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Letra D - A inserção escolar é dificultada pela relação com os professores que não são preparados para lidar com a problemática desses adolescentes.
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Fiquei em duvida entre a d e a e mas, realmente a alternativa e está errada por descrever as palavras "sempre muito" positiva. A LA é uma medida sócio-educativa positiva em relação a medida de internação, o que suscitou uma duvida, no entanto, realmente a mais correta é a alternativa d.
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"A avaliação dos técnicos que trabalham nesses programas é sempre muito positiva" há uma ambiguidade implicita:
avaliação dos técnicos é sempre muito positiva - de técnicos?
avaliação dos técnicos é sempre muito positiva - de adolescentes?
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Qual a referência?
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Então não é segundo o ECA.
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Valdezia, onde a questão pede segundo o ECA? Mais atenção ao interpretar! A questão afirma que a liberdade assistida esta prevista no ECA, o que é verdade, mais especificamente no Art. 118. Em momento algum a questão pede que se responda de acordo com o ECA, mas que se responda acerca da medida de liberdade assistida e dá uma informação extra de que esta medida está prevista na referida Lei.
A referência para esta questão está no artigo: "O professor e o aluno em liberdade assistida: um estudo exploratório"
Segundo Martins et al (2005),
"Levando-se em consideração o objetivo desse trabalho, os resultados obtidos demonstram que os professores apresentam-se despreparados, de alguma forma, pela falta de orientação direcionada para o trabalho com Liberdade Assistida, sendo que todos apontaram a falta de conhecimento sobre o assunto como um aspecto negativo em seu trabalho." (p. 124)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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A
liberdade assistida é tratada no Estatuto da Criança e do Adolescente nos Art.
118 e 119, nos quais podemos encontrar justificativa para as incorreções das
alternativas A e B. Vejamos:
Art.
118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser
recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo
mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou
substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o
defensor.
Art. 119. Incumbe ao
orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a
realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial
ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a
frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive,
sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Jeyse
Martins et. al., em
seu atigo “O professor e o aluno em liberdade assistida: um estudo exploratório" que investigou as possíveis
dificuldades identificadas por professores na relação com alunos em liberdade
assistida, afirmam que os professores
apresentam-se despreparados, de alguma forma, pela falta de orientação
direcionada para o trabalho com Liberdade Assistida, sendo que todos
apontaram a falta de conhecimento sobre o assunto como um aspecto negativo em
seu trabalho.
O artigo pode ser acessado
na íntegra em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-85572005000100011
Apesar de não encontrar
referência para as demais assertivas, não me parece plausível dizer que o fato
importante para o sucesso do programa seja o número de técnicos, nem que a
avaliação desses quanto ao programa seja sempre positiva.
GABARITO: D
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Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
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Gab D
A inserção escolar é dificultada pela relação com os professores que não são preparados para lidar com a problemática desses adolescentes.