se despreparados, de alguma forma, pela falta de orientação direcionada para o trabalho com Liberdade Assistida, sendo que todos apontaram a falta de conhecimento sobre o assunto como um aspecto negativo em seu trabalho.

    O artigo pode ser acessado na íntegra em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-85572005000100011

    Apesar de não encontrar referência para as demais assertivas, não me parece plausível dizer que o fato importante para o sucesso do programa seja o número de técnicos, nem que a avaliação desses quanto ao programa seja sempre positiva.




    GABARITO: D

  • Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • Gab D

    A inserção escolar é dificultada pela relação com os professores que não são preparados para lidar com a problemática desses adolescentes.